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 CASO 11.712, Relatório Nº 64/01, Leonel
      de Jesús Isaza Echeverry (COLÔMBIA)  79.       
      Em 6 de abril de 2001 a CIDH emitiu o Relatório 64/01 sobre o caso
      11.712 relativo a execução extrajudicial de Leonel de Jesús Isaza
      Echeverry e outro.  Nesta
      oportunidade a Comissão emitiu três recomendações. 
      Em primeiro lugar, realizar uma investigação imparcial e efetiva
      perante a jurisdição ordinária com a finalidade de julgar e punir os
      responsáveis pela execução extrajudicial do senhor Leonel de Jesús
      Isaza Echeverry.  O Estado
      informou que o processo continua em etapa de instrução perante a jurisdição
      penal militar.         
      80.       
      Em segundo, recomendou adotar as medidas necessárias para reparar
      as consequências das violações cometidas em prejuízo de María
      Fredesvinda Echeverry e Lady Andrea Isaza Pinzón, bem como para indenizar
      devidamente os familiares de Leonel de Jesús Isaza Echeverry. 
      O Estado informou que se encontrava em processo de aplicar o
      mecanismo previsto na Lei 288/96 com o fim de dar cumprimento a esta
      recomendação.         
      81.       
      Em terceiro lugar, recomendou adotar as medidas necessárias para
      evitar que no futuro ocorram fatos similares, conforme o dever de prevenção
      e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção
      Americana, bem como adotar as medidas necessárias para dar pleno
      cumprimento a doutrina desenvolvida  pela
      Corte Constitucional colombiana e pela própria Comissão na investigação
      e julgamento de casos similares pela justiça penal ordinária. 
      Neste aspecto, o Estado referiu-se a implementação de 
      programas de capacitação das Forças Armadas colombianas em matéria
      de direitos humanos e direito internacional humanitário e a reforma do Código
      Penal Militar.  Estas medidas
      de caráter geral foram e continuarão sendo avaliadas no capítulo IV dos
      Relatórios Anuais da CIDH.   CASO 9903, Relatório Nº 51/01 Rafael
      Ferrer-Mazorra e outros (ESTADOS
      UNIDOS)  82.         
      Em 11 de novembro de 2001, os Estados Unidos entregaram a Comissão
      sua resposta ao relatório desta sobre os méritos do Caso 9903 (Rafael
      Ferrer-Mazorra e outros (Estados
      Unidos), que foi publicado como Relatório N° 51/01, de 4 de abril de
      2001, no  Relatório Anual da
      Comissão correspondente a 2000. Em seu relatório, a Comissão havia
      recomendado que o Estado examinasse, o antes possível, a situação dos
      peticionários que permaneceram sob custódia do Estado, a fim de
      estabelecer a legalidade de suas detenções, de acordo com as normas
      aplicáveis da Declaração Americana, em especial, os artigos I, II, XVII,
      XVIII e XXV. Conforme a análise da Comissão incluída no relatório,
      foram examinadas as leis, os procedimentos e as práticas, com o objetivo
      de assegurar que os estrangeiros detidos sob autoridade e controle do
      Estado, incluídos aqueles que foram considerados “possíveis de exclusão”
      de conformidade com as leis de imigração do Estado, gozaram a plena
      proteção de seus direitos consagrados na Declaração Americana,
      especialmente os que constituem matéria dos artigos I, II, XVII, XVIII e
      XXV. Em sua resposta, os Estados Unidos objetaram sobre a publicação do
      relatório final da Comissão sem as observações dos Estados Unidos e
      solicitaram  que a Comissão
      retirasse seu relatório ou que incluísse a resposta dos Estados Unidos
      em seu relatório anual. O Estado também manifestou sua rejeição a íntegra
      do relatório da Comissão. A CIDH transmitiu a resposta do Estado aos
      peticionários em 3 de dezembro de 2001, solicitando-lhes que
      apresentassem  observações
      dentro de um prazo de 30 dias, mas não recebeu resposta dos peticionários.
      Quanto a solicitação do Estado relativa a publicação de sua resposta
      à Comissão, esta decidiu substituí-la no seu site da rede internet,
      http://cidh.org.  CASO 12.243, Relatório Nº 52/01, Juan Raúl Garza (ESTADOS UNIDOS)
                 
      83.         
      Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão
      solicitou aos Estados Unidos e aos peticionários que, dentro de um prazo
      de um mês, informassem acerca do cumprimento das recomendações
      consignadas no  Relatório No.
      52/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e publicadas no Relatório Anual
      da Comissão do ano 2000. A Comissão havia recomendado no seu relatório,
      que o Estado proporcionasse ao Sr. Garza uma reparação efetiva, incluída
      a comutação de sua pena e que examinasse suas leis, procedimentos e práticas,
      com o objetivo  de assegurar
      que as pessoas acusadas de delitos puníveis com a pena de morte fossem
      julgadas e, caso fossem consideradas culpadas, pudessem ser sentenciadas
      observando os direitos consagrados na Declaração Americana,
      especialmente aqueles referentes aos artigos I, XVIII e XXVI e, ainda, que
      fosse proibida a introdução de provas de delitos não imputados durante
      a etapa de sentença dos processos. O Estado não respondeu a solicitação
      de informação requerida pela Comissão e os peticionários o fizeram
      através da carta que a Comissão recebeu em 
      4 de fevereiro de 2002, a qual indicava que o Sr. Garza havia sido
      executado pelo Estado em 19 de junho de 2001 e que, de acordo com a
      informação que possuía, o  Estado
      não havia cumprido as recomendações da Comissão.   CASO 11.625 Relatório Nº 4/01, María
      Eugenia Morales de Sierra (GUATEMALA)  84.         
      No Relatório Nº 4/01 de 19 de janeiro de 2001, a CIDH formulou ao
      Estado guatemalteco as seguintes recomendações:   1.
      Adequar as disposições pertinentes do Código Civil para
      equilibrar o reconhecimento jurídico dos deveres recíprocos da mulher e
      do homem dentro do matrimônio, e adotar as medidas legislativas e de
      outra índole necessárias para reformar o artigo 317 do Código Civil,
      para tornar  a legislação
      nacional congruente com as normas da Convenção Americana e dar efeito
      pleno aos direitos e liberdades que a mesma garante a María Eugenia
      Morales de Sierra.    2.
      Reparar e indenizar adequadamente a María Eugenia Morales de
      Sierra pelos danos ocasionados pelas 
      violações estabelecidas no presente Relatório.   85.         
      Em nota de 25 de fevereiro de 2002, o Estado informou a Comissão,
      em relação com a primeira recomendação, que em 13 de março de 2001 a
      Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em matéria
      de Direitos Humanos (COPREDEH) apresentou a Secretaria Geral da República
      um anteprojeto de lei relacionado com a modificação do artigo 317,
      inciso 4, do Decreto Lei 106  (Código
      Civil) para que fora transmitido ao Congresso da República, com o
      objetivo de sanar as deficiências legislativas que a Comissão pontuou no
      seu relatório Nº 04/01 ao Estado guatemalteco. O Estado respondeu que
      continua a espera de que o Congresso conheça a iniciativa de lei. 
      A respeito, em comunicação de 11 de abril do presente ano, os
      peticionários indicaram a CIDH que segundo informação recebida da Direção
      Legislativa do Congresso de Guatemala, até essa data não havia sido
      apresentado por parte do Poder Executivo nenhum projeto de lei destinado a
      reforma do artigo 317 inc. 4 do Código Civil.           
      86.          Quanto a
      segunda recomendação, o Governo guatemalteco manifestou que, 
      a seu critério, não é procedente nenhuma reparação porque a não
      existe um fato concreto sofrido pela peticionária que tenha vulnerado
      seus direitos.   CASO 9111, Relatório
      Nº 60/01, Ileana del Rosario Solares Castillo e outros (GUATEMALA)  87.         
      No Relatório Nº 60/01 de 4 de abril de 2001, a CIDH formulou ao
      Estado guatemalteco as seguintes recomendações:   a.
      Desenvolver uma investigação imparcial e efetiva dos fatos
      denunciados que determine as circunstâncias e destino das senhoras Ileana
      del Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez e Luz Leticia
      Hernández, e estabelecer a identidade dos responsáveis de seu
      desaparecimento e puni-los conforme as normas do devido processo legal.    b.
      Adotar medidas de reparação plena das violações constatadas,
      que incluem: medidas para localizar os restos das senhoras Ileana del
      Rosario Solares Castillo, María Ana López Rodríguez e Luz Leticia Hernández;
      e as providências necessárias para facilitar os desejos de sua família
      com respeito ao lugar de descanso final de seus restos mortais; e uma
      reparação adequada e oportuna para os familiares da vítima.             
      88.         
      Em relação a primeira recomendação, o Estado Guatemalteco
      informou a Comissão, através da nota de 4 de abril de 2002, que o
      Governo havia remetido ao Ministério Público um relatório a fim de que
      conduzisse a respectiva investigação. Também informou que o caso havia
      sido transferido a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas dependente da
      COPREDEH.  Esta unidade
      localizou os familiares da senhora Ileana del Rosario Solares e teve duas
      reuniões com eles nas quais lhes comunicou a intenção do Governo de
      cumprir com as recomendações da CIDH. Os familiares concordaram em
      comunicar-se com os familiares das outras vítimas a fim de buscar
      mecanismos de reparação econômica. Quanto a segunda recomendação, o
      Governo da Guatemala manifestou sua disposição para que o caso fosse
      considerado dentro do Programa Nacional de Reparações que deverá ser
      discutido com a sociedade civil. Em consequência, o Governo se
      comprometeu a remeter o caso a Secretaria de Paz para o seguimento
      correspondente.   CASO 9207,
      Relatório Nº 58/01, Oscar Manuel Gramajo López (GUATEMALA)                  
      89.         
      No relatório Nº
      58/01 de 4 de abril de 2001, a CIDH formulou ao Estado guatemalteco as
      seguintes recomendações:   a.
      Desenvolver uma imparcial e efetiva investigação dos fatos
      denunciados que determine as circunstâncias e destino do senhor Oscar
      Manuel Gramajo López, estabelecer a identidade dos responsáveis de seu
      desaparecimento e puni-los conforme as normas do devido processo legal.  b.
      Adotar medidas de reparação plena das violações constatadas,
      que incluem: medidas para localizar os restos mortais do senhor Oscar
      Manuel Gramajo López; as providências necessárias 
      para facilitar os desejos de sua família com respeito ao lugar de
      descanso final de seus restos mortais; e uma reparação adequada e
      oportuna para os familiares da vítima.           
      90.         
      A respeito da primeira recomendação, o Estado guatemalteco
      informou a Comissão, mediante nota de 4 de abril de 2002, que o Governo
      havia remetido ao Ministério Público um relatório a fim de que
      conduzisse a respectiva investigação. Também informou que o caso havia
      sido transferido a Unidade de Busca de Pessoas Desaparecidas dependente da
      COPREDEH.  Esta unidade
      iniciou as averiguações respectivas para localizar informação sobre o
      caso e os familiares do senhor Gramajo López. Quanto a segunda recomendação,
      o Governo da Guatemala manifestou sua disposição para que o caso fosse
      considerado dentro do Programa Nacional de Reparações que deverá ser
      discutido com a sociedade civil. Em consequência, o Governo se
      comprometeu a remeter o caso a Secretaria de Paz para o seguimento
      correspondente.   CASOS 10.626, 10.627, 11.198(A), 10.799, 10.751 e 10.901,
      Relatório Nº 59/01 Remigio Domingo Morales e outros (GUATEMALA)  91.         
      No Relatório Nº 59/01 de 7 de abril de 2001, a CIDH formulou ao
      Estado guatemalteco as seguintes recomendações:   1.
      Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para
      determinar as circunstâncias das execuções extrajudiciais e as
      tentativas de execução extrajudicial de cada uma das vítimas, as violações
      relacionadas e para punir os responsáveis.    2.
      Adotar as medidas necessárias para que os familiares das vítimas
      de execuções extrajudiciais recebam uma adequada e oportuna reparação
      pelas  violações aqui
      estabelecidas.   3.
      Adotar as medidas necessárias para que as vítimas das tentativas
      de execução extrajudicial recebam uma adequada e oportuna reparação
      pelas violações aqui estabelecidas.   4.
      Evitar efetivamente o surgimento e reorganização das Patrulhas de
      Autodefesa Civil.   5.
      Promover os princípios estabelecidos na “Declaração sobre o
      direito e o dever dos indivíduos, os grupos e as instituições, de
      promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais
      universalmente reconhecidos " adotada por Nações Unidas, e tomar as
      medidas necessárias para que seja respeitada a liberdade de expressão
      daqueles que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos
      fundamentais e para que seja protegida sua vida e integridade pessoal.   92.         
      Na audiência realizada em 4 de março de 2002, durante o 114° período
      ordinário de sessões da CIDH, o Estado de Guatemala informou, a respeito
      da primeira recomendação, que o Governo havia pedido ao Ministério Público
      a reabertura e reorientação da investigação. Quanto ao resto das
      recomendações formuladas pela CIDH, o Estado informou que as mesmas
      estavam em processo, como parte da nova política de direitos humanos
      adotada pelo  Governo de
      Guatemala. Conforme essa nova política, o Governo 
      informou que apresentou ao Congresso um projeto de lei para a criação
      do Fundo de Reparações. Nesta audiência, o Estado comprometeu-se a
      informar pontualmente a Comissão, dentro do prazo de sessenta dias, as
      medidas adotadas em cada uma das recomendações formuladas no Relatório
      59/01. Por sua vez, os peticionários informaram a CIDH, na referida audiência,
      que o Estado guatemalteco não havia dado cumprimento a nenhuma das
      recomendações.  CASOS
      11.826, 11.843, 11.846 e 11.847, Relatório Nº 49/01, Leroy Lamey, Kevin
      Mykoo, Milton Montique e Dalton Dalei (JAMAICA) 
               
      93.         
      Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão
      solicitou ao Estado de Jamaica e aos peticionários que, dentro do prazo
      de um mês, remetessem nova informação acerca do cumprimento das
      recomendações da Comissão consignadas no 
      Relatório No. 49/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e
      publicadas no Relatório Anual da Comissão do ano de 2000. A Comissão
      havia recomendado, naquele relatório, que o Estado proporcionasse as vítimas
      uma reparação efetiva, incluídas a comutação de sua pena de morte e
      uma compensação, e que o Estado adotasse as medidas legislativas ou de
      outra índole que fossem necessárias a fim de assegurar que não fosse
      imposta a pena de morte violando os direitos e as liberdades garantidas
      pela Convenção, incluídos seus artigos 4, 5 e 8, em particular que não
      fosse condenada a morte a pessoa alguma em virtude da lei de condenação
      obrigatória a  pena de morte;
      que se fizesse efetivo na Jamaica o direito a solicitação de anistia, o
      indulto ou a comutação da pena, consagrado no Artigo 4(6) da Convenção;
      o tratamento humano das vítimas relativas as condições de detenção,
      consagrado nos artigos 5(1) e 5(2) da Convenção; o direito a uma audiência
      imparcial, consagrado no Artigo 8(1) da Convenção e o direito a proteção
      judicial ao amparo do Artigo 25 da Convenção, em relação ao recurso as
      moções constitucionais. O Estado não respondeu a solicitação de
      informação enviada pela Comissão e os peticionários o fizeram mediante
      cartas datadas de 15 e 18 de fevereiro de 2002, nas quais indicaram que o
      Estado havia cumprido, efetivamente, com as duas primeiras recomendações
      da Comissão, mas que desconhecia que havia cumprido com as demais.  
      CASO
      12.069, Relatório Nº 50/01, Damion Thomas (JAMAICA) 
      94.         
      Mediante comunicações de 22 de janeiro de 2002, a Comissão
      solicitou ao Estado da Jamaica e aos peticionários que, dentro do prazo
      de um mês, encaminhassem nova informação acerca do cumprimento das
      recomendações da Comissão consignadas no 
      Relatório No. 50/01 da Comissão, de 4 de abril de 2001 e
      publicadas no  Relatório
      Anual da Comissão do ano de 2000. Neste relatório, a Comissão havia
      recomendado que o Estado outorgasse a vítima uma reparação efetiva
      incluída uma compensação; que levasse a cabo investigações exaustivas
      e imparciais dos fatos denunciados pelos peticionários, a fim de
      determinar as responsabilidades pelas violações; que tomasse medidas de
      reparação apropriadas; que examinasse suas práticas e procedimentos com
      o propósito de assegurar que os funcionários encarregados da detenção
      e supervisão dos presos na Jamaica recebessem instrução apropriada
      acerca das normas de tratamento humano destas pessoas, incluídas as
      restrições para o uso da força contra elas; e que examinasse suas práticas
      e procedimentos a fim de assegurar que as denúncias dos prisioneiros
      sobre maus tratos por parte dos funcionários de prisões e de outras
      condições de sua detenção fossem devidamente investigadas e resolvidas.
      A solicitação de informação formulada pela Comissão não foi
      respondida pelo Estado nem pelos peticionários.   CASO
      11.565, Relatório Nº 53/01, Ana, Beatriz e Celia González Pérez, (MÉXICO)           
      95.         
      Em
      4 de abril de 2001, a Comissão Interamericana aprovou o relatório N° 53/01 relativo ao caso mencionado, no qual formulou as
      seguintes recomendações:   1.
      Investigar de maneira completa, imparcial e efetiva na jurisdição
      penal ordinária mexicana para determinar a responsabilidade de todos os
      autores das violações de direitos humanos em prejuízo 
      de Ana, Beatriz e Celia González
      Pérez e Delia Pérez de González. 2.           
      Reparar adequadamente a Ana, Beatriz e Celia González Pérez e a
      Delia Pérez de González pelas violações dos direitos humanos aqui
      estabelecidas.           
      96.         
      O Governo mexicano convidou a CIDH a celebrar várias reuniões
      sobre seguimento de relatórios publicados, incluindo o de referência,
      nos dias 3 e 4 de julho de 2001 na cidade de México. 
      Naquela oportunidade, foi firmado um acordo que contempla a criação
      de um grupo misto de trabalho para buscar um modo de transferir o caso
      para a justiça civil, e foi apresentada uma proposta de indenização
      para as vítimas.  Igualmente
      celebrou-se uma reunião de trabalho sobre o tema em 14 de novembro de
      2001 durante o 113° período de sessões, e posteriormente em 7 de março de
      2002 foi celebrada uma audiência de seguimento durante o 114° período ordinário de sessões da CIDH. 
      Até esta data a Comissão não recebeu 
      informação acerca da realização de investigação nos termos
      formulados na primeira recomendação acima exposta, como tampouco tem
      conhecimento  de que as vítimas
      foram indenizadas pelas violações conforme estabelecido no 
      Relatório 53/01.  CASO 11.031, Relatório Nº
      111/00, Pedro Pablo López González e outros (PERU)            97.         
      No relatório 111/00 de  4
      de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao Estado peruano as seguintes
      recomendações:  1.
      Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para
      determinar as circunstâncias do desaparecimento dos senhores Pedro Pablo
      López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez,
      Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez,
      Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More, e para punir os responsáveis
      de acordo com a legislação peruana.    2.
      Deixar sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra
      natureza, que tende a  impedir
      a investigação, o processamento e a sanção dos responsáveis do
      desaparecimento forçado dos senhores Pedro Pablo López González, Denis
      Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro León Velásquez, Jesús Manfredo
      Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto Barrientos Velásquez, Carlos Martín
      e Jorge Luis Tarazona More.  Desta
      forma, o  Estado deve deixar
      sem efeito as Leis Nos. 26479 e 26492. 3.
      Adotar as medidas necessárias para que os familiares dos senhores
      Pedro Pablo López González, Denis Atilio Castillo Chávez, Gilmer Ramiro
      León Velásquez, Jesús Manfredo Noriega Ríos, Roberto e Carlos Alberto
      Barrientos Velásquez, Carlos Martín e Jorge Luis Tarazona More recebam
      adequada e oportuna reparação pelas violações aqui estabelecidas.  98.         
      O Governo peruano respondeu mediante nota de 5 de março de 2002
      que havia iniciado ações para o cumprimento da referida recomendação N°
      1. Com respeito ao cumprimento das mencionadas recomendações efetuadas
      pela CIDH, em conjunção com recomendações efetuadas em outros
      aproximadamente 100 relatórios emitidos pela CIDH desde 1987 referentes a
      violações de direitos humanos de natureza similar, está em curso um
      processo de seguimento que envolve a CIDH, o Estado peruano e os peticionários.
        CASO
      11.099, Relatório N° 112/00, Yone Cruz Ocalio (PERU)            99.         
      No relatório 112/00 de 4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao
      Estado peruano as seguintes recomendações:  1.
      Levar a cabo uma investigação completa, imparcial e efetiva para
      determinar as circunstâncias do desaparecimento do senhor Yone Cruz
      Ocalio e para punir os responsáveis de acordo com a legislação peruana.
         2.
      Deixar sem efeito toda medida interna, legislativa ou de outra
      natureza, que tende a impedir a investigação, o processamento e a punição
      dos responsáveis pelo desaparecimento forçado do senhor Yone Cruz Ocalio. 
      Para tal, o Estado deve deixar sem efeito as Leis Nos. 26479 e
      26492.   3.
      Adotar as medidas necessárias para que os familiares do senhor
      Yone Cruz Ocalio recebam adequada e oportuna reparação pelas violações
      aqui estabelecidas.  100.         
      O Governo peruano, mediante nota de 26 de fevereiro de 2002,
      solicitou uma prorrogação para poder terminar de elaborar um relatório
      por meio do qual remeterá a informação requerida. Com respeito ao
      cumprimento das mencionadas recomendações efetuadas pela CIDH, em conjunção
      com recomendações efetuadas em outros aproximadamente 100 relatórios
      emitidos pela CIDH desde 1987 referentes a violações a direitos humanos
      de natureza similar, está em curso um processo de seguimento que envolve
      a CIDH, o Estado peruano e os peticionários.   CASO 11.800 , Relatório
      N° 110/00, César Cabrejos Bernuy (PERU)            101.         
      No relatório 110/00 de 4 de dezembro de 2000, a CIDH formulou ao
      Estado peruano as seguintes recomendações:  1.
      Reparar adequadamente ao senhor César Cabrejos Bernuy, nos termos
      do  artigo 63 da Convenção
      Americana, incluindo tanto o aspecto moral como o material, pelas violações
      de seus direitos humanos, e em particular, 2.
      Cumprir o mandato judicial emitido pela Sala Constitucional e
      Social da Corte Suprema de Justiça de 5 de Junho de 1992, reincorporando
      o senhor Cabrejos Bernuy a seu cargo de Coronel da Polícia Nacional,
      pagando-lhe os salários e demais remunerações que deixou de receber
      desde a data de sua aposentadoria, e outorgando-lhe 
      todos os demais benefícios que lhe correspondam como Coronel da
      Polícia, incluindo aqueles relativos a sua aposentadoria; ou
      subsidiariamente, pagar-lhe os salários e demais remunerações que lhe
      corresponderiam como Coronel da Polícia Nacional, até a idade legal da
      aposentadoria, pagando-lhe também nesse caso os salários que deixou de
      receber desde a data de sua aposentadoria, e outorgando-lhe todos os
      demais benefícios econômicos que lhe correspondem como Coronel da Polícia
      Nacional, incluindo aqueles relativos a sua aposentadoria.   3.
      Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos
      com o  objetivo de estabelecer
      responsabilidades pelo descumprimento da mencionada sentença proferida
      pela Corte Suprema de Justiça em 5 de junho de 1992, e que por via dos
      processos penais, administrativos e de outra índole cabíveis sejam
      aplicados aos responsáveis as sanções pertinentes, adequadas a
      gravidade das violações mencionadas.  102. O Governo peruano, mediante nota de 26 de fevereiro de 2002, solicitou uma prorrogação para poder terminar de elaborar um relatório por meio do qual remitirá a informação requerida. 
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