RELATÓRIO Nº 89/01

CASO 12.342

BALKISSOON ROODAL

TRINIDAD e TOBAGO

10 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

          1.          Em 8 de novembro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a “Comissão”) recebeu uma petição de Saul Lehrfreund da firma de advogados Simons Muirhead & Burton  de Londres, Reino Unido (doravante denominada “os peticionários”) contra a República de Trinidad e Tobago (doravante denominada, “Trinidad e Tobago” ou “o Estado”). A petição foi apresentada em nome do Sr. Balkissoon Roodal, um prisioneiro condenado a morte e aguardando a execução na República de Trinidad e Tobago.

 

2.          A petição alega que o Estado havia julgado e condenado o Sr. Roodal por delito de homicídio em 15 de julho de 1999, impondo-lhe uma sentença de morte por enforcamento de conformidade com a Lei de Delitos contra a Pessoa[1] de Trinidad e Tobago. A petição também alega que o Estado é responsável pela violação dos direitos do Sr. Roodal previstos nos artigos I, II, XVIII, XXV e  XXVI da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada a “Declaração Americana” ou a “Declaração”) em relação aos processos penais interpostos contra ele  da seguinte forma:

 

(a)     violações dos artigos I, II, XVIII e XXVI da Declaração Americana em relação ao caráter obrigatório da pena de morte Sr. Roodal;

 

(b)     violações dos artigos XVIII e XXVI da Declaração Americana tendo em vista que a acusação não divulgou completamente as condenações das testemunhas de acusação a defesa e, portanto, privou o Sr. Roodal de um julgamento imparcial;

 

(c)     violações dos artigos XVII e XXV da Declaração Americana devido a demora  em julgar o Sr. Roodal;

 

(d)     violações do artigo XXVI da Declaração Americana em relação ao  tratamento e condições de detenção do  Sr. Roodal;

 

(e)     violações dos artigos XVII e XXVI da Declaração Americana devido a falta de acesso aos tribunais e a um recurso eficaz para as violações dos direitos humanos do Sr. Roodal.

 

3.          Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão não havia recebido uma resposta do Estado a respeito da petição do Sr. Roodal.

 

4.          Como está indicado neste relatório, e tendo examinado os argumentos das partes sobre a questão de admissibilidade, sem prejudicar o mérito do caso, a Comissão decide admitir a presente petição com respeito aos artigos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção Americana” ou a “Convenção”) e os artigos I, II, XVII, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana e prosseguir com a análise do mérito do caso.

 

          II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

          A.          Petições e observações 

 

5.          Após receber a petição do Sr. Roodal, em 13 de novembro de 2000, a Comissão remeteu as partes pertinentes da petição ao Estado. A Comissão solicitou ao Estado que apresentasse suas observações relativas à petição no prazo de 90 dias, como estipula o Regulamento anterior da Comissão.[2]

 

6.          Em 20 de novembro de 2000, a Comissão recebeu uma nota datada de 16 de novembro de 2000, onde o Estado notificou ter recebido a comunicação da Comissão de 13 de novembro de 2000. 

 

7.          Por comunicação de 14 de setembro de 2001, os peticionários remeteram a Comissão informação adicional sobre a denúncia do Sr. Roodal, inclusive a declaração de 26 de julho de 2001.  Em 18 de setembro de 2001, a Comissão remeteu as partes pertinentes das observações ao Estado solicitando-lhe que respondera dentro de 20 dias.

 

8.          Até a data de elaboração deste relatório, a Comissão não havia recebido informação nem observação adicional do Estado com respeito da petição do Sr. Roodal.

 

B.          Medidas cautelares

 

9.          No momento em que foram remetidas as partes pertinentes da petição do Sr. Roodal ao Estado, a Comissão solicitou ao Estado que adotasse medidas cautelares, de conformidade com o artigo 29 de seu Regulamento anterior, a fim de suspender a execução do Sr. Roodal até que a Comissão tivesse investigado as alegações dessa petição.  Esta solicitação baseou-se no fato de que, se o Estado executasse o Sr. Roodal  antes que a Comissão tivesse a oportunidade de estudar este caso, qualquer decisão posterior seria discutível quanto aos recursos disponíveis e o Sr. Roodal sofreria danos irreparáveis. A Comissão não recebeu resposta do Estado com respeito a sua solicitação de medidas cautelares.

 

III.           POSIÇÕES DAS PARTES

A.          Posição dos peticionários

 

1.          Antecedentes da denúncia

 

10.          Segundo o expediente, Balkissoon Roodal foi detido e acusado do assassinato de Philbert Charles durante o período compreendido entre 19 e 20 de agosto de 1995.  O julgamento do Sr. Roodal foi realizado entre 2 e 25 julho de 1999.  Em 15 de julho de 1999, o Sr. Roodal foi condenado por homicídio e sentenciado a morte por enforcamento de conformidade com a Lei de Delitos contra a Pessoa.  Posteriormente, apelou da sentença ao Tribunal de Apelação de Trinidad e Tobago, o qual indeferiu a sua apelação em 7 de abril de 2000.  o Sr. Roodal apresentou então um solicitação de autorização especial para apelar na qualidade de pessoa pobre perante o Comitê Judicial de Privy Council (doravante denominado o “Conselho Privado”), o qual indeferiu o seu pedido em 2 de novembro de 2000.

 

11.          O assassinato pelo qual o Sr. Roodal foi condenado ocorreu quando o Sr. Philbert Charles e seus cúmplices tentaram roubar maconha que o Sr. Roodal, segundo alegações, cultivava ilicitamente num campo do Bosque de Charuma.  A acusação baseou o caso numa escopeta que a polícia recuperou na casa do Sr. Roodal, bem como nas declarações que prestaram os cúmplices do Sr. Charles, Selwyn Simmonds e Andrew Kenhai, e vários detetives da polícia.

 

12.          Em sua defesa, o Sr. Roodal argumentou que foi vítima de um confusão de identidade e que as provas oferecidas por Selwyn Simmonds e Andrew Kenhai não eram confiáveis.  Neste sentido, o Sr. Roodal menciona uma declaração prestada por Andrew Kenhai, na qual indicava que não havia visto ninguém na zona.  O Sr. Roodal também acredita na possibilidade de haverem confundido-lhe com seu irmão. Este argumento baseia-se nas provas de Selwyn Simmonds de que havia visitado o campo antes e que era irmão do Sr. Roodal, e não o Sr. Roodal, quem havia plantado a maconha no bosque.

         

2.          Posição dos peticionários com respeito a competência da Comissão

 

          13.          Os peticionários indicam na petição que, embora a República de Trinidad e Tobago tenha denunciado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 26 de maio de 1998, a qual entrou em vigor um ano mais tarde de conformidade com o artigo 78 da Convenção Americana, Trinidad e Tobago continua sendo responsável por violações de direitos consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.

 

          14.          Os peticionários defendem que a Comissão é competente para considerar estas supostas violações da Declaração com base na Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos OC-10/89, de 14 de julho de 1989, na qual a Corte decidiu que a Declaração Americana e o texto que define os direitos humanos faz referência a Carta da Organização dos Estados Americanos e que isso, como consequência, constitui uma obrigação jurídica para os Estados membros da OEA.

 

          15.          Adicionalmente, os peticionários indicam que se basearam nas disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao apresentar seus argumentos relativos a Declaração Americana, pois a Comissão vem adotando a “doutrina mais aceitável” ao interpretar direitos protegidos pela Declaração Americana, isto é, as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A fim de ilustrar sua afirmação, os peticionários citam o artigo 29(d) da Convenção Americana, o qual dispõe que “nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de excluir ou limitar o efeito que possa produzir a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem...”.

 

          3.          Posição dos peticionários com respeito à admissibilidade

 

16.          Em relação à admissibilidade de sua denúncia, os peticionários alegam que o Sr. Roodal esgotou os recursos internos disponíveis, como requer o artigo 31 do Regulamento da Comissão.  Sustentam que o Sr. Roodal apelou da sua condenação perante o Tribunal de Apelação de Trinidad e Tobago sem obter resultado algum, e buscou uma autorização especial para apresentar recurso de apelação na qualidade de pessoa pobre perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, o máximo órgão de apelação em Trinidad e Tobago, o qual rejeitou a petição em 2 de novembro de 2000.

 

17.          Os peticionários indicam que o Sr. Roodal não tentou apresentar um recurso de inconstitucionalidade perante os tribunais internos de Trinidad e Tobago porque não tinha meios econômicos nem dispunha de assistência jurídica para fazê-lo.[3]

 

18.          Além disso, os peticionários advogam que a Constituição de Trinidad e Tobago está redigida de maneira que as leis existentes e válidas antes da independência não podem ser argüidas.  Segundo os peticionários, estas disposições têm o efeito de congelar no tempo a legislação colonial que, sem exceção, autoriza a pena de morte obrigatória em certos casos.  Portanto, não é possível argumentar em qualquer tribunal interno que a pena de morte é inconstitucional devido a seu caráter obrigatório ou por ser cruel, exceto quando a forma em que foi executada não tivesse sido legítima antes da independência.  Como consequência, os peticionários alegam que o argumento sobre se a pena de morte obrigatória é legítima ou não somente pode argüido perante a Comissão de acordo com a Declaração Americana.

 

19.          Também segundo os peticionários, a matéria do caso do Sr. Roodal não foi submetida a exame em nenhuma outra instância de investigação ou solução internacional.

 

          20.          A respeito do mérito da petição, os peticionários apresentam cinco alegações principais, a saber:

 

a) O Estado é responsável pela violação dos artigos I, II, XVIII e XXVI da Declaração Americana ao sentenciar o Sr. Roodal a pena de morte obrigatória pelo delito de assassinato.  Em particular, os peticionários argumentam que a sentença de morte obrigatória imposta pelo direito penal de Trinidad e Tobago a toda pessoa condenada pelo delito de assassinato viola o direito a vida de conformidade com o artigo I da Declaração e representa a imposição de uma pena cruel, infame e inusitada. Também sustentam que a ausência de uma audiência para lograr um objetivo e proporcionar uma decisão sobre se a pena de morte deverá ser imposta com base nos fatos de seu caso viola seu direito de igualdade perante a lei, e lhe priva de um julgamento imparcial  sobre a questão da execução ou não de sua pena.

 

b) O Estado é responsável pela violação do direito do Sr. Roodal de recorrer perante um juiz  ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem  demora, sobre a legalidade de sua detenção e o direito do Sr. Roodal a um julgamento imparcial e rápido de conformidade com os artigos XVIII e XXV da Declaração Americana por causa da demora entre a detenção do Sr. Roodal e seu julgamento.  Os peticionários sustentam que o Sr. Roodal foi detido em 20 de agosto de 1995 e foi levado perante um juiz em 23 de agosto de 1995. Também alegam que  foram formulados cargos contra o Sr. Roodal alegando que este assassinou Philbert Charles durante o período entre 19 e 20 de agosto de 1995, que seu julgamento somente foi realizado quatro anos depois entre 2 e  5 de julho de 1999, e que mencionado período foi prolongado de forma injustificável.

 

c) O Estado é responsável pela violação dos artigos XVIII e XXVI da Declaração Americana, já  que a acusação não divulgou completamente para a defesa as condenações das testemunhas de acusação e, portanto, privou o Sr. Roodal do tempo e meio adequados para preparar sua defesa e de um julgamento imparcial. Os peticionários alegam, em particular, que no contexto da petição do Sr. Roodal perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, o advogado do Estado proporcionou-lhes  ma lista de condenações das testemunhas de acusação em 2 de junho de 2000. Esta lista indicava que a defesa não tinha total conhecimento das condenações prévias de Selwyn Simmonds e Andrew Kenhai e que ambas testemunhas mentiram quanto ao alcance de suas condenações anteriores. Os peticionários declaram, entre outros, que a condenação de uma testemunha de acusação pode estar relacionada com a credibilidade e a propensão, e neste caso, a credibilidade das testemunhas de acusação era discutível e que as condenações estavam relacionadas com este assunto.

 

d) O Estado é responsável pela violação do artigo XXVI da Declaração em relação com o tratamento e condições de detenção do Sr. Roodal antes, durante e depois de sua condenação.  Em suas comunicações, os peticionários proporcionam informação sobre as condições gerais das instalações de detenção em Trinidad e Tobago, bem como as condições particulares de detenção experimentadas pelo Sr. Roodal, e alegam que estas condições não satisfazem as regras mínimas internacionais para o tratamento humano de detentos. Os peticionários também sustentam que durante sua detenção, o Sr. Roodal foi vítima de violência pela polícia e foi privado de tratamento médico pela lesões resultantes.

 

e) O Estado é responsável pela violação dos artigos XVII e XXVI da Declaração como consequência de seu fracasso em proporcionar ao Sr. Roodal acesso eficaz a um recurso de inconstitucionalidade perante os tribunais em Trinidad e Tobago para a proteção de seus direitos humanos internos e internacionais. Os peticionários argumentam que o artigo 14 da Constituição de Trinidad e Tobago outorga aos indivíduos o direito jurídico de apresentar um recurso de inconstitucionalidade perante o Tribunal Superior.[4] Indicam, porém, que este direito não é real, porque os procedimentos são bastante caros para as vítimas, e porque não existe assistência jurídica para apresentar estes recursos.  Por conseguinte, os peticionários alegam que os custos dos procedimentos perante o Tribunal Superior estão além dos meios disponíveis a grande maioria dos acusados por delitos capitais e não há nenhum outro procedimento jurídico por meio do qual o Sr. Roodal possa reclamar seus direitos.

 

          B.          Posição do Estado

 

          21.          Como indicado anteriormente, a Comissão remeteu as partes pertinentes da petição dos peticionários ao Estado em 13 de novembro de 2000 solicitando que o Estado proporcionasse informação pertinente no prazo de 90 dias.  Apesar desta solicitação, até a data de elaboração deste relatório, a Comissão não havia recebido informação nem observação adicional do Estado com respeito da petição do Sr. Roodal.

 

          IV.          ANÁLISE

 

          A.          Competência da Comissão

 

22.          A República de Trinidad e Tobago tornou-se parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 28 de maio de 1991[5], quando depositou o seu instrumento de ratificação do referido tratado. Trinidad e Tobago denunciou, posteriormente, a Convenção Americana por meio de uma notificação que foi apresentada com um ano de antecedência, em 26 de maio de 1998, de conformidade com o artigo 78 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o qual dispõe o seguinte:

 

78(1) Os Estados partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante um pré-aviso de um ano, notificando ao Secretário Geral da Organização, quem deve informar as outras partes.

 

(2) Mencionada denúncia não terá efeito de desligar o Estado parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção no que concerne a todo fato que, podendo constituir uma violação dessas obrigações, haja sido cumprido por ele antes da data na qual a denúncia produziu efeito.

 

 

23.          De acordo com o previsto no artigo 78(2), os Estados partes da Convenção Americana concordaram que uma denúncia realizada por qualquer um deles não libera o Estado denunciante de suas obrigações estabelecidas na Convenção a respeito das ações adotadas por esse Estado antes da data efetiva da denúncia, e que podem constituir uma violação dessas obrigações. As obrigações de um Estado parte, de conformidade com a Convenção, não abarcam somente aquelas disposições da Convenção relacionadas com os direitos e liberdades substantivos garantidos pela mesma. Também abarcam, de acordo com a Convenção,  disposições relacionadas com os mecanismos de supervisão, aqueles incluídos no Capítulo VII da Convenção relativos à jurisdição, funções e poderes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.[6]  Portanto, apesar da denúncia da Convenção por parte de Trinidad e Tobago, a Comissão continuará tendo jurisdição sobre as denúncias de violações da Convenção por parte de Trinidad e Tobago em relação com as medidas adotadas pelo  Estado antes de 26 de maio de 1999. Conforme a jurisprudência estabelecida,[7] isto inclui medidas adotadas pelo Estado antes de 26 de maio de 1999, inclusive se as consequências dessas medidas continuam ou não a se manifestar depois desta data.

 

24.          Com respeito às medidas adotadas pelo Estado depois de  26 de maio de 1999, o Estado continua limitado pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela autoridade da Comissão para supervisionar o cumprimento desse instrumento pelo Estado, havendo depositado seu instrumento de ratificação da Carta da OEA em 17 de março de 1967 e convertendo-se, por conseguinte, em um Estado membro da OEA.[8]

 

25.          Neste caso, alguns acontecimentos alegados pelo Sr. Roodal podem, segundo a informação disponível, terem ocorrido antes de 26 de maio de 1999, enquanto que outros podem ter ocorrido antes de 26 de maio de 1999, mas continuaram a ter efeitos depois desta data. E ainda, outros atos podem ter ocorrido totalmente depois de  26 de maio de 1999. Estas circunstâncias levam a uma possível aplicação tanto da Convenção Americana como da Declaração Americana ou de ambas às alegações formuladas pelo Sr. Roodal em sua petição. A respeito, a Comissão indica que, embora os peticionários não hajam alegado especificamente violações da Convenção Americana em sua petição, a Comissão tem a autoridade e a obrigação de aplicar as disposições jurídicas pertinentes ao processo inclusive quando as partes não as invocam explicitamente, com base no princípio general de direito iura novit curia.[9]

 

26.          Em vista da natureza das alegações dos peticionários, a Comissão considera que mediante a análise do mérito das reclamações dos peticionários pode determinar a natureza e o alcance de qualquer ato, o qual o Estado pode ser responsável e, por conseguinte, pode determinar a aplicação da Convenção Americana e/ou da Declaração Americana a estes atos. A Comissão conclui,  portanto, que tem competência para considerar as reclamações do Sr. Roodal de conformidade com ambos instrumentos,  e decidir sobre a aplicabilidade específica tanto da Convenção Americana como da Declaração Americana ou de ambas em relação a cada uma das reclamações formulada na petição do Sr. Roodal.

 

          B.          Admissibilidade

 

          1.          Duplicidade de trâmites

 

27.          O artigo 46(1)(c) da Convenção Americana e o artigo 33(1) do Regulamento da Comissão estabelecem que a Comissão não considerará uma petição se sua matéria, está pendente de solução ou já foi examinada e resolvida pela Comissão ou por outro órgão internacional do qual o Estado em questão é membro.

 

28.          No caso do Sr. Roodal os peticionários indicaram que a sua petição não foi submetida a exame de nenhuma outra instância internacional de investigação ou solução. O Estado não argüiu a questão de duplicidade. A Comissão, portanto, não encontra nenhum impedimento para considerar as reclamações do Sr. Roodal de conformidade com o artigo 46(1)(c) da Convenção Americana e o artigo 33(1) do Regulamento da Comissão.

 

2.          Esgotamento dos recursos internos

 

29.          O artigo 46(1)(a) da Convenção e o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão especificam que, para que um caso seja admitido pela Comissão  é necessário que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna conforme os princípios do Direito Internacional, geralmente reconhecidos. Ademais, a jurisprudência do sistema interamericano deixa claro que a regra que requer o esgotamento prévio dos recursos internos está desenhada a favor do Estado, já que a regra procura eximir o Estado da tarefa de responder as acusações perante um órgão internacional por atos imputados ao mesmo antes que haja tido a oportunidade de repará-los por meios internos. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o requisito é considerado como um meio de defesa e, como tal, é possível renunciar ao mesmo, inclusive tacitamente. Além disso, uma renúncia depois de vigente é irrevocável. [10] Tendo em vista a denúncia, a Comissão não está obrigada a considerar qualquer possível impedimento de admissibilidade das reclamações de um peticionário que formuladas adequadamente pelo Estado com relação ao esgotamento dos recursos internos.

 

30.          No presente caso, o Estado não apresentou observação nem informação alguma a respeito da admissibilidade das reclamações do Sr. Roodal. Não obstante, de acordo com amplas comunicações proporcionadas pelos peticionários, a Comissão não tem dúvida que o Sr. Roodal esgotou os recursos internos efetivos perante os tribunais de Trinidad e Tobago. Os peticionários indicaram que o Sr. Roodal apelou de sua condenação perante o Tribunal de Apelação de Trinidad e Tobago, sem obter nenhum resultado, e buscou autorização especial para apresentar recurso de apelação na qualidade de pessoa pobre perante ao Comitê Judicial do Conselho Privado, o máximo órgão de apelação em Trinidad e Tobago, o qual indeferiu seu pedido em 2 de novembro de 2000. O Estado não refutou estes fatos, nem demonstrou que há recursos disponíveis de fato de direito para a matéria da petição ou que referidos recursos não foram esgotados.

 

31.          Diante destas circunstâncias, a Comissão considera que o Sr. Roodal esgotou os recursos internos eficazes disponíveis quando o Comitê Judicial do Conselho Privado indeferiu seu pedido de autorização especial para apresentar um recurso de apelação em 2 de novembro de 2000. Por conseguinte, a Comissão considera que não existe impedimento algum para admitir as denúncias dos peticionários, de conformidade com o artigo 46(1)(a) da Convenção ou o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão.

 

          3.          Prazo para apresentação da petição

 

32.          De conformidade com o artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo 32(1) do Regulamento da Comissão, esta considerará aquelas petições que apresentadas dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a parte denunciante haja sido notificada da decisão definitiva no âmbito interno. A petição do Sr. Roodal foi apresentada perante a Comissão em 8 de novembro de 2000, portanto, dentro do prazo de seis meses a partir da data da decisão que havia esgotado os recursos internos, especificamente, a decisão de 2 de novembro do Comitê Judicial do Conselho Privado, a qual indefere o pedido do Sr. Roodal de autorização especial para apresentar recurso de apelação. O Estado não  refutou estes fatos nem demonstrou que os peticionários não tenham cumprido com o requisito de seis meses. Por conseguinte, a Comissão não encontra nenhum impedimento relativo à admissibilidade da petição previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção e do artigo 32 do Regulamento da Comissão.

 

          4.          Demanda aparente

 

         33.          Os artigos 47(b) da Convenção e os artigos 34(a) do Regulamento da Comissão estabelecem que a Comissão declarará inadmissível toda petição que não exponha fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos pela Convenção ou outros instrumentos aplicáveis. O artigo 47(d) da Convenção e o artigo 34(b) do Regulamento da Comissão  estipulam que a Comissão declarará inadmissível qualquer comunicação quando a petição resulte da exposição do próprio peticionário ou do Estado manifestadamente infundada ou quando seja evidente sua total improcedência.

 

34.          No presente caso, os peticionários alegam que o Estado violou os direitos do Sr. Roodal previstos nos artigos I, II, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana.  Como indicado pela Comissão, as alegações dos peticionários também podem revelar violações comparáveis as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos na medida que se alega que a conduta do Estado ocorreu em  parte ou totalmente antes de 26 de maio de 1999.  Conforme a informação apresentada pelos peticionários, e sem prejudicar o mérito da questão, a Comissão considera que a petição dos peticionários contém alegações de fatos que, se provadas verdadeiras, tendem a presumir violações dos direitos garantidos tanto pela Convenção Americana como pela Declaração Americana ou ambas e que as declarações dos peticionários não são  manifestamente infundadas nem é evidente sua total improcedência. Por conseguinte, a petição é considerada admissível segundo o artigo 47(b) e 47(c) da Convenção e os artigos 34(a) e (b) do Regulamento da Comissão.

 

V.                    CONCLUSÕES

 

35.          A Comissão conclui que é competente para examinar o presente caso e que a petição é admissível de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção e os artigos 31 ao 34 do Regulamento da Comissão.

 

36.                   Com base  nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e tendo em vista o contexto temporal em que ocorreram os fatos alegados na petição,  e, ainda, sem prejudicar o fundo da questão,
 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

          1.     Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 1, 2, 4, 5, 7, 8 e 25  da Convenção Americana e os artigos I, II, XVII, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana.

 

2.     Notificar as partes desta decisão.

 

3.     Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão. A opinião do Dr. Hélio Bicudo está incluída imediatamente após o fim deste relatório.


[ Indice | Anterior | Próxima ]

 


[1] Lei de Delitos contra a Pessoa, (3 de abril de 1925), Leis de Trinidad e Tobago, Cap. 11:08. Seção 4 da Lei estipula a pena de morte como a pena obrigatória para o delito de assassinato, e dispõe que "[t]oda pessoa condenada por homicídio deverá sofrer a morte”.

[2] Durante seu 109  período extraordinário de sessões de dezembro de 2000, a Comissão aprovou o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o qual substituiu o Regulamento anterior de 8 de abril de 1980. Em virtude do  artigo 78 deste novo Regulamento da Comissão, este entrou em vigência em 1º de maio de 2001. 

[3] A fim de ilustrar o seu argumento sobre a impossibilidade de apresentar um recurso de inconstitucionalidade nas circunstâncias do caso do Sr. Roodal, os peticionários citam as decisões do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas em Little c. Jamaica, Comunicação Nº  283/1988, Nações Unidas, Documento Nº CCPR/C/43/D/283/1988, Rei dc. Jamaica, Comunicação Nº 725/1987,  Nações Unidas, Documento Nº CCPR/PR/C/39/D/725/1987; Collins c. Jamaica, Comunicação Nº 356/1989, Nações Unidas, Documento Nº CCPR/C/47/D/356/1989, Smith c. Jamaica, Comunicação Nº 282/1988, Nações Unidas, Documento  Nº CCPR/C/47/D/282/1988, Campbell c. Jamaica, Comunicação Nº 248/1987, Nações Unidas, Documento Nº CCPR/C/44/D/248/1987, e Kelly c. Jamaica, Comunicação Nº 253/1987, Nações Unidas, Documento Nº CCPR/C/41/D/253/1987.

[4] De conformidade com o artigo 14 da Constituição da República de Trinidad e Tobago, “se uma pessoa alega que qualquer disposição deste capítulo tenha sido, está sendo, ou provável que seja, transgredida com relação à mesma, então, sem prejuízo de nenhuma outra ação com respeito à mesma matéria legitimamente disponível, essa pessoa pode dirigir-se ao Tribunal Superior para compensação por meio de um recurso de anticonstitucionalidade”.

[5] Documentos Básicos sobre Direitos Humanos no  Sistema Interamericano, OEA/Ser.L/I.4 rev.8 (22 de maio de 2001), Pág. 48.

[6] Ver analogicamente Corte Interamericana de Direitos Humanos, Baruch Ivcher Bronstein c. Peru, Jurisdição, Sentença (24 de setembro de 1999), par. 37 (o qual  indica que o dever dos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de garantir o cumprimento de suas disposições não somente é aplicado em relação às normas substantivas desse tratado, mas também em relação às normas processuais ).

[7] De conformidade com a jurisprudência da Cortê e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos e outros tribunais internacionais de direitos humanos, os instrumentos de direitos humanos podem ser aplicados corretamente com respeito a atos que ocorreram antes da ratificação desses instrumentos, mas que são de caráter permanente e cujos efeitos continuam depois da entrada em vigor dos instrumentos. Ver, por exemplo,  Corte IADH, Caso Blake, Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julho de 1996, Séries C No. 27, Par. 33-34 e 46; CIDH,  João Canuto de Oliveira c. Brasil, Relatório Nº 24/98, Relatório Anual da CIDH de 1997, Par. 13-18.      Ver analogicamente,  Corte Européia de Direitos Humanos, Papamichalopoulos e outros c. Grécia, 24 de junho de 1993, Séries A Nº   260-B, Pág. 69-70, 46.

[8] Ver Estatuto da CIDH, artigo 20 (o qual dispõe que em relação com os Estados membros da OEA que não são partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão examinará as comunicações que lhe são dirigidas e qualquer informação disponível será enviada ao governo de qualquer dos Estados membros não partes na Convenção com a finalidade de obter as informações que considere pertinentes e lhes formulará recomendações, quando considere apropriado, para fazer mais efetiva a observância dos direitos humanos fundamentais). Ver Corte IDH, Opinião Consultiva OC-10/89 Interpretação da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem no Marco do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 14 de julho de 1989, Série A Nº 10 (1989), parag. 35-45; Comissão Interamericana de Direitos Humanos, James Terry Roach e Jay Pinkerton c. Estados Unidos, Caso 9647, Res. 3/87, 22 de setembro de 1987, Relatório Anual de 1986-87, Par. 46-49. 

[9] Veja Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Série S, No. 4 (1988), parag. 163.

[10] Cortê Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Série C No. 25, parag. 40.