| 
       
 
  | 
  
| 
       COMUNICADO
      DE IMPRENSA 1. 
      Nesta data, 8 de junho de 2001, finaliza a visita in
      loco que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ("CIDH"
      ou "Comissão") efetuou à República de Panamá, a convite do
      seu Governo, com o objetivo de observar a situação geral dos direitos
      humanos neste país. Participaram da visita os seguintes membros da Comissão:
      Presidente, Decano Claudio Grossman, a Segunda Vice-presidenta, licenciada
      Marta Altolaguirre e o professor Hélio Bicudo. O doutor Santiago Canton,
      Relator Especial da CIDH para a Liberdade de Expressão, também
      participou da visita. A Comissão contou com o apoio de seu Secretário
      Executivo, Embaixador Jorge E. Taiana; do Secretário Executivo Adjunto,
      doutor David Padilla; e da especialista em direitos humanos da Comissão,
      doutora Raquel Poitevien, responsável pelos assuntos do Panamá. A
      doutora Isabel Madariaga, participou na qualidade de advogada consultora
      em direito indígena. Como pessoal de apoio administrativo participaram as
      senhoras Martha Keller e Nadia Hansen. 2.
      A Comissão é o órgão principal da Organização dos Estados Americanos
      ("OEA") que de maneira imparcial se encarrega de promover a
      observância e defesa dos direitos humanos no hemisfério. As atribuições
      da CIDH derivam fundamentalmente da Convenção Americana sobre Direitos
      Humanos, o Pacto de San José (a "Convenção Americana") e da
      própria Carta da OEA, instrumentos ratificados pela República do Panamá.
      Com este propósito, a Comissão investiga e decide sobre denúncias
      individuais de violações dos direitos humanos, celebra visitas in loco (como a atual que foi efetuada no Panamá), prepara projetos
      de tratados e declarações sobre direitos humanos, bem como relatórios
      sobre a situação de direitos humanos nos países da região. A Comissão
      está integrada por sete membros eleitos a título pessoal pela 
      Assembléia Geral da OEA, por um período de quatro anos. 3.
      Durante a visita, a CIDH reuniu-se com a Presidenta da República,
      Excelentíssima senhora Mireya Moscoso; os senhores Presidentes das Comissões
      de Direitos Humanos e de Assuntos Indígenas da Assembléia Legislativa,
      Ilustres Legisladores Dr. Felipe Cano e Enrique Montezuma respectivamente;
      com a Ilustre Magistrada Presidenta da Corte Suprema de Justiça, doutora
      Mirtza Franceschi de Aguilera, e com outras altas autoridades do Estado,
      tanto dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como de outros
      departamentos do Estado. 4.
      A Comissão reuniu-se também com o Vice-Ministro de Relações Exteriores,
      Harmodio Arias; o Ministro de Governo e Justiça, Winston Spadafora; com o
      Vice-Ministro do Trabalho e Desenvolvimento, Jaime A. Moreno Díaz; com a
      Ministra da Juventude, a Mulher, a Infância e a Família, Alba Tejada de
      Rolla; o Procurador Geral da Nação, José Antonio Sossa; e com o diretor
      da Polícia Nacional, Carlos Barés. Nesta ocasião a Comissão também
      pode reunir-se com os Magistrados do Tribunal Eleitoral, cujo Presidente
      é o Dr. Erasmo Pinilla Castillero. 5.
      Com relação aos encontros com diferentes setores da sociedade civil
      panamenha, a Comissão entrevistou-se com representantes de mais de 30
      organizações não governamentais de direitos humanos, as quais
      apresentaram Relatórios sobre suas diversas áreas de trabalho. A CIDH
      reuniu-se com representantes e autoridades de diferentes povos  indígenas, quem expressaram a CIDH a situação dos direitos
      humanos em suas comunidades. 6.
      A CIDH reuniu-se com Representantes e Delegados de diversas agências
      especializadas das Nações Unidas, entre elas a OPS/OMS, ACNUR e UNICEF,
      com quem  intercambiou
      importante informação sobre diferentes temas. 7.
      A Comissão visitou ademais o Centro Penitenciário La Joyita, o Centro
      Feminino de Reabilitação, e o Centro de Cumprimento do Adolescente.
      Durante estas visitas, a CIDH reuniu-se com a Diretora Nacional do Sistema
      Correcional, a senhora Concepção Corro, o Sr. Ariel Herrera (La Joya), 
      Marta Navarro de Ávila (mulheres) e o senhor Diomedes Kaa, Diretor
      do Instituto de Estudos Interdisciplinários. 8.
      Adicionalmente, a Comissão visitou o Hospital Psiquiátrico Nacional;
      onde estavam presentes especialistas da Organização Panamericana da Saúde/Organização
      Mundial da Saúde (OPS/OMS), Lilian Reneau-Vernon (Representante OPS/OMS
      em Panamá), José Miguel Caldas de Almeida (Coordenador Regional do
      Programa de Saúde Mental OPS/OMS) e Javier Vázquez (Representante do
      Departamento de Assuntos Jurídicos e Programa de Saúde Mental OPS/OMS). 9.
      A CIDH deslocou-se pelo interior do país até a Comarca Kuma de
      Madungandi para encontrar-se com as autoridades Kuma e Embera; recorreu a
      área da comunidade e inteirou-se das circunstâncias relativas ao caso
      12.354 que está tramitando atualmente perante a CIDH. 10.
      Como é habitual nestas visitas, a CIDH recebeu queixas de pessoas que
      denunciaram, diretamente ou através de seus representantes, terem sido vítimas
      de violações de seus direitos humanos; entrevistou aqueles que desejavam
      fornecer informação adicional em relação às petições e casos que se
      encontram em trâmite perante a Comissão. 11.
      A CIDH deseja destacar que teve a mais ampla liberdade para reunir-se com
      as pessoas de sua eleição, bem como para deslocar-se para qualquer lugar
      do território que estimara conveniente. O Governo do Panamá estendeu a
      Comissão, em todos os âmbitos, a mais plena assistência e cooperação
      a fim de possibilitar a realização de seu programa. 12.
      A presente visita in loco permitiu aprofundar a relação com o Estado e a sociedade
      civil, para continuar trabalhando juntos na tarefa permanente de proteção
      e promoção dos direitos humanos. O programa desenvolvido pela CIDH
      permitiu obter uma apreciação, por enquanto necessariamente preliminar e
      provisória, da situação geral dos direitos humanos no Panamá. A
      informação recebida será analisada detalhadamente nas próximas reuniões
      que a Comissão celebrar em sua sede com o objetivo de elaborar um relatório
      sobre a situação dos direitos humanos no Panamá. Cabe assinalar que ao
      receber, tramitar e decidir petições individuais de pessoas que
      denunciam violações aos direitos humanos, a CIDH desempenha funções
      quase-jurisdicionais. Portanto, a CIDH se abstém de efetuar
      pronunciamentos específicos que possam pré-julgar sobre o fundo dos
      casos individuais submetidos à sua consideração. 13.
      Sem prejuízo do anterior, ao finalizar sua visita, a Comissão deseja
      expressar as seguintes considerações gerais: AVANÇOS 14.
      Desde a última visita da CIDH a Panamá em março de 1989, a Comissão
      acompanhou atentamente a evolução da situação geral dos direitos
      humanos no Panamá, e observou que atualmente existem avanços muito
      importantes na  matéria.
      Panamá atravessou uma transformação fundamental e significativa desde a
      instalação do governo do Presidente Guillermo Endara em 20 de dezembro
      de 1989, democraticamente eleito nas eleições gerais de maio de 1989.
      Com o advento de uma regime democrático, foi posto fim a 21 anos de
      ditadura militar e violações sistemáticas de direitos humanos, criando
      condições favoráveis para avançar no desenvolvimento das instituições
      democrática e na consolidação do Estado de Direito. Estas condições
      resultaram na restauração das liberdades públicas, o desmantelamento do
      aparato repressivo ditatorial e o submissão ao processo judicial de
      alguns responsáveis por violações de direitos humanos. Nessa etapa o
      Estado panamenho promoveu diversas leis e impulsionou a criação de
      instituições destinadas a promover a vigência dos direitos humanos.
      Cabe destacar que o Panamá ratificou todos os instrumentos de direitos
      humanos da Organização dos Estados Americanos. 15.
      Igualmente, o Estado panamenho aboliu o exército e criou uma força pública
      subordinada ao poder civil através de uma norma constitucional,
      profissionalizando a Polícia Nacional através de um sistema de estudos
      obrigatórios na "Escola de Formação de Oficiais". Outros avanços
      importantes são a criação da Defensoria Pública, das eleições gerais
      (1994 e 1999) e, recentemente a criação da Comissão da Verdade para
      investigar os crimes da ditadura, todas elas medidas significativas para o
      fortalecimento da democracia e dos direitos humanos no Panamá desde 1990. 16.
      O Governo do Panamá fez um esforço grande para melhorar a situação
      penitenciária, demonstrado pela demolição da Prisão Modelo há alguns
      anos. Este estabelecimento penal construído em 1920 já não cumpria com
      nenhum dos padrões internacionais de direitos humanos para as pessoas
      privadas de liberdade. No lugar da antiga prisão, foram construídas duas
      novas penitenciárias, com o propósito de aliviar a situação de
      superpopulação do sistema penitenciário. O Estado panamenho também está
      elaborando uma série de Projetos de Leis e Programas que contribuem para
      o melhoramento da administração da justiça. Outrossim, foi elaborado um
      Projeto de Reforma da lei eleitoral que tem como objetivo, entre outros,
      melhorar os mecanismos utilizados para realizar eleições e o sistema de
      financiamento das eleições. A princípios do mês de maio de 2001, foi
      reformado o Código de Processo  Penal,
      a fim de reduzir a demora judicial que ainda se manifesta de forma
      preocupante. 17.
      O Estado panamenho eliminou algumas leis "mordaça" e, durante a
      visita, comprometeu-se a deixar sem vigência as demais leis que
      restringem o direito à liberdade de expressão antes do término do
      presente período constitucional. Também a CIDH foi informada pelo 
      Governo que autorizaria o estabelecimento de uma Oficina do ACNUR
      no território panamenho na zona de Darién. Com relação à situação
      dos indígenas, será permitido que as meninas utilizem suas roupas
      tradicionais para assistir às escolas localizadas nas áreas indígenas e
      se investigará se existem barreiras para a inscrição de nomes indígenas
      tradicionais no registro civil. A CIDH valoriza estas ações que tomará
      o Estado panamenho, que redundam na proteção dos direitos culturais dos
      povos indígenas. 18.
      Não obstante os avanços conquistados, existem situações importantes
      que estão afetando a plena vigência dos direitos humanos no Panamá,
      cuja solução deve ser empreendida sem demora e de forma decidida pelo
      Estado panamenho. A seguir está um breve resumo  de outras situações importantes relativas à observância
      dos direitos humanos na República do Panamá: A.
      DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS 19.
      A CIDH prestou especial atenção à informação recebida relativa à vigência
      dos direitos econômicos, sociais e culturais. Cabe destacar que Panamá
      ratificou o Protocolo adicional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
      Culturais, o Protocolo de San Salvador, que a nível regional detalha a
      normativa específica em relação a estes direitos. 20.
      A CIDH foi informada das limitações à vigência destes direitos que se
      desprende da insuficiência do desenvolvimento, como a falta de recursos e
      a desigualdade na distribuição de renda. Em particular, a CIDH recebeu
      com preocupação informação sobre a situação das comunidades indígenas
      e camponesas, onde os índices de pobreza alcançam 
      90% dos habitantes e onde diversos indicadores de mortalidade
      infantil, acesso à saúde, à educação, a condições dignas de vida e
      de trabalho, mostram uma realidade notoriamente deplorável. A CIDH
      analisará toda a informação recebida oportunamente e apresentará suas
      conclusões em relação ao gozo dos direitos econômicos, sociais e
      culturais. B.
      COMISSÃO DA VERDADE  21.
      A CIDH destacou em reiteradas oportunidades seu apoio a iniciativas que
      buscam investigar e esclarecer situações de violações sistemáticas de
      direitos humanos que tenham sido cometidas pelo Estado. Em particular, o
      sistema interamericano reconhece o direito à verdade sobre as circunstâncias
      e responsabilidades geradas pelas torturas, execuções extrajudiciais e
      desaparecimentos ocorridas nos períodos ditatoriais, questão fundamental
      tanto para os familiares das vítimas como para a sociedade em geral. 22.
      O Governo da República do Panamá criou mediante Decreto Executivo de 18
      de janeiro de 2001, a Comissão da Verdade por um período de seis meses,
      prorrogável por três meses adicionais, com o mandato de estabelecer um
      quadro das violações de direito à vida, incluindo desaparecimentos,
      cometidas durante o regime militar desde 1968 até 1989. A Comissão
      parabeniza esta iniciativa e espera que a mesma permita esclarecer as
      circunstâncias em que ocorreram as mortes e desaparecimentos, bem como o
      destino dos restos mortais dos afetados. A CIDH reuniu-se com membros da
      Comissão da Verdade e se familiarizou sobre os trabalhos da mesma. A CIDH
      recebeu informação sobre as dificuldades que atravessa este organismo
      para o adequado cumprimento de seus objetivos em curto prazo, sendo
      imprescindível que conte com os recursos adequados, o acesso a toda a
      informação existente, e em particular, o apoio irrestrito de todos os
      organismos do Estado e a colaboração ampla da população. 23.
      O Governo da República do Panamá, através de seu Ministro de Relações
      Exteriores, solicitou a CIDH sua colaboração para apoiar o trabalho que
      vem realizando a Comissão da Verdade. A CIDH reitera ao povo e ao Governo
      do Panamá que oferecerá todo o apoio possível para contribuir com o
      cumprimento das funções desta Comissão. Durante sua visita a CIDH
      entregou à Comissão da Verdade dois Relatórios públicos sobre Panamá
      que cobrem o período que investiga esta Comissão. 24.
      A CIDH, como toda a comunidade internacional, espera que o Relatório da
      Comissão da Verdade seja um passo decisivo na busca da verdade, da justiça
      e da reparação das violações de direitos humanos cometidas durante o
      regime militar. Em reiteradas oportunidades, a CIDH destacou que a construção
      de uma sociedade com plena vigência dos direitos humanos e onde não seja
      possível repetir-se violações massivas depende, em boa medida, de
      estabelecer a verdade e  de
      lograr justiça para as vítimas de atrocidades do passado. C.
      O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 25.
      A lei 40 em vigor desde agosto de 1999, estabelece a idade de
      responsabilidade penal para menores entre 14 e 18 anos, com penas máximas
      que não excedam os 5 anos. Esta lei prevê medidas alternativas à detenção
      e outros benefícios que permitem a desinstitucionalização do tratamento
      penitenciário, resultando numa diminuição da população total de crianças
      reclusas no país. D.
      SITUAÇÃO PENITENCIÁRIA 26.
      Durante a visita a CIDH recebeu informação que a população penal soma
      9.179 pessoas em todo o território nacional, as quais se encontram
      reclusas em estabelecimentos com uma capacidade total para 6.836 pessoas,
      o que significa uma superpopulação de aproximadamente 34%. Esta população
      está composta por 3.971 pessoas que foram condenadas e 44 cujos processos
      encontram-se em etapa de apelação. O resto, 5.164, estão sendo
      processados e representam  56%
      da população total penitenciária. Estas cifras mostram um avanço em
      comparação aos anos anteriores, ainda que, segundo informou-se a  CIDH, o Estado em suas reformas seguiu as normas do direito
      penal clássico. 27.
      Contudo, o sistema penitenciário continua sendo gravemente afetado pela
      superpopulação e o elevado número de pessoas que se encontram longos
      períodos em prisão preventiva devido à demora na tramitação das
      causas penais. São necessários maiores esforços para reduzir a
      superpopulação e o número de pessoas processadas que se encontram
      longos períodos nas prisões. Ademais, a CIDH recebeu informação de que
      não existe uma classificação dos reclusos, sendo que processados e
      apenados convivem nas mesmas celas. 28.
      A CIDH visitou instituições penais, especificamente, o Centro Feminino
      de Reabilitação, o Centro de cumprimento do Adolescente, e La Joyita
      onde também reuniu-se com as autoridades carcerárias da Joya. 29.
      No Centro Feminino de Reabilitação, a CIDH pôde constatar os esforços
      realizados pelo Estado para melhorar a situação da população penal
      processada e condenada. Entretanto, as condições de vida da população
      que se encontra em detenção preventiva são de confinamento deplorável. A CIDH constatou que somente alguns
      estabelecimentos com população masculina permitem visitas conjugais, não
      sendo estas autorizadas nos estabelecimentos femininos. No Centro de
      Cumprimento do Adolescente, para menores entre 14 e 18 anos de idade, a
      CIDH constatou a presença de 17 menores de idade, cujas condições de
      vida satisfaziam os requisitos básicos para este tipo de estabelecimento. 30.
      A situação das prisões de Joya e La Joyita, em troca, é realmente
      deplorável. As duas prisões, as maiores do país, albergam em conjunto
      mais de 4.000 homens, quase o dobro de sua capacidade física. Como
      consequência, um grande número de presos estão obrigados a dormir no chão
      ou pendurados em redes, colocadas as vezes a quatro metros de altura do
      piso. As instalações sanitárias encontram-se deterioradas e são 
      insuficientes, o que põe em risco a saúde da população
      existente. A CIDH constatou sérias deficiências nos serviços de saúde
      acessíveis aos detidos, bem como a falta de oportunidades de trabalho,
      programas de reabilitação e atividades recreativas. 31.
      A CIDH constatou a inexistência de um pessoal penitenciário
      especializado e treinado adequadamente para este tipo de tarefas. A custódia
      dos detidos está em mãos da Polícia Nacional, embora alguns centros
      contem com custódia civil para a vigilância interna das pessoas privadas
      de liberdade. O Ministro da Justiça assinalou a CIDH sua aspiração de
      criar um corpo especializado penitenciário. E.
      DIREITOS DAS CRIANÇAS 32.
      A CIDH manifestou sua preocupação constante pela situação das crianças
      no hemisfério. Cabe notar que, não obstante que o Estado do Panamá
      tenha firmado e ratificado o Convenio 138 da OIT, a CIDH vem recebendo 
      reiteradas denúncias da existência de trabalho infantil, em
      particular de crianças indígenas, no cultivo de cana-de-açúcar e de
      café, sendo ineficientes as medidas de fiscalização dos organismos
      governamentais. F.
      DIREITOS DA MULHER 33.
      A CIDH prestou especial  atenção aos direitos humanos da mulher. A CIDH valoriza os
      avanços realizados nos últimos anos, especialmente os dirigidos ao
      reconhecimento dos direitos da mulher, ao dar-lhe um lugar especial em
      altas funções do Estado. Contudo, durante a visita, a CIDH recebeu
      informação de que as mulheres recebem um salário médio inferior aos
      dos homens e que a porcentagem de mulheres desempregadas em idade ativa é
      maior que a dos homens. 34.
      A CIDH aprecia a aprovação da Lei 27 que sanciona o assédio sexual e a
      violação, bem como programas de proteção à mulher, destinados a
      prevenir e punir a violência intra-familiar. A CIDH também foi informada
      que existem programas de educação sexual e saúde reprodutiva, ações
      fundamentais, tendo em vista que as cifras oficiais registram 
      22% de casas cujo chefe de família é a mulher. A Comissão
      aprecia a aprovação da Lei 6 de 2000 referente à eliminação de referências
      sexistas na educação. G.
      DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS 35.
      O interesse pelos direitos humanos dos povos indígenas tem sido constante
      na CIDH. A CIDH valoriza os avanços legislativos realizados nos últimos
      anos, especialmente aqueles dirigidos a reconhecer os territórios indígenas
      e seus direitos culturais, em especial, as leis de criação de comarcas
      de Madungandi, Nögbe Buglé e Kuma de Wargandi; a Lei do Regime Especial
      de Propriedade Intelectual sobre os Direitos Coletivos dos Povos Indígenas.
      Contudo, a CIDH recebeu informação de que persistem algumas dificuldades,
      por exemplo, a existência de povos, cujos os territórios ainda não
      foram reconhecidos legalmente como sendo seu território através de leis
      de criação de comarcas e a modificação das leis das comarcas sem prévia
      consulta com os indígenas, o que vulnera o direito de participação nos
      assuntos que lhes concernem. Adicionalmente, a 
      CIDH vê com preocupação a situação das crianças, em sua
      maioria indígenas Nögbe Buglé, que trabalham nos canaviais de Veraguas
      e Cocle em condições desumanas e das crianças e adultos sem identidade
      legal, em sua maioria indígena, do Departamento de Renacimiento, Chiriquí,
      na fronteira com Costa Rica. A CIDH recebeu informação que os níveis de
      pobreza dos povos  indígenas do Panamá refletem um sério problema de
      distribuição de ingresso nacional, já que aproximadamente 80% dos indígenas
      vivem em condições de pobreza e 70% em condições de extrema pobreza. H.
      DIREITOS DAS PESSOAS INCAPACITADAS 36.
      A CIDH manifestou anteriormente sua preocupação com a situação das
      pessoas portadoras de deficiência e instou os Estados a tomar medidas
      para evitar sua discriminação em diferentes âmbitos. Durante a visita a
      CIDH recebeu informação sobre a falta de regulamentação e de medidas
      concretas dirigidas à integração de pessoas com incapacidade físicas.
      A CIDH visitou o Hospital Psiquiátrico Nacional para observar a situação
      dos internos e o cumprimento de padrões internacionais relativos aos
      direitos das pessoas com incapacidade mental. 37.
      A CIDH, durante a visita, recebeu informação que analisará
      oportunamente. Cabe assinalar que a CIDH está preocupada com o acesso dos
      pacientes à informação sobre seus direitos básicos no momento de
      ingressar a instituição e sobre o exercício de um grande número dos
      direitos previstos na "Declaração de Caracas" da OPS/OMS e os
      "Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e o Melhoramento
      da Atenção à Saúde Mental" da ONU. Em especial, a CIDH teve
      conhecimento que a maioria dos pacientes foi admitida involuntariamente na
      instituição e que em alguns casos não foi feito todo o possível para
      evitar uma admissão involuntária. Também foi informada de que os
      pacientes, ou sua família, não são consultados  a respeito do plano de tratamento médico psiquiátrico, não
      se lhes informa de seu progresso e tampouco se obtém  por escrito o consentimento informado do paciente ou seu
      representante para sua aplicação. Igualmente, não existem normas que
      prevejam as circunstâncias nas quais é possível a admissão involuntária
      de pacientes, que autoridade é a responsável de decidir sobre esta
      admissão e o procedimentos para tal fim. Tampouco existem órgãos
      judiciais ou outro órgão qualificado, independente e imparcial, nem
      procedimentos efetivos com o objetivo de revisar a admissão involuntária
      dos pacientes e se persistem as condições ou circunstâncias pelas quais
      foi admitido involuntariamente. As condições de vida no hospital são
      deploráveis. I.
      LIBERDADE DE EXPRESSÃO 38.
      A liberdade de expressão no hemisfério é uma das principais preocupações
      da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Devido a diversos
      requerimentos de amplos setores da sociedade civil das Américas, a CIDH
      criou a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. A Relatoria é
      um escritório de caráter permanente, com independência funcional e orçamento
      próprio, que opera dentro do marco jurídico da Comissão Interamericana
      de Direitos Humanos. A Relatoria para a Liberdade de Expressão conta com
      o apoio  dos Chefes de Estado
      e de Governo do hemisfério, os quais, 
      durante a Segunda Cúpula das Américas celebrada no Chile em abril
      de 1998, fizeram pública sua preocupação sobre o estado da liberdade de
      expressão em seus países e celebraram a criação da Relatoria. 39.
      Os  objetivos da Relatoria são,
      entre outros, estimular a consciência pelo pleno respeito à liberdade de
      expressão no hemisfério, considerando o papel fundamental que esta tem
      na consolidação e desenvolvimento do sistema democrático e na denúncia
      e proteção dos demais direitos humanos, além de formular recomendações
      específicas aos Estados membros sobre matérias relacionadas com a
      liberdade de expressão, a fim de que sejam adotadas medidas progressivas
      a seu favor. 40.
      O Relator Especial realizou uma visita a Panamá em julho de 2000 a
      convite do governo panamenho. Depois da visita o Relator Especial publicou
      suas conclusões preliminares sobre a visita. Atualmente se encontra
      finalizando este relatório, onde será incluída a informação recebida
      até o presente. 41.
      A Comissão deseja expressar sua preocupação porque, 
      desde a visita do Relator até esta data, não houve nenhum avanço
      para garantir de forma mais ampla o livre exercício do direito à
      liberdade de expressão. Pelo contrário, a Comissão foi informada sobre
      um aumento dos processos penais contra os comunicadores sociais. 42.
      A Comissão assinalou que a criminalização das manifestações dirigidas 
      contra os funcionários públicos ou a particulares envolvidos
      voluntariamente em questões relevantes ao 
      interesse público é uma sanção desproporcionada em comparação
      à importância que tem a liberdade de expressão e informação dentro de
      um sistema democrático. 43.
      A necessidade de um controle completo e eficaz sobre o manejo dos assuntos
      públicos como garantia para a existência de uma sociedade democrática
      requer que as pessoas que, tenham a seu cargo o manejo dos mesmos, contem
      com uma proteção diferente frente às críticas que teria 
      qualquer particular que não esteja envolvido em assuntos de
      interesse público. Dentro deste contexto, a Comissão já manifestou que
      a aplicação de leis para proteger a honra dos funcionários públicos
      que atuam com caráter oficial lhes outorga de forma injustificada um
      direito à proteção de que não dispõe os demais integrantes da
      sociedade. Esta distinção inverte indiretamente o princípio fundamental
      de um sistema democrático que submete o governo a certos controles, entre
      eles, o escrutínio da cidadania para prevenir ou controlar o abuso de seu
      poder  de coação. 44.
      A obrigação do Estado de proteger os direitos dos demais é cumprida
      quando se estabelece uma proteção estatutária contra os ataques
      intencionais à honra e a reputação mediante ações civis, 
      e se promulgam leis que garantam o direito de retificação ou
      resposta. Desta forma, o Estado garante a proteção da vida privada de
      todos os indivíduos sem fazer uso abusivo de seus poderes de coação
      para reprimir a liberdade individual de formar opinião e expressá-la. 45.
      A Comissão pôde comprovar que continuam vigentes disposições legais
      que consagram a figura do desacato. A Comissão considera que o desacato
      é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos
      Humanos. O Princípio 11 da Declaração de Princípios de Liberdade de
      Expressão aprovado pela CIDH estabelece que "Os funcionários públicos
      estão sujeitos a um maior escrutínio por parte da sociedade. As leis que
      penalizam a expressão ofensiva dirigida a funcionários públicos
      geralmente conhecidas como 'leis de desacato' atentam contra a liberdade
      de expressão e o direito à informação". Segundo a informação
      recebida, as seguintes normas consagram o 
      desacato: artigo 33 da Constituição Política da República;
      artigos 202 e 386 do Código Judicial; artigo 827 do Código
      Administrativo sobre penas correcionais; artigo 45 do Código
      Administrativo sobre a Administração Municipal e artigos 307 e 308 do Código
      Penal. 46.
      Em relação ao direito de acesso à informação, a Comissão reitera o
      expressado pela Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão durante
      sua visita ao Panamá em Julho de 2000. Naquela oportunidade, a Relatoria
      recomendou a  promulgação de
      leis para garantir um cumprimento eficaz do direito de acesso à informação
      e a ação de habeas data. A
      CIDH recebeu informação sobre a existência de distintos projetos sobre
      acesso à informação. Algumas destas iniciativas foram apresentadas pela
      sociedade civil e outras iniciadas pelas autoridades. A CIDH entende que
      é muito importante que estas iniciativas sejam consideradas brevemente
      para evitar uma demora desnecessária na sanção desta lei. 47.
      Contar com procedimentos que garantam o acesso à informação em poder do
      Estado contribui para o controle da gestão estatal e é um dos mecanismos
      mais eficazes para combater a corrupção. A ausência de controle efetivo
      implica uma atividade oposta à essência do Estado democrático e deixa a
      porta aberta para transgressões e abusos inaceitáveis. Garantir o acesso
      a informação em poder do Estado contribui para aumentar a transparência
      dos atos de governo e, consequentemente, diminuir a corrupção na gestão
      estatal. O amplo acesso à informação em poder do Estado é um requisito
      indispensável  para assegurar
      que a cidadania esteja devidamente informada sobre as violações de
      direitos humanos. Este direito é ainda mais relevante em momentos em que
      existe uma Comissão da Verdade que tem a tarefa de realizar um relatório
      sobre as violações sistemáticas aos direitos humanos ocorridas no
      passado. 48.
      A Comissão recebeu informação sobre a existência de um anteprojeto de
      lei de imprensa. Sobre este particular, a Comissão deseja recordar que
      recentemente aprovou uma Declaração de Princípios sobre Liberdade de
      Expressão que estabelece os padrões internacionais para uma proteção
      adequada deste direito, em concordância com o art. 13 da Convenção
      Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão solicita às autoridades
      panamenhas que tenham presente esta Declaração, tanto na redação do
      projeto de lei de imprensa, como para analisar, e modificar ou derrogar,
      se necessário, as normas existentes sobre liberdade de expressão. 49.
      A Comissão recebeu informação sobre um caso, no qual se alega a possível
      intervenção das autoridades para retirar a publicidade oficial de um
      meio de imprensa. Sem prejuízo da análise que fará a Comissão sobre a
      informação recebida, a Comissão deseja recordar o conteúdo do Princípio
      13 da Declaração de Princípios, que estabelece: "A utilização do
      poder do Estado e os recursos da fazenda pública; a concessão de encargos tributários;
      a designação arbitrária e discriminatória de publicidade oficial e créditos
      oficiais; outorga de frequências de rádio e televisão, entre outros,
      com o objetivo de pressionar e castigar ou premiar e privilegiar aos
      comunicadores sociais e aos meios de comunicação em função de suas
      linhas informativas, atenta contra a liberdade de expressão e devem estar
      expressamente proibidos pela lei. Os meios de comunicação social têm o
      direito a realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas
      ou indiretas dirigidas a silenciar a atividade informativa dos
      comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão." 50.
      A Comissão não pode deixar de mencionar que a pobreza e a marginalização
      social em que vivem amplos segmentos da população afetam seriamente a
      liberdade de expressão, uma vez que essas vozes estão caladas, 
      com difícil acesso ao debate amplo de idéias e opiniões, e
      limitadas para aceder à informação necessária a fim de desenvolverem-se 
      equitativamente dentro de uma sociedade democrática. 51.
      De igual maneira, a discriminação da mulher e dos povos indígenas
      atenta contra a liberdade de expressão; a marginalização dos espaços públicos
      de discussão implica privar a sociedade de escutar setores majoritários
      da população. A liberdade de expressão dos indivíduos encontra nos
      meios de comunicação massiva e na participação política ativa um
      mecanismo para conseguir que as fortes desigualdades de vários segmentos
      da população  tenham um espaço
      que facilite a busca de soluções dentro de um contexto democrático. 52.
      Por último, a CIDH recebeu numerosas denúncias de que o Procurador Geral,
      senhor José Antonio Sossa, tinha desatado uma campanha sistemática
      dirigida contra os jornalistas, abandonando a neutralidade e
      imparcialidade que caracterizam as suas funções. A CIDH investigará
      estas denúncias que assinalam que, sob o pretexto de proteger a honra das
      pessoas, se pretende limitar a liberdade de expressão no Panamá,
      processando numerosos jornalistas. J.
      CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 53.
      Como é do conhecimento público, no mês de fevereiro passado, a Corte
      Interamericana de Direitos Humanos proferiu a sentença no caso Baena e
      outros que foi tramitado anteriormente perante a CIDH e apresentado
      perante a Corte. Durante sua estada no Panamá, a CIDH reuniu-se com
      representantes das vítimas deste  caso,
      quem manifestaram a CIDH sua inquietude pela demora no cumprimento da
      execução desta sentença. Na reunião com a senhora Presidenta da República,
      a CIDH foi informada da certeza desta autoridade de Estado de sua disposição
      de cumprir com as obrigações internacionais que impõe esta sentença. CONSIDERAÇÕES
      FINAIS 54.
      A CIDH deseja expressar seu agradecimento ao Governo da República do
      Panamá, na  pessoa de sua
      Presidenta, senhora Mireya Moscoso, ao Ministério de Relações
      Exteriores, à Missão do Panamá perante a OEA e as 
      demais autoridades estatais, pelo convite efetuado à Comissão e
      por todas as facilidades outorgadas para a realização da visita; 
      as organizações não governamentais, ao Escritório Nacional da
      OEA no Panamá, que colaborou também na organização de diversos
      aspectos da visita, aos particulares que de forma franca e transparente
      contribuíram com seus valiosos depoimentos e documentação, e todas as
      pessoas e instituições que, conjuntamente com aquelas mencionadas
      anteriormente, ofereceram sua hospitalidade, facilidades e colaboração
      à CIDH para a realização desta visita. A Comissão deseja agradecer
      também o interesse dos jornalistas e os meios de comunicação pela
      cobertura desta visita. 55.
      De acordo com as funções atribuídas pela Carta da OEA, a Convenção
      Americana e os demais instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis,
      a Comissão continuará acompanhando a situação dos direitos humanos no
      Panamá. 56.
      Conforme os instrumentos citados, a CIDH elaborará nos próximos meses um
      Relatório Final sobre a situação dos direitos humanos no Panamá, o
      qual conterá as conclusões e recomendações correspondentes formuladas
      pela Comissão ao Estado panamenho. Este relatório, depois de
      transcorridos os trâmites regulamentares, será publicado a fim de
      informar à sociedade panamenha e aos demais Estados membros da OEA. A
      CIDH reitera seu desejo de continuar colaborando com as autoridades e com
      o povo do Panamá, no limite de sua competência, a fim de contribuir para
      o fortalecimento dos mecanismos internos e internacionais para a defesa e
      proteção dos direitos humanos dentro do marco do Estado democrático e
      constitucional de direito. Panamá, 8 de junho de 2001. [ Indice | Anterior | Próxima ]  |