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DISCURSO
DO REITOR CLAUDIO GROSSMAN, PRESIDENTE
DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NA APRESENTAÇÃO DO
RELATÓRIO ANUAL 2000 DA CIDH À COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS DO
CONSELHO PERMANENTE DA OEA Washington,
D.C., 26 de abril de 2001 Senhora
Presidenta da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho
Permanente, distinguidas e distinguidos Representantes dos Estados membros
da Organização e Observadores, Membros da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, Secretário Executivo da CIDH, senhoras e senhores: Em
primeiro lugar, desejo destacar a presença na sala do Membro da Comissão
Robert Goldman, o Embaixador Jorge E. Taiana, Secretário Executivo da
CIDH, o doutor David J. Padilla, Secretário Executivo Adjunto e o Relator
Especial para a Liberdade de Expressão nas Américas, doutor Santiago
Cantón, que me acompanham na apresentação do Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O
presente Relatório Anual foi aprovado pela CIDH durante seus 110º e 111°
períodos de sessões, celebrados durante fevereiro, março e abril deste
ano e elaborado conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução
AG/RES. 331 (VIII-0/78) e o Regulamento da CIDH. Outrossim, a CIDH
apresenta nesta oportunidade seu Terceiro Relatório sobre a Situação
dos Direitos Humanos no Paraguai. Senhora
Presidenta, senhoras e senhores Representantes: na grande maioria dos
Estados membros da OEA a presença de governos elegidos democraticamente
permitiu condições mais adequadas para a consolidação do estado do
direito. Isto representa um passo fundamental porque a efetiva vigência
dos direitos humanos requer a existência de regimes democráticos.
Contudo, o número de denúncias que recebe a Comissão não diminuiu,
ainda que tenham mudado de queixas sobre desaparecimentos, execuções sumárias
e torturas para petições sobre violações ao devido processo legal, a
liberdade de expressão, a proibição de discriminação. Isto se explica,
em parte, porque os sistemas democráticos inspiram a confiança que
permite aos cidadãos a recorrer aos órgãos de proteção internacional
quando consideram que o Estado não reconhece seus direitos. Da mesma
forma, a mudança positiva que ocorreu na região, levar as mulheres e
homens das Américas a concentrarem-se em direitos internacionalmente
reconhecidos que antes não tinham aplicação concreta e que, por sua
importância, contribuem ao aperfeiçoamento e consolidação da
democracia. Mais
além dos êxitos obtidos com respeito à proteção e consolidação dos
sistemas democráticos na região, é importante ter presente que para
assegurar a vigência plena dos direitos humanos falta ainda um longo
trecho a percorrer. O Relatório que hoje apresento reflete a contribuição
da Comissão neste caminho que devemos perseguir em conjunto. 1.
SÍNTESE DO RELATÓRIO ANUAL 2000 O
Relatório Anual, que consta de três volumes e inclui o Relatório do
Relator Especial para a Liberdade de Expressão nas Américas, reflete
grande parte do trabalho realizado pela Comissão durante o ano 2000, em
particular, a tramitação de casos individuais, em cumprimento de seu
mandato de promover e vigiar a observância dos direitos humanos nos
Estados membros da OEA. Desde
a apresentação de seu último Relatório Anual, a Comissão reuniu-se
durante dois períodos ordinários de sessões e três períodos
extraordinários de sessões, os quais foram celebrados no Brasil e Chile
pelo gentil convite de seus respectivos Governos. Desejo agradecer ao
Brasil e Chile por seus convites que nos permitiu aproximar ainda mais os
trabalhos da Comissão a esses países.
Agradeço especialmente aos Presidentes Fernando Henrique Cardoso e
Ricardo Lagos por receber-nos pessoalmente e apoiar plenamente nossas
atividades. A Comissão também
efetuou uma visita in loco à
República de Haiti. Desejo
aproveitar esta oportunidade para agradecer ao então Governo de Haiti por
sua colaboração com a visita e assinalar que a Comissão encontra-se
trabalhando na elaboração do relatório sobre a situação dos direitos
humanos nesse país. Os
membros da CIDH efetuaram também visitas de trabalho a outros Estados
membros. Entre estas, se destaca o Seminário sobre o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos celebrado entre 1º e 2 de fevereiro de
2001 em Granada, a convite do Governo deste Estado, o qual gerou interesse
entre organizações governamentais e não governamentais da região do
Caribe. O espírito de
cooperação refletido no seminário contribuiu para um maior entendimento
da realidade jurídica desta região e do valor do sistema regional de
proteção. O êxito deste
seminário levou a Comissão a planejar um evento similar em outro Estado
da região, Belize, que gentilmente se ofereceu como anfitrião. a.
O sistema de casos individuais Em
seu constante trabalho de promoção dos direitos humanos em todo o
Continente, a Comissão concentrou seus esforços na proteção dos
direitos humanos consagrados na Declaração e na Convenção Americanas e
outros instrumentos aplicáveis, mediante a tramitação de 930
casos individuais que atualmente se encontram pendentes.
Segundo refletem os quadros estatísticos incluídos no Relatório,
durante o ano 2000 a Comissão recebeu 681 denúncias sobre
supostas violações de direitos humanos e, depois de levar a cabo o exame
correspondente, abriu um total de 110 expedientes com relação a 25
Estados membros. Durante seus
107, 108, 109, 110 e 111 períodos de sessões, a Comissão celebrou 98
audiências e adotou numerosas decisões sobre casos pendentes. Neste
Relatório foram publicados 35 decisões de admissibilidade, 23 sobre
fundo e 13 relatórios de solução amistosa, ademais de 21 decisões de
inadmissibilidade e 61 de arquivamento.
Este total de 153 decisões contrasta com os escassos nove relatórios
incluídos no Relatório Anual de 1995. A
tramitação de casos tem efeitos de grande valor. Em primeiro lugar,
permite fazer justiça em situações que não puderam ser resolvidas no
âmbito interno. Em segundo lugar, o sistema enriquece o acervo jurídico
regional e nacional ao elaborar interpretações de normas de direitos
humanos, criando uma visão hemisférica juridicamente compartida sobre a
base de tratados livremente ratificados. Por exemplo, os casos incluídos
no atual relatório oferecem interpretações sólidas e bem fundamentadas
sobre o direito à vida, o conceito de detenção arbitrária ilegal, violência
e discriminação contra a mulher. Desde o ponto de vista processual, o
conjunto de casos apresentados no presente período contém elementos de
grande valor sobre diferentes critérios de admissibilidade, em
particular, aquele relativo ao esgotamento de recursos internos. Uma
característica que pude observar em meus oito anos como Membro da Comissão
é a constante e crescente complexidade jurídica dos casos que a Comissão
vem resolvendo. Isto traz crescentes demandas que requerem um grande
conhecimento jurídico, tanto sobre o conteúdo de direito como sobre o
cumprimento dos procedimentos estabelecidos no sistema. A
tramitação jurídica dos casos contribui para a despolitização dos
direitos humanos fortalecendo o sistema e sua legitimidade. Sendo assim, é necessário dar estrito cumprimento às decisões
dos órgãos do sistema e dotá-los dos meios necessários para que
continuem desempenhando suas funções. A
importante contribuição jurídica da CIDH através de seu sistema de
casos reflete o novo marco hemisférico integrado por governos eleitos,
com exceção de Cuba. As mudanças democráticas em nossa região
permitem a Comissão um estudo individualizado das situações nas quais
se alega violações aos direitos humanos, a diferença do passado em que
se costumava privilegiar relatórios gerais.
Ademais de resolver situações concretas que afetam os indivíduos,
como reiteradamente venho assinalando, a tramitação de casos contribui
para o fortalecimento do sistema democrático. Os casos permitem detectar
cedo as violações que não foram resolvidas no âmbito interno, e que
podem conduzir a uma erosão do estado de direito.
O sistema de casos também contribui para a ampliação e
fortalecimento da democracia, ao aplicar normas livremente consentidas
relativas ao devido processo legal, a igualdade perante a lei, a não
discriminação, o princípio de legalidade, e os demais direitos
consagrados na Convenção e na Declaração Americana, que por
insuficiente aplicação na região atentam contra nossas democracias. b.
As soluções amistosas Senhora
Presidenta, as soluções amistosas, demonstram a vontade e a destreza das
partes para solucionar --a um custo processualmente muito mais conveniente--
sérios problemas. Cabe ressaltar que além de decisões publicadas no
presente Relatório Anual, durante o ano passado a Comissão propiciou ou
continuou impulsionando processos de solução amistosa em 91 casos
individuais. Em muitos desses
casos, os processos de solução amistosa empreendidos culminaram com a
firma de acordos que beneficiaram a centenas de pessoas.
Por exemplo, no caso dos indígenas Enxet Lamenxay em Paraguai,
como resultado de um acordo de solução amistosa concluído
simultaneamente em Assunção e Washington DC, o Estado reparou esta
comunidade indígena do despejo de seu território ancestral mediante a
aquisição de várias centenas de hectares os quais foram entregues de
forma oportuna. Em um caso
relativo à Guatemala foi conseguido, mediante um acordo de solução
amistosa, a realização de diversos projetos comunitários solicitados
por uma comunidade afetada pela violência. Participaram em trâmites de
solução amistosa Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia,
Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua,
Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Venezuela. Segundo já
assinalado, o presente Relatório Anual inclui um total de 13 relatórios
de solução amistosa sobre 25 casos individuais, o que constitui uma
mostra da crescente importância deste mecanismo. A
CIDH continuará pondo sua experiência à disposição das partes para
tentar alcançar resultados benéficos para a proteção dos direitos
humanos, através de soluções amistosas.
Quero agradecer tanto aos peticionários como aos governos pela
crescente capacidade de cooperação que demonstraram em situações,
frequentemente difíceis. Fazemos um chamado para continuar nesta mesma
direção com base no respeito aos direitos humanos estabelecidos pelo
sistema.
c.
As medidas cautelares
Durante o período de referência a Comissão continuou outorgando
frequentemente medidas cautelares em diversos Estados, com o fim de
proteger a vida ou a integridade física de pessoas em estado de risco.
Desde a apresentação do Relatório anterior, foram outorgadas 52 medidas
cautelares com relação a 21 Estados membros. Gostaria
de destacar que a utilização das medidas cautelares vem transformando-se
crescentemente em uma ferramenta ágil e de grande efetividade para
impedir a consumação de graves violações de direitos humanos, salvando-se
desta forma, numerosas vidas. A Comissão valoriza a cooperação dos
Estados que responderam de forma expedita a este tipo de medidas urgentes.
d. A apresentação de casos perante a Corte Como
parte de suas atividades a CIDH continuou atuando perante a Corte em 24
casos contenciosos pendentes e 12 medidas provisórias relativas às situações
de grave e irreparável dano. Ademais, desde a apresentação do último
Relatório Anual, a CIDH remeteu à jurisdição contenciosa da Corte
Interamericana os seguintes casos : Constantino
e outros (Trinidad e Tobago), Benjamin
e outros (Trinidad e Tobago), Barrios
Altos (Peru), Walter David
Bulacio (Argentina) e 19
Comerciantes (Colômbia). A
Comissão também solicitou uma Opinião Consultiva da Ilustre Corte
Interamericana sobre as garantias do devido processo legal aplicáveis em
virtude do artigo 19 da Convenção Americana no caso de menores. 2.
VISITAS IN LOCO PROGRAMADAS Conforme
assinalado anteriormente, a tramitação de casos representa a atividade
principal da Comissão nesta etapa de evolução do sistema, as visitas in
loco não perderam sua importância nem sua transcendência como um
mecanismo importantíssimo de promoção e proteção dos direitos humanos.
Aproveito
a oportunidade para agradecer ao Governo do Panamá pelo seu convite para
efetuar em junho próximo uma visita in
loco a seu país. A
Comissão agradece o recente convite formulado pela República da Colômbia
e espera estar em condições de fixar em breve uma data de comum acordo.
A Comissão continua a espera de uma definição da data em que
poderá concretizar uma visita in
loco, a qual há mais de um ano lhe formulou a República da
Venezuela. 3.
O CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO ANUAL Senhoras
e senhores Representantes, a Comissão continua com os critérios expostos
em seu Relatório Anual de 1998 para identificar os Estados membros cujas
práticas em matéria de direitos humanos merecem atenção especial e a
inclusão de um capítulo especial do Relatório Anual. Neste sentido, no
Capítulo IV do relatório deste ano se analisa a situação dos direitos
humanos em Cuba e Colômbia. Cuba
foi incluída neste capítulo porque está regida por um governo eleito em
desacordo com as normas internacionalmente aceitas, o que constitui uma
violação do direito à participação política consagrado no artigo XX
da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. A Comissão em
seu relatório sobre Cuba observa com preocupação um incremento nas
cifras que reportam violações dos direitos civis e políticos cometidas
pelo Estado cubano durante o período coberto pelo presente relatório, em
comparação com 1999 e 1998. A Comissão continua expressando sua
preocupação pela inexistência da liberdade de expressão e das graves
restrições às garantias judiciais em Cuba. Também
foi incluída a Colômbia neste capítulo. Como assinalado anteriormente,
o Governo da República da Colômbia fez um convite à Comissão para
efetuar uma visita in loco a seu
território antes do final do ano 2001. Em vista desta iminente visita, o
relatório limita-se a formular observações preliminares sobre os
progressos realizados e os sérios desafios que enfrentam o Governo e o
povo colombianos. A Comissão aproveitou esta oportunidade para ressaltar
suas preocupações em matéria de direitos humanos fundamentais em vista
da violência gerada pelos atores do conflito armado interno e a
vulnerabilidade da população civil, em particular das comunidades
deslocadas, as comunidades indígenas e afro-colombianas, os defensores de
direitos humanos e os funcionários do Estado que trabalham pela justiça.
4.
ENTRADA EM VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DA COMISSÃO a.
O processo de adoção do novo Regulamento
Em 1° de maio de 2001 entrará em vigência o novo Regulamento da
CIDH, aprovado pela CIDH durante o 109 período extraordinário de sessões,
conforme as faculdades previstas em seu Estatuto[1]
(artigos 23 e 24) e a Convenção Americana (artigo 39) que facultam a
Comissão a ditar seu próprio Regulamento.
A reforma do Regulamento é o produto de um amplo, prolongado e
transparente processo em que foram tomadas em consideração as proposições
da Assembléia Geral, os Estados membros, e mais de 100 organizações não
governamentais e outros atores da sociedade civil, incluindo especialistas
independentes na matéria. A
Comissão deseja agradecer expressamente a cooperação dos Estados que
formularam seus comentários de forma oportuna. b.
A experiência da Comissão A
reforma reflete também a rica experiência jurídica desenvolvida pela
Comissão, como órgão convencional, na tramitação de milhares de petições
individuais, o que lhe deu um conhecimento privilegiado das necessidades e
desafios que confronta o sistema de casos para alcançar justiça dentro
de um marco jurídico que assegure transparência e certeza. Contribuíram
especificamente para este conhecimento as idéias e sugestões
apresentadas pelos Estados membros no artigo
6 da Resolução 1701, adotada na Assembléia Geral da OEA celebrada em
Windsor, Canadá.[2]
Com efeito, o novo Regulamento remete, entre outras sugestões
apresentadas nesta Resolução, a de “resolver as questões de
admissibilidade de petições individuais mediante a abertura de uma etapa
processual independente e necessária, emitindo o pronunciamento
correspondente através de resoluções nas quais, de maneira sucinta,
manifeste sua determinação e sem que sua publicação prejudique a
responsabilidade dos Estados” e “definir os critérios que utiliza a
Comissão para determinar o envio de casos à Corte Interamericana de
Direitos Humanos”. c.
Procedimento de admissibilidade independente Efetivamente,
o
novo Regulamento estabelece um procedimento prévio e independente, com a
participação de ambas partes, para determinar se as petições cumprem
com os requisitos de admissibilidade vigentes (artigo 30 e concordantes).
Uma vez esgotado este procedimento, a Comissão deverá adotar uma
decisão sobre admissibilidade mediante um relatório público (artigo
37). Toda vez que o relatório
estabeleça que a petição é admissível, a Comissão abrirá o caso e
dará início a etapa sobre o fundo (artigos 37(2) e 38).
Com o objetivo de avançar na consolidação da etapa prévia de
admissibilidade e ao mesmo tempo dar maior celeridade ao procedimento, o
novo Regulamento estabelece um grupo de trabalho sobre admissibilidade que
se reunirá com anterioridade às sessões e formulará as recomendações
correspondentes ao plenário da CIDH (artigo 36). d.
Unificação de petições
O Regulamento unificou na parte pertinente a tramitação das petições
apresentadas de acordo com a Convenção, a Declaração, o Protocolo
Adicional sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, o Protocolo Relativo à Abolição da Pena de Morte,
a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher (artigo 23 e concordantes). Esta
unificação foi feita de conformidade com os instrumentos convencionais
livremente consentidos pelos Estados e em compatibilidade com o Estatuto
da Comissão Interamericana. A Comissão teve em conta que o artigo 29 da
Convenção Americana a obriga a não limitar o gozo e exercício de
qualquer direito ou liberdade que possa estar reconhecido na outra convenção
em que seja parte um destes Estados (artigo 29(b)) e a não excluir ou
limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana de Direitos
e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza (artigo
29(d)). Conforme a Corte indicou na opinião consultiva OC-1/82 sobre
Outros Tratados, os órgãos do sistema devem incluir em seus razoamentos
jurídicos todos os tratados de direitos humanos que tenham sido
ratificados por um ou vários Estados americanos. O Estatuto da Comissão,
por sua parte, permite a Comissão solicitar relatórios aos Estados sobre
medidas que adotem em matéria de direitos humanos, preparar os estudos ou
relatórios que considere convenientes e formular recomendações aos
governos dos Estados para que adotem medidas progressivas em favor dos
direitos humanos, dentro do marco de suas legislações, de seus preceitos
constitucionais e de seus compromissos internacionais, e também disposições
apropriadas para fomentar o respeito a estes direitos (artigo 18, incisos
b, c e d). Por último, o Protocolo Adicional sobre Direitos Humanos em
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu artigo 19,
inciso 6, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas, em seus artigos XIII e XIV, e a Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em seu artigo
12, expressamente outorgam faculdades à Comissão Interamericana para
conhecer as denúncias por supostas violações a tais convenções. e.
Procedimento célere Com
o objetivo de fazer o procedimento perante a Comissão mais expedito, o
novo Regulamento estabelece prazos mais breves, tanto na etapa de
admissibilidade como na de fundo (artigos 30(3) e 38(1)). Vale a pena
esclarecer que a redução dos prazos de nenhuma maneira afeta o direito
de defesa do Estado. A
diferença do antigo Regulamento, o novo, ao dividir as etapas processuais
em admissibilidade e fundo, permite aos Estados que em sua primeira
resposta se refiram somente aos requisitos de admissibilidade, sem que
devam fazer menção ao fundo do assunto (artigo 30). Uma vez que a Comissão
adote seu relatório de admissibilidade, os Estados deverão responder
sobre os méritos do caso (artigo 38).
Deste modo se preserva integramente o direito de defesa do Estado,
além de reduzir o tempo de duração da tramitação das petições na
Comissão. f.
Soluções amistosas Em
consonância com o espírito da Convenção Americana e fundado na experiência
da Comissão nos últimos anos, que conta com a extraordinária colaboração
dos Estados e os peticionários, o novo Regulamento enfatiza o
oferecimento da solução amistosa como passo processual prévio à decisão
sobre o fundo, bem como em qualquer etapa do exame de uma petição ou
caso. Outrossim, esta etapa foi instituída expressamente no procedimento
aplicável aos Estados que não são partes na Convenção Americana (artigo
41 inciso 1). g.
Critérios para o encaminhamento de casos à Corte De
acordo com as sugestões formuladas pelos Estados, a Comissão estabeleceu
em seu novo Regulamento os critérios a serem considerados no momento de
adotar decisões sobre o envio à Corte de casos que envolvam os 21
Estados partes da Convenção Americana que aceitaram a jurisdição desse
Tribunal.[3]
Depois de consultar os peticionários (artigo 43(3)) a Comissão submeterá
à Corte os casos nos quais os Estados envolvidos não tenham cumprido as
recomendações emitidas pela Comissão no relatório a que se refere o
artigo 50 da Convenção, salvo por decisão fundamentada da maioria
absoluta de seus membros. Ao
adotar sua decisão a Comissão terá em conta as possibilidades de obter
justiça no caso particular, com base, entre outros, nos seguintes
elementos: a posição do peticionário; a natureza e gravidade da violação;
a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; o
eventual efeito da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados
membros; e a qualidade da prova disponível (artigo 44). Cabe
ressaltar que tanto o Regulamento da Comissão como o da Corte prevêem
uma maior participação da vítima no processo perante a Corte.
A Comissão Interamericana se alegra de que a Ilustre Corte
finalmente tenha modificado seu Regulamento para permitir a participação
direta das vítimas, uma vez que o caso tenha sido apresentado pela CIDH.
Esta é uma reforma transcendental, que a CIDH vinha solicitando a Ilustre
Corte desde os primeiros casos apresentados perante esse alto Tribunal.
Para a CIDH a representação independente das vítimas, que finalmente
foi aprovada, permite evitar qualquer presunção de que a CIDH tem um
duplo papel no sistema. Aproveito a oportunidade para informar a esta
Ilustre Comissão que, seguindo com a prática de sustentar reuniões
conjuntas, a Comissão e a Corte reuniar-se-ão em março de 2001, e
analisarão em conjunto as reformas efetuadas de seus Regulamentos dentro
de seus respectivos âmbitos de competência e em sua identidade de
objetivos e compatibilidade. A
CIDH e a Corte concordam em solicitar financiamento adequado para
implementar as novas disposições regulamentares de forma satisfatória. h.
Procedimento de acompanhamento Com
relação aos casos que, por solicitação do peticionário ou por decisão
da Comissão não sejam referidos à jurisdição da Corte, ou em todo
outro tipo de relatório no qual a Comissão formule recomendações, o
novo Regulamento codifica o marco jurídico para a supervisão de seu
cumprimento (artigo 46). Este
marco jurídico para o seguimento do cumprimento se baseia estritamente em
critérios jurídicos. A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça[4]
e os princípios gerais de direito[5]
indicam que os organismos internacionais contam com poderes implícitos
necessários para cumprir de maneira eficaz com suas obrigações. O
Estatuto da Comissão outorga ademais explicitamente a CIDH a faculdade de
solicitar informação aos Estados membros e produzir os relatórios e
recomendações que estime conveniente (artigo 18). De acordo com a Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, a prática geral dos Estados
permite iluminar o sentido de uma norma.
Cabe destacar que nesta matéria numerosos Estados participam nas
atividades de seguimento e alguns Estados modificaram a posição que
sustentavam nesta matéria para adequá-la ao direito.
O Governo do México, durante o último período de sessões,
representado pelo Diretor de Direitos Humanos de sua Chancelaria,
participou em todas as reuniões de trabalho de seguimento das recomendações
da Comissão. Igualmente o Governo do Peru, também no último período de
sessões, representado por seu Ministro de Justiça, participou das reuniões
de acompanhamento para dar cumprimento as recomendações da Comissão. i.
Necessidade de tempo, recursos e apoio político A
reforma regulamentar representa a culminação de um largo processo de
reflexão, experiência e participação. Passa a ser fundamental hoje a
implementação destas reformas, tanto da Comissão como da Corte. É
essencial observar como estas se desenvolvem na prática e contribuem para
o objetivo compartido da promoção e proteção dos direitos humanos. Com
a mesma seriedade e cuidado que precederam estas reformas, a OEA deverá
dar o tempo, os recursos e o apoio político que permitam seu êxito e
avaliação no futuro. Deve evitar-se a tentação de entrar em uma
espiral de reformas que possa afetar um sistema criado mais que nunca a
dar legitimidade à organização regional. 5.
A NECESSIDADE DE MAIORES RECURSOS FINANCEIROS
Senhores Representantes, a Comissão Interamericana desenvolve
todas as tarefas que mencionou com um orçamento mínimo que dificilmente
lhe permite cumprir com todos os mandados convencionais que tem. Muito
provavelmente, a implementação das sugestões dos Estados inseridas na
Resolução 1071 através do novo Regulamento da CIDH, requererá recursos
financeiros adicionais.
Nossos Chefes de Estado se encontram plenamente conscientes destas
necessidades. Por esta razão, recentemente em Quebec indicaram a
necessidade de que se produza um incremento substancial dos fundos
alocados para manter as operações da Comissão e da Corte em curso e,
especialmente encomendaram a XXXI Assembléia Geral da OEA, que será
realizada em San José de Costa Rica em junho do presente ano, que inicie
ações para alcançar este objetivo. A
Comissão aprecia que o Governo de Costa Rica tenha feito do
fortalecimento do sistema o eixo da próxima Assembléia Geral a ser
celebrada em San José e espera que nessa oportunidade os Estados membros
incrementem de forma substancial os recursos financeiros da Comissão e da
Corte, como passo indispensável para alcançar os objetivos formulados
pelos próprios Estados com relação ao fortalecimento do sistema e em
consonância com o mandato recebido de nossos Presidentes e Chefes de
Estado. 6.
RECOMENDAÇÕES
Senhora Presidenta, a tarefa comum dos Estados membros da Organização,
e da comunidade interamericana em geral, é a de fortalecer os valores
democráticos tomando em conta seu fundamento e razão de ser: os direitos
humanos, tanto no âmbito civil e político como no econômico e social.
O trabalho a ser desenvolvido durante este ano permitiu à Comissão
detectar algumas áreas nas quais a vigência destes direitos fundamentais
ainda não está plenamente garantida, que levaram a formular uma série
de recomendações gerais aos Estados membros. A
Comissão deseja reiterar que a integridade e eficácia da proteção
provida aos habitantes do hemisfério pelo sistema depende,
primordialmente, dos esforços dos Estados membros para alcançar a
universalidade do sistema mediante a ratificação da Convenção
Americana e os demais instrumentos sobre direitos humanos e a aceitação
da jurisdição da Corte; do cumprimento da obrigação de adaptar a
legislação interna dos Estados partes aos direitos consagrados nos
instrumentos adotados no marco do sistema e sua devida interpretação e
aplicação por sus órgãos, em particular pelos tribunais; e por último,
do cumprimento dos compromissos internacionais e as decisões e ordens da
Comissão e da Corte. Segundo
indicam as estimativas dos organismos internacionais, cerca de 80 milhões
de pessoas na América Latina e no Caribe vivem debaixo da linha de
pobreza e carecem de acesso eqüitativo à educação e aos serviços de
saúde, o qual afeta suas oportunidades de desenvolvimento pessoal e de
participação em todas as esferas da vida nacional.
O Relatório da Comissão faz um chamado para combater e superar a
marginalização social que afeta os habitantes da região mediante a adoção,
de forma individual e coletiva, de medidas em favor da vigência dos
direitos sociais, econômicos e culturais tendentes a prover condições
de vida digna, igualdade de oportunidades e plena participação na tomada
de decisões como objetivos básicos de desenvolvimento integral dos
habitantes e das sociedades do Hemisfério. O
conteúdo do Relatório ressalta o dever dos Estados de eliminar a
discriminação persistente nas Américas, oferecer especial proteção e
estimular o desenvolvimento das pessoas que se encontram em especial situação
de vulnerabilidade. Nesse
sentido cabe fazer especial menção ao trabalho desenvolvido pelas
relatorias para os direitos das crianças, mulheres, povos indígenas, bem
como as recomendações dirigidas aos Estados membros no “Segundo relatório
do progresso sobre a situação dos trabalhadores migrantes e suas famílias”
e na “Recomendação sobre a promoção e proteção dos direitos das
pessoas que padecem de incapacidade mental”, que aparecem no capítulo
IV do Relatório Anual. Apesar
dos avanços na celebração de eleições livres em todos os Estados do
Hemisfério salvo em Cuba, o funcionamento institucional de grande parte
dos países da região continua encontrando sérios obstáculos para a vigência
plena da lei, afetando o gozo dos direitos fundamentais dos habitantes e
gerando um clima favorável a ocorrência de crises sociais com impacto
político-institucional. Os
Estados membros devem continuar seus esforços para a consolidação do
império da lei e o Estado de Direito à luz dos padrões de nosso sistema
regional, evitando retrocessos que afetem a legitimidade e a legalidade
das instituições. Como
nos anos anteriores, o presente Relatório Anual demonstra que os homens e
as mulheres do Hemisfério continuam sendo vítimas de violações a
direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a integridade pessoal e
documenta casos de abusos de autoridade por parte das forças de segurança
que deixam claras as deficiências dos poderes judiciais, os agentes de
serviço penitenciário ou outros servidores públicos. Os Estados devem
prevenir ou reparar com justiça as consequências das violações
cometidas e eliminar a impunidade e as violações ao devido processo
legal que continuam afetando tanto as vítimas de violações de direitos
humanos como aos cidadãos acusados de transgredir a lei. O
Relatório Anual aponta a proliferação de ameaças contra juízes,
promotores e pessoas dispostas a colaborar com a justiça e com a Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Durante
o ano 2000 continuaram os atos de amedrontamento, atentados, em alguns
casos fatais, e os desaparecimentos forçados, perpetrados contra pessoas
e organizações dedicadas à defesa dos direitos humanos e jornalistas.
O Relatório relata parte das ações adotadas pela Comissão e a
Corte Interamericana, com o fim de supervisionar o cumprimento dos Estados
com seu dever de combater e eliminar a origem das agressões contra estas
pessoas e proteger seu direito à vida, a integridade pessoal, ao direito
de associar-se e expressar-se livremente. 7.
REFLEXÕES FINAIS Senhora
Presidenta, senhores Representantes, permitam-me realizar algumas reflexões
finais antes de concluir minha apresentação. Em nome da Comissão desejo
expressar nosso agradecimento ao Secretário-Geral da Organização por
seu constate apoio a CIDH e por fazer possível que sua Secretaria
Executiva conte com a autonomia administrativa necessária, dentro dos parâmetros
da OEA, para cumprir com seu mandato de maneira eficiente, independente e
imparcial. Igualmente,
desejo expressar minha gratidão pessoal e a de meus colegas da Comissão
para com seu Secretário Executivo, o Embaixador Jorge Taiana, quem em 31
de julho abandonará o cargo que aceitara em 1996 para fortuna desta
Organização e dos seres humanos. Durante
estes anos o Embaixador Taiana representou a Comissão de forma permanente
em sua sede, acompanhou os senhores Membros da Comissão em suas visitas
aos Estados membros e, mediante seu conselho, inspirou em grande parte e
executou fielmente as ações da Comissão.
Estamos todos conscientes que a seriedade e a coerência de seu
trabalho, bem como o carisma e a autoridade intelectual e moral que
irradia de sua pessoa, lhe valeram o respeito, a confiança e a admiração
não somente dos membros da Comissão, quem repetidamente fizeram público
seu reconhecimento, mas também dos Estados membros —com quem soube
dialogar de forma direta, honesta e respeitosa— e das vítimas de violações
de direitos humanos e seus representantes, a quem escutou com verdadeiro
compromisso institucional e humano. Existe
claro consenso não somente na apreciação das virtudes que Jorge Taiana
exibiu no desempenho do cargo chave para funcionamento do sistema de proteção,
mas também o lugar destacado que ocupa sua condução, nos quarenta anos
de história da Comissão. Senhora
Presidenta, senhoras e senhores Delegados: Estamos vivendo tempos de
grande promessa em um hemisfério que nunca como agora tantos homens e
mulheres haviam visto a possibilidade essencial de desenvolverem-se como
seres livres. A tarefa comum dos Estados membros da Organização, e da
comunidade interamericana em geral, é a de consolidar os valores democráticos
e reintegrá-los no que constitui seu fundamento: a defesa e proteção
dos direitos fundamentais da pessoa humana. Nesse
marco temos desafios conjuntos: o desenvolvimento institucional de poderes
judiciais fortes, independentes, eficazes e de políticas modernas; temos
o desafio de promover sociedades civis poderosas, ricas, que sejam uma
garantia de governabilidade; temos o desafio de promover uma cultura de
respeito e tolerância; temos o desafio de incorporar todos no bem estar
de nossas sociedades; temos o desafio de continuar avançando na
internacionalização dos direitos humanos e na garantia coletiva da proteção
dos direitos humanos e da democracia para todos; temos o desafio de
reconhecer que o estado de direito e a supremacia da lei é tanto para os
governantes como para os governados um requisito de legitimidade de suas ações.
A
Comissão deseja aproveitar esta oportunidade para felicitar as mudanças
institucionais na República do Peru e a vontade demonstrada pelo Governo
de transição de honrar seus compromissos internacionais e cooperar com
os órgãos do sistema na tarefa de proteger os direitos fundamentais de
seus habitantes. Segundo
recordarão os Estados membros, durante a última década a Comissão
documentou e chamou consistentemente a atenção dos órgãos políticos
com relação às graves violações aos direitos humanos perpetradas e
encobertas pelo regime anterior. A
adoção de relatórios sobre mais de 100 casos individuais, o envio de
casos chaves para a jurisdição da Corte Interamericana –tais como os
de Loayza Tamaio, Castillo Petruzzi, Baruch Ivcher e Tribunal
Constitucional, entre outros—, os relatórios especiais incluídos em
seus Relatórios Anuais, as visitas in
loco e os relatórios sobre a situação dos direitos humanos no Peru,
em particular aquele apresentado perante a Assembléia Geral celebrada em
Windsor, Canadá, em junho de 2000, são testemunha do esforço
empreendido pela Comissão para contribuir para o restabelecimento do
Estado de Direito e a plena vigência dos direitos humanos no Peru. O
caso do Peru revela tanto a solidez como a debilidade do sistema de proteção.
Sua solidez esta demonstrada no fato de que a Comissão cumpriu seu papel
de advertir antecipadamente sobre as violações e deficiências do Estado
de Direito, deixando depoimento escrito de modo que não houvesse vítimas
anônimas nem perpetradores sem identidade, e insistentemente defendeu os
valores da democracia e os direitos humanos. Por
isso, para nós é emocionante ver confirmado que a Comissão cumpriu seu
papel através do reconhecimento do povo peruano expressada mediante a
visita especial do Ministro de Justiça à Comissão e o convite para que
esta visite o Peru. Todavia, o caso peruano também demonstra as
debilidades de nosso sistema regional. O Governo do Peru anterior
pretendeu retirar-se da jurisdição da Corte e assinalou expressa e
explicitamente que não cumpriria com as decisões da Corte Interamericana.
Estes fatos gravíssimos não geraram as reações suficientes que
permitissem garantir a integridade do sistema. Quais
são as lições que devemos aprender do caso peruano? Ignorar os chamados
de atenção, os descumprimentos reiterados, o desconhecimento das
faculdades dos órgãos, significará somente uma deterioração do Estado
de Direito. As violações reiteradas aos direitos humanos não podem e não
conduzem à estabilidade democrática. Quero, portanto, destacar nesta
apresentação, com base na larga experiência da Comissão Interamericana,
que é essencial assegurar o cabal cumprimento das obrigações
internacionais voluntariamente assumidas e em especial das decisões dos
órgãos do sistema para preservar a democracia. Tal como nossos Chefes de
Estado recentemente reafirmaram em Quebec, existe uma indissolúvel
vinculação entre a democracia e a plena vigência dos direitos humanos. Assinalei
as contribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos neste
processo. Estamos abertos a suas críticas e comentários nesta tarefa de
trabalharmos juntos para alcançar um hemisfério que seja livre e que
permita o desenvolvimento de todos. Senhora
Presidenta, senhores representantes, estimados colegas e companheiros de
trabalho, senhoras e senhores: Muito obrigado.
[1]
Aprovado pelos Estados membros na Assembléia Geral celebrada em La
Paz, Bolívia em 1979. [2]
A Resolução assinala em seu ponto 6 “Recomendar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos que, atendendo sua solicitação de
receber idéias e sugestões sobre o processo de reforma e no marco
das normas que regulam sua competência e de sua autonomia
regulamentar estabelecida pela Convenção Americana de Direitos
Humanos, no que se refere aos procedimentos utilizados na tramitação
de casos individuais, considere a possibilidade de: a.
Definir os critérios que aplica para a abertura de casos. b.
Resolver as questões de admissibilidade de petições
individuais mediante a abertura de uma etapa processual independente e
necessária, emitindo o pronunciamento correspondente através de
resoluções nas quais, de maneira sucinta, manifeste sua determinação
e sem que sua publicação prejudique a responsabilidade dos Estados. c.
Realizar todos os esforços necessários para que a tramitação
de casos individuais seja realizada de maneira mais célere possível
e para que cada uma das distintas etapas processuais, em particular a
de admissibilidade, esteja sujeta a prazos que respondam a critérios
de razoabilidade. Considere a definição de critérios para
determinar a conclusão de casos por inatividade do peticionário. d.
Continuar promovendo a via de solução amistosa, como um
mecanismo idôneo para conseguir a conclusão favorável dos casos
individuais. e.
Estabelecer os critérios mínimos necessários que deveriam
ser acreditados por um peticionário para que a CIDH solicite a um
Estado a adoção de medidas cautelares, tendo em consideração as
circunstâncias e características do caso. f.
Definir os critérios que utiliza a Comissão para determinar o
envio de casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos. g.
Estabelecer um marco de referência que permita a Comissão
determinar a criação de novas relatorias, definir com claridade seu
mandato e designar o relator correspondente.
[3]
Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Chile,
Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua,
Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e
Venezuela. [4]
Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations,
1949 I.C.J. 174 e Effects of Awards of Compensation made by the U.N.
Administrative Tribunal, 1954 I.C.J. 47. [5]
Ver Henkin e outros, International
Law, 1993, pág. 350 e seguintes, Ian Brownlie, Principles
of Public International Law, 1992, pág. 689 e seguintes.
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