RELATÓRIO Nº 118/01

CASO 12.230

ZOILAMÉRICA NARVÁEZ MURILLO

NICARÁGUA

15 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO DOS FATOS DENUNCIADOS

 

          1.          Em 27 de outubro de 1999, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela Sra. Zoilamérica Narváez Murillo, na qualidade de suposta vítima, e Vilma Núñez de Escorcia, em caráter de representante legal e presidenta do Centro Nicaragüense de Direitos Humanos (doravante denominadas “as peticionárias”), contra o Estado de Nicarágua (doravante denominado “o Estado” ou “Nicarágua”), na qual alega que o Estado violou o direito da Sra. Zoilamérica Narváez de ser ouvida por um juiz ou tribunal competente. A Sra. Narváez interpôs uma ação perante o Juízo do Distrito do Crime de Manágua, em 5 de junho de 1998, em virtude de supostas agressões físicas psicológicas das quais foi objeto por parte de seu pai adotivo, o Sr. Daniel Ortega Saavedra, atual deputado na Assembléia Nacional.

 

2.          Segundo as peticionárias, o Estado de Nicarágua violou os artigos 1 (obrigação de respeitar os direitos), 2 (obrigação de adotar disposições de direito interno), 8 (garantias judiciais), 24 (igualdade perante a lei) e 25 (proteção judicial) contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e o artigo 7 incisos b, d, e, f e g, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, uma vez que a Assembléia Nacional não se pronunciou sobre a solicitação de desaforamento apresentada pela Sra. Narváez contra o deputado Daniel Ortega, o qual não permitiu que a suposta vítima acedesse a justiça em busca do restabelecimento de seus direitos violados.

 

3.          O Estado nicaragüense alegou que não denegou o acesso a justiça a Sra. Zoilamérica Narváez Murillo, e indicou que o presente caso as autoridades atuaram com obediência a lei interna e as normas da Convenção Americana. O Estado indicou que, no caso em questão, recursos da jurisdição interna não haviam sido esgotados já que existia uma Comissão Especial encarregada de estudar e decidir sobre o desaforamento do deputado Ortega conforme o procedimento estabelecido pela Lei de Imunidade.  Portanto, solicitou a Comissão que declarara a denúncia das peticionárias inadmissível devido ao descumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana.  Em resposta, as peticionárias alegaram que a denúncia apresentada perante a CIDH enquadrava-se no contexto das exceções ao requisito de esgotamento dos recursos internos previstos no artigo 46(2) incisos (b) e (c) da Convenção Americana.

 

4.        Em seu 113° período ordinário de sessões, realizado em de 9 à 19 de outubro de 2001, a Comissão analisou os elementos de fato e de direito aportados pelas partes durante a tramitação da denúncia e decidiu declarar o presente caso admissível conforme as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

  

II.        TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.        Em 27 de outubro de 1999, a Comissão recebeu a petição apresentada pelas Sras. Zoilamérica Narváez Murillo e Vilma Núñez de Escorcia contra o Estado de Nicarágua. Em 8 de novembro de 1999, a Comissão, de conformidade com o artigo 34 de seu Regulamento vigente até o dia 30 de abril de 2001, iniciou a tramitação do caso 12.230 e solicitou ao Estado a informação pertinente, outorgando-lhe um prazo de 90 dias para tal efeito. Na mesma data informou as peticionárias sobre a abertura do caso.

 

6.        Em 13 de janeiro de 2000, o Estado apresentou suas observações indicando que no caso sob estudo não foram esgotados os recursos da jurisdição interna. Referida informação foi remitida as peticionárias em 15 de fevereiro de 2000, solicitando as observações correspondentes.

 

7.        Em 14 de janeiro de 2000, as peticionárias remeteram a Comissão informação adicional, a qual foi transmitida ao Estado em 16 de fevereiro de 2000.  Em 27 de março de 2000, as peticionárias aportaram a Comissão a resposta sobre as observações do Estado. Referida informação foi remitida ao Estado de Nicarágua em 31 de março de 2000, outorgando-lhe uma prazo de 30 dias para suas observações.

 

8.        Em 22 de agosto de 2000, a Comissão recebeu uma comunicação das peticionárias, na qual solicitaram comparecer numa audiência perante a CIDH.  A Comissão, mediante nota de 11 de setembro de 2000, assinalou a impossibilidade de recebê-las em audiência, uma vez que a solicitação havia sido apresentada de forma extemporânea.

 

9.        Em 27 de setembro de 2000, o Estado remeteu sua observações reiterando que, no presente caso, os recursos internos não haviam sido esgotados. De acordo com o procedimento, referida informação foi transmitida as peticionárias em 6 de outubro de 2000.

 

10.        Com data de 13 de dezembro de 2000, as peticionárias enviaram suas observações referentes a resposta do Estado de Nicarágua.  A Comissão transmitiu estas observações ao Estado, em 19 de dezembro de 2000, e outorgou-lhes um prazo de 30 dias para contestar.  Em 25 de abril de 2001, o Estado respondeu as observações do peticionário, reiterando sua posição expressada nos escritos anteriores.  Em 26 de junho de 2001, as peticionárias apresentaram suas observações sobre a resposta do Estado.

 

III.        POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.        Posição das peticionárias

 

11.        As peticionárias alegam que o Estado de Nicarágua violou o direito as garantias judiciais da Sra. Zoilamérica Narváez, ao permitir que os delitos de abusos sexuais denunciados perante o Juízo do Distrito do Crime de Manágua ficassem impunes ao não proceder ao desaforamento do deputado Daniel Ortega.  As peticionárias manifestam que o Poder Legislativo impediu o acesso a justiça, tanto que não transmitiu a solicitação de desaforamento, tal como estabelece o procedimento da Lei de Imunidade. O obstáculo a iniciativa processual da Sra. Narváez não pode ser superado devido a falta de vontade política do órgão legislativo e pela inexistência de recurso posterior que obrigasse ao referido poder do Estado a iniciar o procedimento de desaforamento.  Consequentemente, as peticionárias consideram que, no presente caso, operam as exceções contidas no artigo 46(2), incisos (b) e (c) da Convenção Americana.

 

12.        As demandantes alegam que a Assembléia Nacional, enquanto órgão do Estado, não obedeceram ao disposto pela Lei Nº 83 de Imunidade, e apesar de reiteradas solicitações de desaforamento não recebeu resolução alguma, até o momento do início do caso perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Uma vez apresentado o caso perante a instância internacional, o Estado remitiu a demandante, mediante ofício datado de 7 de dezembro de 1999, a notificação da Resolução da Junta Diretiva da Assembléia Nacional tomada na sessão Nº 033-99 de 25 de novembro de 1999 sobre sua solicitação de desaforamento.

 

13.        As peticionárias alegam que na referida resolução, a Assembléia Nacional distorceu e manipulou as alegações da Sra. Zoilamérica Narváez, já que este organismo pronunciou-se sobre o procedimento de suspensão ou perda da condição de deputado, regida pelo Regulamento Interno da Assembléia, e não sobre o procedimento para resolver a solicitação de desaforamento interposta pela demandante, a qual esta regida pela Lei de Imunidade. As peticionárias alegam também que o Estado atuou com dolo, uma vez que remitiu à Comissão uma resolução diferente daquela transmitida a Sra. Narváez na data de 7 de dezembro de 1999.

 

B.        Posição do Estado

 

14.        O Estado argumenta que o Poder Legislativo não impediu em nenhum momento o acesso a justiça da demandante. Neste sentido, assinala que o Primeiro Juiz do Distrito do Crime de Manágua remitiu à Assembléia Nacional as diligências que chegaram a seu conhecimento, com base na Lei de Imunidade, já que não tinha competência para conhecer a ação promovida pela Sra. Zoilamérica Narváez sem antes proceder ao trâmite de desaforamento de conformidade com a lei interna. O Estado alega ademais que a demandante teve acesso aos recursos internos, uma vez que solicitou o desaforamento do deputado Ortega e utilizou a via incidental para que se determinasse se este se encontrava em exercício de seu cargo de deputado ou se havia incorrido em abandono de suas funções.

 

15.        O Estado alega que as instâncias da jurisdição interna não foram esgotadas, porque a Junta Diretiva da Assembléia Nacional, na sessão de 25 de novembro de 1999, resolveu por unanimidade evacuar os incidentes que haviam sido formulados pela Sra. Narváez e concordou em criar uma Comissão Especial com o objetivo de estudar e decidir sobre o desaforamento do deputado Daniel Ortega, conforme o procedimento estabelecido pela Lei de Imunidade.  O Estado defende que as resoluções da Junta Diretiva da Assembléia Nacional não foram recorridas através do recurso de amparo pela Sra. Narváez, tal como assinala o artigo 51 da Lei de Amparo.  Consequentemente, o Estado solicita a Comissão que declare a denúncia das peticionárias inadmissível, nos termos do artigo 46 (1) (a) da Convenção Americana.

 

 

IV.        ANÁLISES SOBRE A COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.      Competência da Comissão

 

16.        Vistos os antecedentes e o trâmite da denúncia descritos nos parágrafos anteriores, a Comissão considera as condições de admissibilidade do caso nos seguintes termos:

 

17.        A Comissão poderá conhecer do caso submetido a sua consideração sempre e quando, prima facie, este reúna os requisitos formais de admissibilidade exigidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

18.        Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a quem a Nicarágua comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.  No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Nicarágua é um Estado parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1979, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição da Sra. Zoilamérica Narváez Murillo.

 

19.        A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

20.        A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição.

 

          21.          Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.      Requisitos de admissibilidade da petição

 

22.        A Comissão procede a analisar se a presente petição reúne os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

a.        Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição

 

23.        A Comissão vem assinalando reiteradamente a respeito do caráter “coadjuvante ou complementar” do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Esta regra permite aos Estados solucionar previamente as questões formuladas dentro do marco jurídico próprio antes de enfrentarem um procedimento internacional.

 

24.        O Estado alega que a denúncia das peticionárias deve ser declarada inadmissível tendo em vista que a decisão sobre o caso encontra-se pendente de resolução.  As peticionárias, por sua parte, alegam que se dirigiram as autoridades competentes; porém, a interposição dos recursos internos não teve resultado positivos, uma vez que a falta de pronunciamento da Assembléia Nacional sobre a solicitação de desaforamento não lhes permitiu aceder a justiça em busca do restabelecimento de seus direitos violados.

 

25.        O artigo 46(1)(a) da Convenção estabelece o seguinte : “para que uma petição ou comunicação apresentada seja admitida pela Comissão é necessário que se hajam interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”.  Entretanto, seu inciso (2) prevê que este requisito não resulta aplicável toda vez que:

 

      a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o

                   devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se

                   alegue tenham sido violados;

 

                   b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos

                   o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele

                   impedido de esgotá-los; e

 

                   c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados

                   recursos.

 

26.        Neste sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que os peticionarios somente devem esgotar os recursos que resultam “adequados” para sanar a violação alegada.  Cabe mencionar que a função destes recursos dentro do sistema de direito interno deve ser idônea para proteger a situação jurídica infringida.[1]

 

27.        No presente caso as peticionárias alegam que esgotaram os recursos da jurisdição interna, uma vez que a demandante interpôs a ação junto ao Juízo do Distrito do Crime de Manágua, em 5 de junho de 1998, contra o Sr. Daniel Ortega, pelos delitos de abusos desonestos, violação e abuso sexual. A Sra. Narváez solicitou na mesma ação que fosse requerido à Assembléia Nacional iniciar o processo de desaforamento do Sr. Ortega como deputado perante referido poder do Estado, de conformidade com o procedimento estabelecido na Lei Nº 83 de Imunidade. Referida ação foi admitida em virtude do auto judicial de 9 de junho de 1998.

 

28.        Em 15 de junho de 1998, o deputado Daniel Ortega apresentou um escrito junto ao juízo do Distrito do Crime, mediante o qual solicitou ao juiz que indeferisse a ação, dado que gozava do privilégio de imunidade por sua condição de deputado, de conformidade com o artigo 139 da Constituição Política de Nicarágua. Ademais negou as imputações que lhe foram feitas e alegou a prescrição da ação penal.

 

29.        Em 17 de junho de 1998, a juíza a cargo da causa revogou o acolhimento da ação e remeteu os autos à Assembléia Nacional para que a Secretaria informasse a Junta Diretiva e se procedesse conforme o disposto na Lei de Imunidade.

 

30.        Em 22 de junho de 1998, a Sra. Zoilamérica Narváez apresentou uma solicitação de desaforamento do deputado Daniel Ortega perante a Secretaria da Assembléia Nacional e em 24 de junho solicitou que se verificasse a presença do deputado às sessões parlamentárias. Em 21 de agosto, em 9 e 11 de setembro e em 8 de outubro de 1998, a demandante reiterou sua solicitação perante a Assembléia Nacional.

 

31.        Em 28 de outubro de 1998, a Assembléia Nacional informou a Sra. Zoilamérica Narváez sobre a resolução da Junta Diretiva que ordenava a remissão do caso a Direção de Assessoria Legislativa, para que esta apresentasse suas considerações a Junta Diretiva.

 

32. Em 7 de dezembro de 1999, a Assembléia Nacional notificou a Sra. Narváez a Resolução Nº 033-99, de 25 de novembro de 1999, mediante a qual a Junta Diretiva da Assembléia Nacional considerou sua solicitação para que esta pronunciasse “no sentido de determinar se o deputado Daniel Ortega Saavedra não goza do Foro Especial de Imunidade. Segundo ela [a Sra. Narváez] menciona que o art. 130 Cn estabelece que a imunidade não se aplica nos casos relativos as Direitos de Família, e ela entende que os delitos, pelos quais apresentou acusação penal contra o Deputado Daniel Ortega, devem ser considerados como Delitos contra a família porque se enquadram dentro dos Direitos de Família”.

 

33.        A este propósito, a Junta Diretiva assinalou o seguinte: “o art. 130 Cn. Determina textualmente a exceção de imunidade para os Direitos de Família que se refiram única e exclusivamente a assuntos civis relacionados com o Direito de Família tais como: casamento; divórcio; filhos; parentesco; pátrio poder; alimentos, etc., e não se referem em absoluto a aspectos de ordem penal, caso contrário diria expressamente delitos contra a família e o legislador constituinte não usou esta expressão.  A legislação nicaragüense dispõe desta forma.  Originalmente o Direito de Família foi contemplado na sua totalidade como parte do Direito Civil e correspondia aos juízes civis resolver os assuntos que essa matéria suscitava distinguindo-os da matéria penal.  Com a nova Lei Orgânica do Poder Judicial claramente se observa a distinção existente, e corresponde as Salas e Tribunais distintos o conhecimento destas matérias…”.

 

34.        A Junta Diretiva da Assembléia Nacional assinalou: “Que no Código Penal vigente não existe este tipo de delitos contra a família, sendo que o código contempla unicamente delitos contra as pessoas e delitos que afetam o estado civil das pessoas. Devemos recordar o PRINCÍPIO DE LEGALIDADE PENAL estabelecido no art. 34 inciso 11 Cn. que estabelece que uma pessoa tem a garantia de não ser processada nem condenada por ato ou omissão que, no momento em que é cometido, não esteja previamente qualificado na lei de maneira expressa, inequívoca e punível…” e o mesmo Código Penal em seu art. 13 estabelece: Proíbe-se em matéria penal a interpretação extensiva.  O juiz deve ater-se estritamente a letra da lei.  Nos casos de dúvida se interpreta a lei no sentido mais favorável ao réu.”

 

35.        Por último, a Junta Diretiva da Assembléia Nacional afirmou que: “no caso apresentado pela Sra. Narváez Murillo, estamos claramente na presença de uma ação, de uma acusação que não é de ordem civil, campo ao qual pertence o Direito de Família, e é considerado uma exceção constitucional da imunidade, mas sim, estamos frente a um assunto claramente de ordem penal que não está inserido nas exceções a imunidade estabelecida pelo artigo 130 Cn., mas que está regido pela legislação penal vigente”.

 

36.        Consequentemente, a Junta Diretiva da Assembléia Nacional resolveu, por uma parte, “declarar incabível a exceção apresentada e reafirma que a imunidade cobre neste caso ao Deputado Sr. Daniel Ortega Saavedra”; e, “criar uma Comissão Especial para conhecer e resolver as diligências remetidas a Primeira Secretaria pelo Primeiro Juízo do Distrito do Crime de Manágua, a respeito da ação interposta pela Sra. Zoilamérica Narváez Murillo contra o Sr. deputado Daniel Ortega Saavedra”.[2]

 

37.        O Estado reconhece que as solicitações e argumentos formulados pela  Sra. Narváez levaram a Assembléia Nacional a pronunciar-se sobre os incidentes de prévio e especial pronunciamento contidos na Ata Nº 033/99, “o que causou que adiasse sua decisão principal sobre a solicitação de desaforamento do deputado Ortega Saavedra, para pronunciar-se sobre os incidentes interpostos”.[3]  O Estado alega que a criação de referida Comissão Especial demonstra que a jurisdição interna não foi esgotada, uma vez que é este o procedimento estabelecido pela Lei de Imunidade e este o órgão encarregado de decidir sobre o desaforamento do deputado Daniel Ortega.  Todavia, o Estado menciona que: “Embora a Comissão esteja criada … falta ainda a nomeação dos cinco membros que a integrarão.”[4]

 

38.        Por último, o Estado afirma que os recursos internos não foram esgotados, uma vez que a Sra. Narváez não interpôs recurso de amparo contra as Resoluções da Junta Diretiva da Assembléia Nacional.[5]  A este respeito, a peticionária assinalou que este não procede contra atos ou resoluções legislativas da Assembléia Nacional, de conformidade com o artigo 51 da Lei de Amparo. Desta forma, a denunciante está indefesa, já que não existe recurso algum que obrigue o Poder Legislativo a resolver sua denúncia nos términos da Lei de Imunidade.

 

39.        A Comissão Interamericana observa que a Lei de Imunidade estabelece que a Junta Diretiva da Assembléia Nacional deve nomear imediatamente uma Comissão a fim de que se estude e decida a ação apresentada. Além disso, o procedimento contemplado na Lei de Imunidade estabelece que vencido o término de prova, a qual não deve ser maior de 30 dias, a Comissão Especial deve emitir um relatório dentro dos 10 dias subseqüentes, confirmando ou rejeitando a ação.[6]

40.        Com relação ao esgotamento dos recursos internos, a Comissão Interamericana observa que desde que a Sra. Narváez apresentou sua solicitação de desaforamento perante a Assembléia Nacional no dia 22 de junho de 1998, até o momento, transcorreram-se três anos e três meses sem que a peticionária haja recebido uma resposta definitiva sobre sua solicitação. Em particular, a falta de nomeação de parte da Assembléia Nacional dos membros que integrariam a Comissão Especial não permitiu que a Sra. Narváez[7] pudesse obter uma decisão sobre a solicitação de desaforamento, colocando assim a peticionária numa situação de espera indefinida e privando-a de exercer seus direitos junto a justiça ordinária.

 

 41.        Para efeitos de admissibilidade da presente denúncia, a Comissão Interamericana considera que a peticionária foi privada de aceder a um recurso judicial adequado para a investigação de sua ação interposta junto ao Juízo de Manágua, nos termos da exceção prevista no artigo 46(2)(b) da Convenção Americana.  Portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 46(1)(a) e (b) não resultam aplicáveis ao presente caso. 

 

42.        O artigo 46(2) da Convenção, por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo frente as normas substantivas do mesmo instrumento.  Portanto, a determinação de se às exceções a regra do esgotamento dos recursos internos previstas na referida norma resultam aplicáveis ao caso em questão e deve-se levar a cabo de maneira prévia e separada da análise de fundo do assunto, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção.

 

43.        A Comissão estima que no caso sub-judice, o esgotamento dos recursos internos encontram-se estreitamente ligado com o fundo do caso, dada a obrigação do Estado de respeitar as garantias de acesso a justiça e de oferecer recursos judiciais efetivos, de conformidade com a Convenção Americana.  Desta forma, os aspectos relacionados com a efetividade dos recursos internos serão analisados no relatório que a CIDH adotar sobre o fundo dos fatos denunciados.

 

b.       Duplicidade de procedimento e coisa julgada

 

44.        O artigo 46(1)(c) da Convenção estabelece que para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão, a matéria da mesma não deve estar pendente de outro procedimento internacional. Igualmente, o artigo 47(d) da Convenção estabelece que a Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação quando seja substancialmente a reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional.

45.        Das alegações das partes e dos documentos contidos no expediente não existe informação alguma que pudesse levar a determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, a Comissão considera que no presente caso os requisitos de admissibilidade contidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção Americana foram cumpridos.

 

c.        Caracterização dos fatos alegados

 

46.        A Comissão considera que as alegações relativas a suposta violação dos direitos as garantias judiciais, igualdade perante a lei e a proteção judicial, formuladas pelas peticionárias poderiam caracterizar uma violação de direitos garantidos nos artigos 8, 24 e 25 em concordância com o artigo 1 da Convenção Americana.

 

47.        As peticionárias demonstraram que as supostas violações são imputáveis a um órgão ou agentes do Estado, tal como estabelece o artigo 47(b) da Convenção.  Nos parágrafos relativos à análise do esgotamento dos recursos internos, assinala-se que as supostas violações seriam resultado de ações ou omissões cometidas por agentes ou funcionários da República de Nicarágua.

 

V.        CONCLUSÃO

 

48.        A Comissão conclui que, em virtude das considerações antes expostas, a presente petição cumpre com os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Consequentemente, a Comissão é competente para conhecer do caso Nº 12.230.

 

49.        Com fundamento nos argumentos de fato e de direito que antecedem, e sem prejudicar o fundo da questão,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:

 

1.   Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 8, 24 e 25 em conjunção com o artigo 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

2.     Notificar as partes desta decisão.

 

3.     Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.     Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 15 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão.


[ Indice | Anterior | Próxima ]

 


[1] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, par. 63.

[2] Junto com a decisão Nº 033-99 da Junta Diretiva da Assembléia Geral, foi transmitida uma nota de data 3 de janeiro de 2000 que o Primeiro Secretário da Assembléia Geral enviou ao Vice-Ministro de Relações Exteriores de Nicarágua.  Na referida nota, o Primeiro Secretário assinala que a Comissão Especial que estudaria e decidiria sobre o desaforamento do Sr. Ortega já havia sido criada, mas não havia sido composta.

[3] Observações do Estado de Nicarágua de 25 de abril de 2001, p. 2.

[4] Ibid., p. 3.

[5] Observações do Estado de Nicarágua de 25 de abril de 2001, p. 3.

[6] A Lei de Imunidade estabelece:

Art. 8: Recebida na Secretaria da Assembléia Nacional a ação enviada pelo Presidente da República ou outra ação apresentada perante este Poder do Estado, informará de imediato a Junta Diretiva e esta tramitará conforme os seguintes artigos.

Art. 9: A Junta Diretiva da Assembléia Nacional nomeará de imediato uma Comissão que estará integrada de acordo com os critérios estabelecidos no Estatuto Geral da Assembléia Nacional, a fim de estudar e decidir a ação apresentada. O funcionário contra o qual se apresenta a ação será notificado dos términos da denúncia dentro de 24 horas subsequentes à composição da Comissão e se lhe designará uma audiência perante esta após o sexto dia de notificado para que expresse o que desejar.

Art.11: A Comissão abrirá vista às provas por 20 dias, contados a partir do dia da audiência, a qual poderá ser prorrogada por dez dias a pedido da Comissão ou do interessado perante a Junta Diretiva da Assembléia Nacional, e vencido este término emitirá seu relatório dentro de dez dias. O relatório poderá decidir pela confirmação da procedência ou indeferimento da ação.

Art. 13: Se a Assembléia Nacional, através de 60% dos votos de seus membros confirma a ação contra o funcionário ou funcionários, procederá ao desaforamento dos mesmos. (…)

[7] A CIDH não foi informada de que os membros que formariam a Comissão Especial, criada mediante Resolução 033/99 de 25 de novembro de 1999 com o propósito de decidir sobre o desaforamento do deputado Daniel Ortega, hajam sido designados.