DISCURSO DO REITOR CLAUDIO GROSSMAN,

PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, NA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL 2000 DA CIDH À COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS

DO CONSELHO PERMANENTE DA OEA

 

Washington, D.C., 26 de abril de 2001

 

Senhora Presidenta da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente, distinguidas e distinguidos Representantes dos Estados membros da Organização e Observadores, Membros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Secretário Executivo da CIDH, senhoras e senhores:

 

Em primeiro lugar, desejo destacar a presença na sala do Membro da Comissão Robert Goldman, o Embaixador Jorge E. Taiana, Secretário Executivo da CIDH, o doutor David J. Padilla, Secretário Executivo Adjunto e o Relator Especial para a Liberdade de Expressão nas Américas, doutor Santiago Cantón, que me acompanham na apresentação do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

O presente Relatório Anual foi aprovado pela CIDH durante seus 110º e 111° períodos de sessões, celebrados durante fevereiro, março e abril deste ano e elaborado conforme os parâmetros estabelecidos na Resolução AG/RES. 331 (VIII-0/78) e o Regulamento da CIDH. Outrossim, a CIDH apresenta nesta oportunidade seu Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai.

 

Senhora Presidenta, senhoras e senhores Representantes: na grande maioria dos Estados membros da OEA a presença de governos elegidos democraticamente permitiu condições mais adequadas para a consolidação do estado do direito. Isto representa um passo fundamental porque a efetiva vigência dos direitos humanos requer a existência de regimes democráticos. Contudo, o número de denúncias que recebe a Comissão não diminuiu, ainda que tenham mudado de queixas sobre desaparecimentos, execuções sumárias e torturas para petições sobre violações ao devido processo legal, a liberdade de expressão, a proibição de discriminação. Isto se explica, em parte, porque os sistemas democráticos inspiram a confiança que permite aos cidadãos a recorrer aos órgãos de proteção internacional quando consideram que o Estado não reconhece seus direitos. Da mesma forma, a mudança positiva que ocorreu na região, levar as mulheres e homens das Américas a concentrarem-se em direitos internacionalmente reconhecidos que antes não tinham aplicação concreta e que, por sua importância, contribuem ao aperfeiçoamento e consolidação da democracia.

 

Mais além dos êxitos obtidos com respeito à proteção e consolidação dos sistemas democráticos na região, é importante ter presente que para assegurar a vigência plena dos direitos humanos falta ainda um longo trecho a percorrer. O Relatório que hoje apresento reflete a contribuição da Comissão neste caminho que devemos perseguir em conjunto.

  

1.          SÍNTESE DO RELATÓRIO ANUAL 2000

 

O Relatório Anual, que consta de três volumes e inclui o Relatório do Relator Especial para a Liberdade de Expressão nas Américas, reflete grande parte do trabalho realizado pela Comissão durante o ano 2000, em particular, a tramitação de casos individuais, em cumprimento de seu mandato de promover e vigiar a observância dos direitos humanos nos Estados membros da OEA.

 

Desde a apresentação de seu último Relatório Anual, a Comissão reuniu-se durante dois períodos ordinários de sessões e três períodos extraordinários de sessões, os quais foram celebrados no Brasil e Chile pelo gentil convite de seus respectivos Governos. Desejo agradecer ao Brasil e Chile por seus convites que nos permitiu aproximar ainda mais os trabalhos da Comissão a esses países.  Agradeço especialmente aos Presidentes Fernando Henrique Cardoso e Ricardo Lagos por receber-nos pessoalmente e apoiar plenamente nossas atividades.  A Comissão também efetuou uma visita in loco à República de Haiti.  Desejo aproveitar esta oportunidade para agradecer ao então Governo de Haiti por sua colaboração com a visita e assinalar que a Comissão encontra-se trabalhando na elaboração do relatório sobre a situação dos direitos humanos nesse país.

 

Os membros da CIDH efetuaram também visitas de trabalho a outros Estados membros. Entre estas, se destaca o Seminário sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos celebrado entre 1º e 2 de fevereiro de 2001 em Granada, a convite do Governo deste Estado, o qual gerou interesse entre organizações governamentais e não governamentais da região do Caribe.  O espírito de cooperação refletido no seminário contribuiu para um maior entendimento da realidade jurídica desta região e do valor do sistema regional de proteção.  O êxito deste seminário levou a Comissão a planejar um evento similar em outro Estado da região, Belize, que gentilmente se ofereceu como anfitrião.

 

a.                  O sistema de casos individuais

 

 Em seu constante trabalho de promoção dos direitos humanos em todo o Continente, a Comissão concentrou seus esforços na proteção dos direitos humanos consagrados na Declaração e na Convenção Americanas e outros instrumentos aplicáveis, mediante a tramitação de 930 casos individuais que atualmente se encontram pendentes.  Segundo refletem os quadros estatísticos incluídos no Relatório, durante o ano 2000 a Comissão recebeu 681 denúncias sobre supostas violações de direitos humanos e, depois de levar a cabo o exame correspondente, abriu um total de 110 expedientes com relação a 25 Estados membros.  Durante seus 107, 108, 109, 110 e 111 períodos de sessões, a Comissão celebrou 98 audiências e adotou numerosas decisões sobre casos pendentes. Neste Relatório foram publicados 35 decisões de admissibilidade, 23 sobre fundo e 13 relatórios de solução amistosa, ademais de 21 decisões de inadmissibilidade e 61 de arquivamento.  Este total de 153 decisões contrasta com os escassos nove relatórios incluídos no Relatório Anual de 1995.

 

A tramitação de casos tem efeitos de grande valor. Em primeiro lugar, permite fazer justiça em situações que não puderam ser resolvidas no âmbito interno. Em segundo lugar, o sistema enriquece o acervo jurídico regional e nacional ao elaborar interpretações de normas de direitos humanos, criando uma visão hemisférica juridicamente compartida sobre a base de tratados livremente ratificados. Por exemplo, os casos incluídos no atual relatório oferecem interpretações sólidas e bem fundamentadas sobre o direito à vida, o conceito de detenção arbitrária ilegal, violência e discriminação contra a mulher. Desde o ponto de vista processual, o conjunto de casos apresentados no presente período contém elementos de grande valor sobre diferentes critérios de admissibilidade, em particular, aquele relativo ao esgotamento de recursos internos.

 

Uma característica que pude observar em meus oito anos como Membro da Comissão é a constante e crescente complexidade jurídica dos casos que a Comissão vem resolvendo. Isto traz crescentes demandas que requerem um grande conhecimento jurídico, tanto sobre o conteúdo de direito como sobre o cumprimento dos procedimentos estabelecidos no sistema.

 

A tramitação jurídica dos casos contribui para a despolitização dos direitos humanos fortalecendo o sistema e sua legitimidade.  Sendo assim, é necessário dar estrito cumprimento às decisões dos órgãos do sistema e dotá-los dos meios necessários para que continuem desempenhando suas funções.

 

A importante contribuição jurídica da CIDH através de seu sistema de casos reflete o novo marco hemisférico integrado por governos eleitos, com exceção de Cuba. As mudanças democráticas em nossa região permitem a Comissão um estudo individualizado das situações nas quais se alega violações aos direitos humanos, a diferença do passado em que se costumava privilegiar relatórios gerais.  Ademais de resolver situações concretas que afetam os indivíduos, como reiteradamente venho assinalando, a tramitação de casos contribui para o fortalecimento do sistema democrático. Os casos permitem detectar cedo as violações que não foram resolvidas no âmbito interno, e que podem conduzir a uma erosão do estado de direito.  O sistema de casos também contribui para a ampliação e fortalecimento da democracia, ao aplicar normas livremente consentidas relativas ao devido processo legal, a igualdade perante a lei, a não discriminação, o princípio de legalidade, e os demais direitos consagrados na Convenção e na Declaração Americana, que por insuficiente aplicação na região atentam contra nossas democracias.

 

b.          As soluções amistosas

 

Senhora Presidenta, as soluções amistosas, demonstram a vontade e a destreza das partes para solucionar --a um custo processualmente muito mais conveniente-- sérios problemas. Cabe ressaltar que além de decisões publicadas no presente Relatório Anual, durante o ano passado a Comissão propiciou ou continuou impulsionando processos de solução amistosa em 91 casos individuais.  Em muitos desses casos, os processos de solução amistosa empreendidos culminaram com a firma de acordos que beneficiaram a centenas de pessoas.  Por exemplo, no caso dos indígenas Enxet Lamenxay em Paraguai, como resultado de um acordo de solução amistosa concluído simultaneamente em Assunção e Washington DC, o Estado reparou esta comunidade indígena do despejo de seu território ancestral mediante a aquisição de várias centenas de hectares os quais foram entregues de forma oportuna.  Em um caso relativo à Guatemala foi conseguido, mediante um acordo de solução amistosa, a realização de diversos projetos comunitários solicitados por uma comunidade afetada pela violência. Participaram em trâmites de solução amistosa Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Venezuela. Segundo já assinalado, o presente Relatório Anual inclui um total de 13 relatórios de solução amistosa sobre 25 casos individuais, o que constitui uma mostra da crescente importância deste mecanismo.

 

A CIDH continuará pondo sua experiência à disposição das partes para tentar alcançar resultados benéficos para a proteção dos direitos humanos, através de soluções amistosas.  Quero agradecer tanto aos peticionários como aos governos pela crescente capacidade de cooperação que demonstraram em situações, frequentemente difíceis. Fazemos um chamado para continuar nesta mesma direção com base no respeito aos direitos humanos estabelecidos pelo sistema.

         

c.                  As medidas cautelares

 

          Durante o período de referência a Comissão continuou outorgando frequentemente medidas cautelares em diversos Estados, com o fim de proteger a vida ou a integridade física de pessoas em estado de risco. Desde a apresentação do Relatório anterior, foram outorgadas 52 medidas cautelares com relação a 21 Estados membros.

 

Gostaria de destacar que a utilização das medidas cautelares vem transformando-se crescentemente em uma ferramenta ágil e de grande efetividade para impedir a consumação de graves violações de direitos humanos, salvando-se desta forma, numerosas vidas. A Comissão valoriza a cooperação dos Estados que responderam de forma expedita a este tipo de medidas urgentes.

 

d.         A apresentação de casos perante a Corte

 

 Como parte de suas atividades a CIDH continuou atuando perante a Corte em 24 casos contenciosos pendentes e 12 medidas provisórias relativas às situações de grave e irreparável dano. Ademais, desde a apresentação do último Relatório Anual, a CIDH remeteu à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana os seguintes casos : Constantino e outros (Trinidad e Tobago), Benjamin e outros (Trinidad e Tobago), Barrios Altos (Peru), Walter David Bulacio (Argentina) e 19 Comerciantes (Colômbia).  A Comissão também solicitou uma Opinião Consultiva da Ilustre Corte Interamericana sobre as garantias do devido processo legal aplicáveis em virtude do artigo 19 da Convenção Americana no caso de menores.

 

2.          VISITAS IN LOCO PROGRAMADAS

 

Conforme assinalado anteriormente, a tramitação de casos representa a atividade principal da Comissão nesta etapa de evolução do sistema, as visitas in loco não perderam sua importância nem sua transcendência como um mecanismo importantíssimo de promoção e proteção dos direitos humanos.

 

Aproveito a oportunidade para agradecer ao Governo do Panamá pelo seu convite para efetuar em junho próximo uma visita in loco a seu país.  A Comissão agradece o recente convite formulado pela República da Colômbia e espera estar em condições de fixar em breve uma data de comum acordo.  A Comissão continua a espera de uma definição da data em que poderá concretizar uma visita in loco, a qual há mais de um ano lhe formulou a República da Venezuela.

 

3.          O CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO ANUAL

 

Senhoras e senhores Representantes, a Comissão continua com os critérios expostos em seu Relatório Anual de 1998 para identificar os Estados membros cujas práticas em matéria de direitos humanos merecem atenção especial e a inclusão de um capítulo especial do Relatório Anual. Neste sentido, no Capítulo IV do relatório deste ano se analisa a situação dos direitos humanos em Cuba e Colômbia.

 

Cuba foi incluída neste capítulo porque está regida por um governo eleito em desacordo com as normas internacionalmente aceitas, o que constitui uma violação do direito à participação política consagrado no artigo XX da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. A Comissão em seu relatório sobre Cuba observa com preocupação um incremento nas cifras que reportam violações dos direitos civis e políticos cometidas pelo Estado cubano durante o período coberto pelo presente relatório, em comparação com 1999 e 1998. A Comissão continua expressando sua preocupação pela inexistência da liberdade de expressão e das graves restrições às garantias judiciais em Cuba.

 

Também foi incluída a Colômbia neste capítulo. Como assinalado anteriormente, o Governo da República da Colômbia fez um convite à Comissão para efetuar uma visita in loco a seu território antes do final do ano 2001. Em vista desta iminente visita, o relatório limita-se a formular observações preliminares sobre os progressos realizados e os sérios desafios que enfrentam o Governo e o povo colombianos. A Comissão aproveitou esta oportunidade para ressaltar suas preocupações em matéria de direitos humanos fundamentais em vista da violência gerada pelos atores do conflito armado interno e a vulnerabilidade da população civil, em particular das comunidades deslocadas, as comunidades indígenas e afro-colombianas, os defensores de direitos humanos e os funcionários do Estado que trabalham pela justiça.

 

4.          ENTRADA EM VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DA COMISSÃO

 

a.        O processo de adoção do novo Regulamento

 

          Em 1° de maio de 2001 entrará em vigência o novo Regulamento da CIDH, aprovado pela CIDH durante o 109 período extraordinário de sessões, conforme as faculdades previstas em seu Estatuto[1] (artigos 23 e 24) e a Convenção Americana (artigo 39) que facultam a Comissão a ditar seu próprio Regulamento.  A reforma do Regulamento é o produto de um amplo, prolongado e transparente processo em que foram tomadas em consideração as proposições da Assembléia Geral, os Estados membros, e mais de 100 organizações não governamentais e outros atores da sociedade civil, incluindo especialistas independentes na matéria.  A Comissão deseja agradecer expressamente a cooperação dos Estados que formularam seus comentários de forma oportuna.

   

b.                 A experiência da Comissão

 

A reforma reflete também a rica experiência jurídica desenvolvida pela Comissão, como órgão convencional, na tramitação de milhares de petições individuais, o que lhe deu um conhecimento privilegiado das necessidades e desafios que confronta o sistema de casos para alcançar justiça dentro de um marco jurídico que assegure transparência e certeza. Contribuíram especificamente para este conhecimento as idéias e sugestões apresentadas pelos Estados membros no artigo 6 da Resolução 1701, adotada na Assembléia Geral da OEA celebrada em Windsor, Canadá.[2]  Com efeito, o novo Regulamento remete, entre outras sugestões apresentadas nesta Resolução, a de “resolver as questões de admissibilidade de petições individuais mediante a abertura de uma etapa processual independente e necessária, emitindo o pronunciamento correspondente através de resoluções nas quais, de maneira sucinta, manifeste sua determinação e sem que sua publicação prejudique a responsabilidade dos Estados” e “definir os critérios que utiliza a Comissão para determinar o envio de casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

 

c.                 Procedimento de admissibilidade independente

 

Efetivamente, o novo Regulamento estabelece um procedimento prévio e independente, com a participação de ambas partes, para determinar se as petições cumprem com os requisitos de admissibilidade vigentes (artigo 30 e concordantes).  Uma vez esgotado este procedimento, a Comissão deverá adotar uma decisão sobre admissibilidade mediante um relatório público (artigo 37).  Toda vez que o relatório estabeleça que a petição é admissível, a Comissão abrirá o caso e dará início a etapa sobre o fundo (artigos 37(2) e 38).  Com o objetivo de avançar na consolidação da etapa prévia de admissibilidade e ao mesmo tempo dar maior celeridade ao procedimento, o novo Regulamento estabelece um grupo de trabalho sobre admissibilidade que se reunirá com anterioridade às sessões e formulará as recomendações correspondentes ao plenário da CIDH (artigo 36).

 

d.                 Unificação de petições

 

          O Regulamento unificou na parte pertinente a tramitação das petições apresentadas de acordo com a Convenção, a Declaração, o Protocolo Adicional sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Protocolo Relativo à Abolição da Pena de Morte, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (artigo 23 e concordantes).

 

Esta unificação foi feita de conformidade com os instrumentos convencionais livremente consentidos pelos Estados e em compatibilidade com o Estatuto da Comissão Interamericana. A Comissão teve em conta que o artigo 29 da Convenção Americana a obriga a não limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possa estar reconhecido na outra convenção em que seja parte um destes Estados (artigo 29(b)) e a não excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza (artigo 29(d)). Conforme a Corte indicou na opinião consultiva OC-1/82 sobre Outros Tratados, os órgãos do sistema devem incluir em seus razoamentos jurídicos todos os tratados de direitos humanos que tenham sido ratificados por um ou vários Estados americanos. O Estatuto da Comissão, por sua parte, permite a Comissão solicitar relatórios aos Estados sobre medidas que adotem em matéria de direitos humanos, preparar os estudos ou relatórios que considere convenientes e formular recomendações aos governos dos Estados para que adotem medidas progressivas em favor dos direitos humanos, dentro do marco de suas legislações, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, e também disposições apropriadas para fomentar o respeito a estes direitos (artigo 18, incisos b, c e d). Por último, o Protocolo Adicional sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu artigo 19, inciso 6, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em seus artigos XIII e XIV, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em seu artigo 12, expressamente outorgam faculdades à Comissão Interamericana para conhecer as denúncias por supostas violações a tais convenções.

 

e.       Procedimento célere

 

Com o objetivo de fazer o procedimento perante a Comissão mais expedito, o novo Regulamento estabelece prazos mais breves, tanto na etapa de admissibilidade como na de fundo (artigos 30(3) e 38(1)). Vale a pena esclarecer que a redução dos prazos de nenhuma maneira afeta o direito de defesa do Estado.  A diferença do antigo Regulamento, o novo, ao dividir as etapas processuais em admissibilidade e fundo, permite aos Estados que em sua primeira resposta se refiram somente aos requisitos de admissibilidade, sem que devam fazer menção ao fundo do assunto (artigo 30). Uma vez que a Comissão adote seu relatório de admissibilidade, os Estados deverão responder sobre os méritos do caso (artigo 38).  Deste modo se preserva integramente o direito de defesa do Estado, além de reduzir o tempo de duração da tramitação das petições na Comissão.

 

f.          Soluções amistosas

 

Em consonância com o espírito da Convenção Americana e fundado na experiência da Comissão nos últimos anos, que conta com a extraordinária colaboração dos Estados e os peticionários, o novo Regulamento enfatiza o oferecimento da solução amistosa como passo processual prévio à decisão sobre o fundo, bem como em qualquer etapa do exame de uma petição ou caso. Outrossim, esta etapa foi instituída expressamente no procedimento aplicável aos Estados que não são partes na Convenção Americana (artigo 41 inciso 1).

 

g.          Critérios para o encaminhamento de casos à Corte

 

De acordo com as sugestões formuladas pelos Estados, a Comissão estabeleceu em seu novo Regulamento os critérios a serem considerados no momento de adotar decisões sobre o envio à Corte de casos que envolvam os 21 Estados partes da Convenção Americana que aceitaram a jurisdição desse Tribunal.[3] Depois de consultar os peticionários (artigo 43(3)) a Comissão submeterá à Corte os casos nos quais os Estados envolvidos não tenham cumprido as recomendações emitidas pela Comissão no relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção, salvo por decisão fundamentada da maioria absoluta de seus membros.  Ao adotar sua decisão a Comissão terá em conta as possibilidades de obter justiça no caso particular, com base, entre outros, nos seguintes elementos: a posição do peticionário; a natureza e gravidade da violação; a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; o eventual efeito da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros; e a qualidade da prova disponível (artigo 44).

 

Cabe ressaltar que tanto o Regulamento da Comissão como o da Corte prevêem uma maior participação da vítima no processo perante a Corte.  A Comissão Interamericana se alegra de que a Ilustre Corte finalmente tenha modificado seu Regulamento para permitir a participação direta das vítimas, uma vez que o caso tenha sido apresentado pela CIDH. Esta é uma reforma transcendental, que a CIDH vinha solicitando a Ilustre Corte desde os primeiros casos apresentados perante esse alto Tribunal. Para a CIDH a representação independente das vítimas, que finalmente foi aprovada, permite evitar qualquer presunção de que a CIDH tem um duplo papel no sistema. Aproveito a oportunidade para informar a esta Ilustre Comissão que, seguindo com a prática de sustentar reuniões conjuntas, a Comissão e a Corte reuniar-se-ão em março de 2001, e analisarão em conjunto as reformas efetuadas de seus Regulamentos dentro de seus respectivos âmbitos de competência e em sua identidade de objetivos e compatibilidade.  A CIDH e a Corte concordam em solicitar financiamento adequado para implementar as novas disposições regulamentares de forma satisfatória.

 

h.          Procedimento de acompanhamento

 

Com relação aos casos que, por solicitação do peticionário ou por decisão da Comissão não sejam referidos à jurisdição da Corte, ou em todo outro tipo de relatório no qual a Comissão formule recomendações, o novo Regulamento codifica o marco jurídico para a supervisão de seu cumprimento (artigo 46).  Este marco jurídico para o seguimento do cumprimento se baseia estritamente em critérios jurídicos. A jurisprudência da Corte Internacional de Justiça[4] e os princípios gerais de direito[5] indicam que os organismos internacionais contam com poderes implícitos necessários para cumprir de maneira eficaz com suas obrigações. O Estatuto da Comissão outorga ademais explicitamente a CIDH a faculdade de solicitar informação aos Estados membros e produzir os relatórios e recomendações que estime conveniente (artigo 18). De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a prática geral dos Estados permite iluminar o sentido de uma norma.  Cabe destacar que nesta matéria numerosos Estados participam nas atividades de seguimento e alguns Estados modificaram a posição que sustentavam nesta matéria para adequá-la ao direito.  O Governo do México, durante o último período de sessões, representado pelo Diretor de Direitos Humanos de sua Chancelaria, participou em todas as reuniões de trabalho de seguimento das recomendações da Comissão. Igualmente o Governo do Peru, também no último período de sessões, representado por seu Ministro de Justiça, participou das reuniões de acompanhamento para dar cumprimento as recomendações da Comissão.

 

i.                   Necessidade de tempo, recursos e apoio político

 

A reforma regulamentar representa a culminação de um largo processo de reflexão, experiência e participação. Passa a ser fundamental hoje a implementação destas reformas, tanto da Comissão como da Corte. É essencial observar como estas se desenvolvem na prática e contribuem para o objetivo compartido da promoção e proteção dos direitos humanos. Com a mesma seriedade e cuidado que precederam estas reformas, a OEA deverá dar o tempo, os recursos e o apoio político que permitam seu êxito e avaliação no futuro. Deve evitar-se a tentação de entrar em uma espiral de reformas que possa afetar um sistema criado mais que nunca a dar legitimidade à organização regional.

 

5.          A NECESSIDADE DE MAIORES RECURSOS FINANCEIROS

 

          Senhores Representantes, a Comissão Interamericana desenvolve todas as tarefas que mencionou com um orçamento mínimo que dificilmente lhe permite cumprir com todos os mandados convencionais que tem. Muito provavelmente, a implementação das sugestões dos Estados inseridas na Resolução 1071 através do novo Regulamento da CIDH, requererá recursos financeiros adicionais.

 

          Nossos Chefes de Estado se encontram plenamente conscientes destas necessidades. Por esta razão, recentemente em Quebec indicaram a necessidade de que se produza um incremento substancial dos fundos alocados para manter as operações da Comissão e da Corte em curso e, especialmente encomendaram a XXXI Assembléia Geral da OEA, que será realizada em San José de Costa Rica em junho do presente ano, que inicie ações para alcançar este objetivo.

 

A Comissão aprecia que o Governo de Costa Rica tenha feito do fortalecimento do sistema o eixo da próxima Assembléia Geral a ser celebrada em San José e espera que nessa oportunidade os Estados membros incrementem de forma substancial os recursos financeiros da Comissão e da Corte, como passo indispensável para alcançar os objetivos formulados pelos próprios Estados com relação ao fortalecimento do sistema e em consonância com o mandato recebido de nossos Presidentes e Chefes de Estado.

 

6.          RECOMENDAÇÕES

 

          Senhora Presidenta, a tarefa comum dos Estados membros da Organização, e da comunidade interamericana em geral, é a de fortalecer os valores democráticos tomando em conta seu fundamento e razão de ser: os direitos humanos, tanto no âmbito civil e político como no econômico e social.  O trabalho a ser desenvolvido durante este ano permitiu à Comissão detectar algumas áreas nas quais a vigência destes direitos fundamentais ainda não está plenamente garantida, que levaram a formular uma série de recomendações gerais aos Estados membros.

 

A Comissão deseja reiterar que a integridade e eficácia da proteção provida aos habitantes do hemisfério pelo sistema depende, primordialmente, dos esforços dos Estados membros para alcançar a universalidade do sistema mediante a ratificação da Convenção Americana e os demais instrumentos sobre direitos humanos e a aceitação da jurisdição da Corte; do cumprimento da obrigação de adaptar a legislação interna dos Estados partes aos direitos consagrados nos instrumentos adotados no marco do sistema e sua devida interpretação e aplicação por sus órgãos, em particular pelos tribunais; e por último, do cumprimento dos compromissos internacionais e as decisões e ordens da Comissão e da Corte.

 

Segundo indicam as estimativas dos organismos internacionais, cerca de 80 milhões de pessoas na América Latina e no Caribe vivem debaixo da linha de pobreza e carecem de acesso eqüitativo à educação e aos serviços de saúde, o qual afeta suas oportunidades de desenvolvimento pessoal e de participação em todas as esferas da vida nacional.  O Relatório da Comissão faz um chamado para combater e superar a marginalização social que afeta os habitantes da região mediante a adoção, de forma individual e coletiva, de medidas em favor da vigência dos direitos sociais, econômicos e culturais tendentes a prover condições de vida digna, igualdade de oportunidades e plena participação na tomada de decisões como objetivos básicos de desenvolvimento integral dos habitantes e das sociedades do Hemisfério.

 

O conteúdo do Relatório ressalta o dever dos Estados de eliminar a discriminação persistente nas Américas, oferecer especial proteção e estimular o desenvolvimento das pessoas que se encontram em especial situação de vulnerabilidade.  Nesse sentido cabe fazer especial menção ao trabalho desenvolvido pelas relatorias para os direitos das crianças, mulheres, povos indígenas, bem como as recomendações dirigidas aos Estados membros no “Segundo relatório do progresso sobre a situação dos trabalhadores migrantes e suas famílias” e na “Recomendação sobre a promoção e proteção dos direitos das pessoas que padecem de incapacidade mental”, que aparecem no capítulo IV do Relatório Anual.

 

Apesar dos avanços na celebração de eleições livres em todos os Estados do Hemisfério salvo em Cuba, o funcionamento institucional de grande parte dos países da região continua encontrando sérios obstáculos para a vigência plena da lei, afetando o gozo dos direitos fundamentais dos habitantes e gerando um clima favorável a ocorrência de crises sociais com impacto político-institucional.  Os Estados membros devem continuar seus esforços para a consolidação do império da lei e o Estado de Direito à luz dos padrões de nosso sistema regional, evitando retrocessos que afetem a legitimidade e a legalidade das instituições.

 

Como nos anos anteriores, o presente Relatório Anual demonstra que os homens e as mulheres do Hemisfério continuam sendo vítimas de violações a direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a integridade pessoal e documenta casos de abusos de autoridade por parte das forças de segurança que deixam claras as deficiências dos poderes judiciais, os agentes de serviço penitenciário ou outros servidores públicos. Os Estados devem prevenir ou reparar com justiça as consequências das violações cometidas e eliminar a impunidade e as violações ao devido processo legal que continuam afetando tanto as vítimas de violações de direitos humanos como aos cidadãos acusados de transgredir a lei.

 

O Relatório Anual aponta a proliferação de ameaças contra juízes, promotores e pessoas dispostas a colaborar com a justiça e com a Corte Interamericana de Direitos Humanos.  Durante o ano 2000 continuaram os atos de amedrontamento, atentados, em alguns casos fatais, e os desaparecimentos forçados, perpetrados contra pessoas e organizações dedicadas à defesa dos direitos humanos e jornalistas.  O Relatório relata parte das ações adotadas pela Comissão e a Corte Interamericana, com o fim de supervisionar o cumprimento dos Estados com seu dever de combater e eliminar a origem das agressões contra estas pessoas e proteger seu direito à vida, a integridade pessoal, ao direito de associar-se e expressar-se livremente.

 

7.                 REFLEXÕES FINAIS

 

Senhora Presidenta, senhores Representantes, permitam-me realizar algumas reflexões finais antes de concluir minha apresentação. Em nome da Comissão desejo expressar nosso agradecimento ao Secretário-Geral da Organização por seu constate apoio a CIDH e por fazer possível que sua Secretaria Executiva conte com a autonomia administrativa necessária, dentro dos parâmetros da OEA, para cumprir com seu mandato de maneira eficiente, independente e imparcial.

 

Igualmente, desejo expressar minha gratidão pessoal e a de meus colegas da Comissão para com seu Secretário Executivo, o Embaixador Jorge Taiana, quem em 31 de julho abandonará o cargo que aceitara em 1996 para fortuna desta Organização e dos seres humanos.  Durante estes anos o Embaixador Taiana representou a Comissão de forma permanente em sua sede, acompanhou os senhores Membros da Comissão em suas visitas aos Estados membros e, mediante seu conselho, inspirou em grande parte e executou fielmente as ações da Comissão.  Estamos todos conscientes que a seriedade e a coerência de seu trabalho, bem como o carisma e a autoridade intelectual e moral que irradia de sua pessoa, lhe valeram o respeito, a confiança e a admiração não somente dos membros da Comissão, quem repetidamente fizeram público seu reconhecimento, mas também dos Estados membros —com quem soube dialogar de forma direta, honesta e respeitosa— e das vítimas de violações de direitos humanos e seus representantes, a quem escutou com verdadeiro compromisso institucional e humano.  Existe claro consenso não somente na apreciação das virtudes que Jorge Taiana exibiu no desempenho do cargo chave para funcionamento do sistema de proteção, mas também o lugar destacado que ocupa sua condução, nos quarenta anos de história da Comissão.

 

Senhora Presidenta, senhoras e senhores Delegados: Estamos vivendo tempos de grande promessa em um hemisfério que nunca como agora tantos homens e mulheres haviam visto a possibilidade essencial de desenvolverem-se como seres livres. A tarefa comum dos Estados membros da Organização, e da comunidade interamericana em geral, é a de consolidar os valores democráticos e reintegrá-los no que constitui seu fundamento: a defesa e proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

 

Nesse marco temos desafios conjuntos: o desenvolvimento institucional de poderes judiciais fortes, independentes, eficazes e de políticas modernas; temos o desafio de promover sociedades civis poderosas, ricas, que sejam uma garantia de governabilidade; temos o desafio de promover uma cultura de respeito e tolerância; temos o desafio de incorporar todos no bem estar de nossas sociedades; temos o desafio de continuar avançando na internacionalização dos direitos humanos e na garantia coletiva da proteção dos direitos humanos e da democracia para todos; temos o desafio de reconhecer que o estado de direito e a supremacia da lei é tanto para os governantes como para os governados um requisito de legitimidade de suas ações.

 

A Comissão deseja aproveitar esta oportunidade para felicitar as mudanças institucionais na República do Peru e a vontade demonstrada pelo Governo de transição de honrar seus compromissos internacionais e cooperar com os órgãos do sistema na tarefa de proteger os direitos fundamentais de seus habitantes.  Segundo recordarão os Estados membros, durante a última década a Comissão documentou e chamou consistentemente a atenção dos órgãos políticos com relação às graves violações aos direitos humanos perpetradas e encobertas pelo regime anterior.  A adoção de relatórios sobre mais de 100 casos individuais, o envio de casos chaves para a jurisdição da Corte Interamericana –tais como os de Loayza Tamaio, Castillo Petruzzi, Baruch Ivcher e Tribunal Constitucional, entre outros—, os relatórios especiais incluídos em seus Relatórios Anuais, as visitas in loco e os relatórios sobre a situação dos direitos humanos no Peru, em particular aquele apresentado perante a Assembléia Geral celebrada em Windsor, Canadá, em junho de 2000, são testemunha do esforço empreendido pela Comissão para contribuir para o restabelecimento do Estado de Direito e a plena vigência dos direitos humanos no Peru.

 

O caso do Peru revela tanto a solidez como a debilidade do sistema de proteção. Sua solidez esta demonstrada no fato de que a Comissão cumpriu seu papel de advertir antecipadamente sobre as violações e deficiências do Estado de Direito, deixando depoimento escrito de modo que não houvesse vítimas anônimas nem perpetradores sem identidade, e insistentemente defendeu os valores da democracia e os direitos humanos.  Por isso, para nós é emocionante ver confirmado que a Comissão cumpriu seu papel através do reconhecimento do povo peruano expressada mediante a visita especial do Ministro de Justiça à Comissão e o convite para que esta visite o Peru. Todavia, o caso peruano também demonstra as debilidades de nosso sistema regional. O Governo do Peru anterior pretendeu retirar-se da jurisdição da Corte e assinalou expressa e explicitamente que não cumpriria com as decisões da Corte Interamericana. Estes fatos gravíssimos não geraram as reações suficientes que permitissem garantir a integridade do sistema.

 

Quais são as lições que devemos aprender do caso peruano? Ignorar os chamados de atenção, os descumprimentos reiterados, o desconhecimento das faculdades dos órgãos, significará somente uma deterioração do Estado de Direito. As violações reiteradas aos direitos humanos não podem e não conduzem à estabilidade democrática. Quero, portanto, destacar nesta apresentação, com base na larga experiência da Comissão Interamericana, que é essencial assegurar o cabal cumprimento das obrigações internacionais voluntariamente assumidas e em especial das decisões dos órgãos do sistema para preservar a democracia. Tal como nossos Chefes de Estado recentemente reafirmaram em Quebec, existe uma indissolúvel vinculação entre a democracia e a plena vigência dos direitos humanos.

 

Assinalei as contribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos neste processo. Estamos abertos a suas críticas e comentários nesta tarefa de trabalharmos juntos para alcançar um hemisfério que seja livre e que permita o desenvolvimento de todos.

 

Senhora Presidenta, senhores representantes, estimados colegas e companheiros de trabalho, senhoras e senhores:

 

Muito obrigado.

 

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[1] Aprovado pelos Estados membros na Assembléia Geral celebrada em La Paz, Bolívia em 1979.

[2] A Resolução assinala em seu ponto 6 “Recomendar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, atendendo sua solicitação de receber idéias e sugestões sobre o processo de reforma e no marco das normas que regulam sua competência e de sua autonomia regulamentar estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, no que se refere aos procedimentos utilizados na tramitação de casos individuais, considere a possibilidade de:

a.                   Definir os critérios que aplica para a abertura de casos.

b.                   Resolver as questões de admissibilidade de petições individuais mediante a abertura de uma etapa processual independente e necessária, emitindo o pronunciamento correspondente através de resoluções nas quais, de maneira sucinta, manifeste sua determinação e sem que sua publicação prejudique a responsabilidade dos Estados.

c.                   Realizar todos os esforços necessários para que a tramitação de casos individuais seja realizada de maneira mais célere possível e para que cada uma das distintas etapas processuais, em particular a de admissibilidade, esteja sujeta a prazos que respondam a critérios de razoabilidade. Considere a definição de critérios para determinar a conclusão de casos por inatividade do peticionário.

d.                   Continuar promovendo a via de solução amistosa, como um mecanismo idôneo para conseguir a conclusão favorável dos casos individuais.

e.                   Estabelecer os critérios mínimos necessários que deveriam ser acreditados por um peticionário para que a CIDH solicite a um Estado a adoção de medidas cautelares, tendo em consideração as circunstâncias e características do caso.

f.                    Definir os critérios que utiliza a Comissão para determinar o envio de casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

g. Estabelecer um marco de referência que permita a Comissão determinar a criação de novas relatorias, definir com claridade seu mandato e designar o relator correspondente.

[3] Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Chile, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.

[4] Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations, 1949 I.C.J. 174 e Effects of Awards of Compensation made by the U.N. Administrative Tribunal, 1954 I.C.J. 47.

[5] Ver Henkin e outros, International Law, 1993, pág. 350 e seguintes, Ian Brownlie, Principles of Public International Law, 1992, pág. 689 e seguintes.