RELATÓRIO Nº 124/01

CASO 12.387

ALFREDO LÓPEZ ALVAREZ

HONDURAS

3 de dezembro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.          Em 13 de dezembro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada "a Comissão" ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela Organização Fraternal Negra Hondurenha, OFRANEH, representada pela sua presidenta senhora Gregoria Flores (doravante denominada “a peticionária”), em favor do senhor Alfredo López Alvarez, hondurenho, garífuna (doravante denominado “a vítima”) e contra a República de Honduras (doravante denominada o “Estado hondurenho”, “Honduras” ou o “Estado”). Na petição se alega que a vítima é um reconhecido dirigente garífuna, defensor dos direitos de seu povo e que neste contexto foi detido em 27 de abril de 1997 e acusado de um delito que não cometeu, permanecendo até a data em prisão preventiva enquanto o seu processo encontra-se na etapa de instrução. As violações denunciadas estão relacionadas com supostas irregularidades cometidas pelo poder judicial no processo criminal contra a vítima, em que esta foi acusada pelo delito de posse e tráfico de entorpecentes, violando o Estado hondurenho o direito ao devido processo legal, as garantias judiciais e o direito de igualdade perante a lei, contemplados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou a “Convenção Americana”).

 

2.          Com respeito à admissibilidade, a peticionária alega que sua petição é admissível, por aplicação das exceções contempladas nos requisitos de esgotamento de recursos internos e de prazo de apresentação da petição, previstos no artigo 46(2) (a) e (b) da Convenção.

 

3.          Por sua parte, o Estado alega, em relação à admissibilidade, que o senhor Alfredo López Alvarez guarda prisão pelo delito de posse e tráfico de entorpecentes, delito inafiançável, que foram observadas todas as garantias que lhe outorga o direito de legítima defesa e que continuam em trâmite as ações judiciais criminais disponíveis na legislação interna de Honduras.

 

4.          A Comissão considera que as alegações da peticionária, se provadas verdadeiras, podem constituir violações do Estado ao direito a liberdade pessoal (artigo 7), direito às garantias judiciais (artigo 8), direito à igualdade perante a lei (artigo 24), a obrigação de respeitar os direitos (artigo 1(1)) e direito à proteção judicial (artigo 25), consagrados na Convenção, em prejuízo de Alfredo López Alvarez. Após analisar as posições das partes e o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção conclui que é competente para conhecer a denúncia e declarou a petição admissível.

 

II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.          Em 13 de dezembro de 2000, a Comissão recebeu a petição formulada pela peticionária contra o Estado hondurenho e em 11 de janeiro de 2001 enviou ao Estado as partes pertinentes da petição e solicitando-lhe que enviasse as suas observações dentro do prazo de 30 dias, a fim de que a CIDH pudesse determinar o trâmite que daria a denúncia.  Em 23 de março de 2001 a peticionária solicitou a Comissão medidas cautelares em favor da vítima, tendo em vista que a mesma havia sido transferida ao Centro Penal de Tela, e se desconhecia seu paradeiro no momento em que foi feita a solicitação. A Comissão solicitou informação ao Estado a respeito da solicitação de medidas cautelares na mesma data. Em 24 de março, a peticionária informou a CIDH via telefone que o senhor Alfredo López Alvarez havia sido transferido ao Centro Penal de Cortés. Em 11 de abril de 2001 a Comissão reiterou ao Estado o seu pedido de observações a respeito da petição cujas partes pertinentes foram enviadas em 11 de janeiro de 2001.

 

6.          Em 20 de abril de 2001 o Estado encaminhou a Comissão às observações a respeito da petição e da solicitação de informação de medidas cautelares, as quais foram devidamente transmitidas a peticionária. Em 25 de maio de 2001 a peticionária enviou a Comissão sua resposta às observações do Estado. Em 15 de junho de 2001 a peticionária enviou a Comissão cópia da resolução de 2 de maio de 2001, da Corte de Apelações de La Ceiba, que declarou a nulidade absoluta da resolução que elevou a causa a plenário e ordenou saneamento das irregularidades processuais e ditou nova sentença. Nesta mesma data a Comissão solicitou informação adicional ao Estado e a peticionária. Em 9 e 10 de agosto de 2001 a peticionária e o Estado, respectivamente, remeteram a Comissão à resposta a informação adicional solicitada, e foram transmitidas as comunicações pertinentes.

 

          7.          Em 23 de agosto a peticionária remeteu informação adicional e a transmitiu ao Estado em 24 de agosto de 2001. Em 20 de novembro o Estado encaminhou informação adicional, a qual foi transmitida a peticionária.

 

8.          Estava prevista a realização de uma audiência na sessão ordinária N° 113 da Comissão; porém, esta foi suspensa a pedido da peticionária por razões de força maior.

 

III.          POSIÇÕES DAS PARTES

 

A.          A peticionária

 

9.          A peticionária informa que a Organização Fraternal Negra Hondurenha, OFRANEH, foi criada em 1978 com o objetivo de trabalhar na defesa dos direitos individuais e coletivos do povo garífuna, os quais vem sido usurpados por décadas. A partir do ano 1992, a empresa turística Marbella e outros investidores estrangeiros, com a cumplicidade das autoridades civis e militares, usurparam o direito de propriedade da comunidade garífuna de “Triunfo deaCruz”, localizada no Município de Tela. Frente à ameaça de perder os direitos sobre seus territórios, as organizações comunais e nacionais realizaram uma série de denúncias e conseguiram suspender algumas ações de usurpação iniciadas pelos empresários de turismo. Durante esta luta, destaca a peticionária, o senhor Alfredo López Alvarez foi um destacado defensor dos direitos do povo garífuna.  Neste contexto, o senhor Alfredo López Alvarez que desempenhava cargos de secretário de OFRANEH e presidente do Comitê de Defesa de Terras Triunfeñas (CODET) foi detido em 27 de abril de 1997 na cidade de Tela, juntamente com os senhores Luis Angel Acosta Vargas e Zuni Loreto Cubas e depois acusado de tráfico e posse de entorpecentes.  A peticionária alega que a vítima é inocente do delito que lhe foi imputado e que a detenção e acusação é uma montagem realizada pelos interessados nas propriedades dos garífunas, conjuntamente com agentes do governo, com o objetivo de atemorizá-los e inibi-los na defesa dos seus territórios.

10.          A peticionária argumenta que houve graves irregularidades durante o juízo criminal contra a vítima, que este não contou com garantias judiciais elementares e foi violado o devido processo legal e o direito de igualdade perante a lei. Afirma que a vítima foi condenada em 7 de novembro de 2000, em primeira instância, sem provas que demonstram sua culpabilidade, a 15 anos de prisão e o pagamento de uma multa de um milhão de lempiras.[1]

 

11.          As graves irregularidades durante o juízo criminal ficam claramente manifestas, segundo a peticionária, com o resultado negativo da segunda análise da amostra da droga, supostamente confiscada dos imputados, realizado em 4 de maio de 1998,[2] pelo Laboratório Químico Toxicológico. O próprio Tribunal ordenou a análise. Embora o resultado tenha sido negativo,[3] o Tribunal nada resolveu. Como informação adicional,  a peticionária remeteu uma resolução da Corte de Apelações de La Ceiba, datada de 2 de maio de 2001,[4] proferida num recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória de primeira instância.  Referida resolução expressa que a Corte detectou uma série de irregularidades processuais na tramitação e declarou nulos os procedimentos judiciais realizados desde a resolução de 8 de outubro de 1997, que decretava a abertura do fase de instrução. Ademais, ordenou remeter o expediente ao juízo de primeira instância com o objetivo de sanear as faltas assinaladas nesta resolução. A parte principal da resolução da Corte assinala:

 

…. No presente caso, nem o Ministério Público que nomeou os Agentes Antidrogas que executaram referida operação, nem o juiz da instância competente preocuparam-se em levar ou fazer comparecer estas pessoas no tribunal, conformando-se com a declaração de um repórter de imprensa que não presenciou o confisco da droga, o que significa que não foi esgotada a investigação dos fatos. Ademais, na audiência de acareação o réu prestou juramento, o que constitui uma violação das garantias constitucionais, como o direito de defesa e do devido processo legal. A resolução também diz “Que as anteriores irregularidades processuais, constituem violação de normas de cumprimento obrigatório, cuja sanção é a nulidade absoluta dos procedimentos, que este Tribunal fica obrigado a declarar de ofício, por ser de ordem pública e por constar dos autos.[5]

 

12.          A citada resolução da Corte de Apelações de La Ceiba retroage a etapa de instrução do  processo, o que implica que a vítima permaneceu em prisão preventiva desde 27 de abril de 1997 até esta data, ou seja, 56 meses, sem que se tenha finalizado a fase de instrução, nem que se haja provado a sua culpabilidade no delito. Em 20 de junho de 2001, segundo informação adicional da peticionária, foi interposto um recurso de exibição pessoal[6] perante a Corte de Apelações de La Ceiba em favor da vítima, o qual foi declarado infundado por improcedente em 23 de julho de 2001.

 

13.          Com relação às medidas cautelares solicitadas em favor da vítima, em 23 de março de 2001, a peticionária, em suas observações a resposta do Estado, expressou que a transferência do senhor López Alvarez do Centro Penal de Tela ao de Puerto Cortés foi arbitrária. A peticionária também assinalou que no ano 1999 foi interposto uma denúncia perante o Comitê de Direitos Humanos de Honduras, (CODEH), porque o diretor do Centro Penal de Tela, senhor Nasir López, proibiu a vítima falar em garífuna com sua família durante as visitas, aduzindo que esse idioma era usado para passar informação para denunciar as arbitrariedades cometidas contra os presos.  A peticionária alega que os fatos ocorridos em 22 de março de 2001 foram uma represália preparada pelo próprio chefe do Centro Penal, quem havia ordenado a Mara 18[7] um ataque contra os presos porque haviam organizado o Comitê para a Defesa dos Internos (CODIN), do qual o senhor López Alvarez era vice-presidente.

 

14.          A peticionária alega que sua petição é admissível, por aplicação das exceções contempladas aos requisitos de esgotamento de recursos internos e de prazo de apresentação da petição, previstos no artigo 2 (a) e (b) da Convenção.

 

B.          O Estado

 

15.          Em 24 de abril de 2001 o Estado remeteu a Comissão sua contestação a respeito da petição e da solicitação de medidas cautelares.

 

16.          Com respeito à petição, o Estado expressou que o senhor López Alvarez foi preso pelo delito de posse e tráfico de entorpecentes, delito inafiançável segundo a legislação hondurenha. Em relação com o processo penal, informou que a sentença do Juízo de Letras de Tela (expediente 2852-2001) que condenou ao senhor López a 15 anos de reclusão e o pagamento de uma multa de 1 milhão de lempiras (1.000.000,00), foi apelada perante a Corte de Apelações da cidade de La Ceiba e que está pendente de decisão do referido Tribunal, que poderá confirmar a decisão ou revogá-la de acordo com os termos legais. Por último, o Estado expressou que no presente caso foram observadas todas as garantias que lhe outorga o direito de legítima defesa.[8]

 

17.          A respeito do pedido de medidas cautelares, o Estado anexa um ofício do Diretor do Centro Penal de Tela dirigido a Juíza de Letras Seccional de Tela, Dra. Lizeth Gómez Robleda, informando-lhe sobre os fatos violentos ocorridos no Centro Penal, provocados pelos mesmos presos, que resultaram em numerosos feridos e ameaças de morte, entre elas contra o presidiário Alfredo López Alvarez. Adiciona que a decisão de enviá-lo ao Centro Penal de Puerto Cortés foi adotada por instruções das autoridades superiores da Secretaria de Segurança do Estado para salvaguardar sua integridade pessoal e antes que houvesse um derramamento de sangue.

 

18.          Em 10 de agosto de 2001, em resposta a um pedido de informação da Comissão, o Estado assinala, quanto à resolução da Corte de Apelações de La Ceiba datada de 2 de maio de 2001:

 

a)       O procedimento retroage a etapa sumária. Com a nulidade declarada as partes tem a liberdade de apresentar a prova de acusação pertinente. A Corte anulou as atuações tendo em vista que embora os policiais que haviam efetuado a captura dos acusados tenham sido notificados duas vezes, estes (os policiais) nunca foram examinados na devida forma porque não compareceram ao tribunal. O Estado assinala que ao regressar os autos da etapa de instrução, a Corte de Apelações permite aos representantes dos acusados, aportar com ampla liberdade os meios de prova correspondentes;

 

b)       O Estado adiciona que a lei não contempla prazo para corrigir as faltas detectadas pelo Tribunal de Apelação, e que devem ser sanadas com a maior brevidade possível;

 

c)       O Estado assinala que, para o tipo de delito pelo qual os acusados estão sendo julgados, a legislação nacional não contempla benefícios de cumprimento alternativo a prisão preventiva. Outrossim, a lei do réu primário, Decreto 127/1996, que contempla benefícios de liberação para as pessoas detidas preventivamente em estabelecimentos penais, determina que não poderão beneficiar-se com livramento condicional os internos processados pelos delitos de traição, parricídio, assassinato, seqüestro, violação, roubo seguido de morte, roubo de automóveis, nem os reclusos com base na lei sobre uso indevido e tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, independentemente do grau de execução do delito, forma de participação ou grau de culpabilidade do processado e;

 

d)       Por último, o Estado assinala que a legislação penal hondurenha não contempla um tempo máximo de detenção preventiva conforme o procedimento penal atual.

 

19.          Com relação à admissibilidade, o Estado alega que ações judiciais criminais disponíveis na legislação interna de Honduras continuam em trâmite, e que foram observadas todas as garantias que outorga o direito de legítima defesa.

 

 

IV.       ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE

 

A.            Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão

 

20.          A peticionária encontra-se facultada pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH.  A petição assinala como supostas vítimas a pessoas individuais, as quais Honduras comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que Honduras é um Estado parte na Convenção Americana desde 8 de setembro de 1977, data em que depositou o instrumento de ratificação respectivo.  Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

21.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.

 

22.          A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado hondurenho na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. 

 

23.          Por último, a Comissão tem competência ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.          Requisitos de admissibilidade

 

a.          Esgotamento dos recursos internos

 

24. O artigo 46(1)(a) da Convenção prevê que a admissibilidade de uma petição apresentada perante a Comissão está sujeita ao requisito de "que se tenham interposto e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos ". O artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece que a disposição do artigo 46(1)(a) não será aplicada quando: a) não exista na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que supostamente violados; b) não se permitiu a suposta vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los, e c) houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

25.          Na presente petição o Estado opôs na primeira etapa do procedimento uma exceção de inadmissibilidade por falta de esgotamento dos recursos da jurisdição interna, já que aduziu em sua contestação à denúncia que as ações judiciais disponíveis na legislação interna continuavam em trâmite.

 

26.          A peticionária, por sua vez, alega que houve um atraso excessivo e injustificado na tramitação da causa criminal contra a vítima e que foram cometidas graves irregularidades durante o processo.

 

          27.          A Comissão entende como regra geral, que uma investigação penal deve ser realizada brevemente para proteger os interesses das vítimas, preservar a prova e salvaguardar os direitos de toda pessoa que no contexto da investigação seja considerada suspeita. [9]  A Comissão estima que a Corte de Apelações de La Ceiba tenha anulado a sentença condenatória pelas irregularidades processuais detectadas. Entretanto, constata que embora hajam transcorrido 56 meses desde que foi iniciada a investigação, esta ainda se encontra na etapa inicial de sumario e os acusados em prisão preventiva, o que constitui uma manifestação de atraso e das escassas perspectivas de efetividade desses recursos para efeito do requisito estabelecido no artigo 46(2) da Convenção Americana. Segundo o assinalado pela Corte Interamericana, ainda que toda investigação penal deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas se detenha ou demore até a inutilidade.

 

          28.          Portanto, dadas as características do presente caso, a Comissão considera que resulta aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana, motivo pelo qual os requisitos previstos na Convenção Americana em matéria de esgotamento dos recursos internos não resultam aplicáveis.

 

29.          Cabe assinalar que a invocação das exceções à regra de esgotamento dos recursos internos previstas no artigo 46(2) da Convenção encontra-se estreitamente ligada à determinação de possíveis violações a certos direitos, como as garantias judiciais, liberdade pessoal, igualdade perante a lei, e proteção judicial. Contudo, o artigo 46(2), por sua natureza e objeto, é uma norma com conteúdo autônomo vis á vis as normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação acerca das exceções as regras de esgotamento dos recursos internos previstas nesta norma e aplicáveis ao caso em questão deve ser levada a cabo de maneira prévia e separada da análise de mérito, já que depende de um padrão de apreciação distinto daquele utilizado para determinar a violação dos artigos 8, 7, 24 e 25 da Convenção. Cabe esclarecer que as causas e os efeitos que impedem o esgotamento dos recursos internos no presente caso serão analisados no relatório que a CIDH adotar sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente configuram violações a Convenção Americana.

 

          30.          Quanto ao esgotamento dos recursos e a duração da prisão preventiva, a Comissão observa que a legislação hondurenha, como o próprio governo indica, não permite o livramento condicional de pessoas processadas pelos delitos do tipo que se imputa ao senhor López. Por conseguinte e de conformidade com o artigo 46(1)(a), os peticionários estão eximidos de esgotar os recursos da jurisdição interna.

 

b.          Prazo de apresentação

 

31.          O artigo 46(1)(b) da Convenção prevê que a petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a vítima seja notificada da decisão definitiva que esgotou os recursos internos.

 

32.          O artigo 46(2) da Convenção Americana estabelece que o disposto no artigo 46(1)(b) não será aplicado quando: a) não exista na legislação interna do Estado o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que supostamente violados; b) não se permitiu a suposta vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou tenha sido impedido de esgotá-los, e c) houver atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

 

33.          No caso sob exame, o cumprimento do requisito estabelecido no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana está relacionado com a aplicação das exceções ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna estabelecidas na própria Convenção, questão analisada nos parágrafos anteriores.

 

34.          Por conseguinte, a Comissão determina que não se aplica o requisito exigido no artigo 46(1)(b) da Convenção a presente petição e que esta foi apresentada dentro de um prazo razoável.

 

c.          Duplicidade de procedimentos e coisa julgada

 

35.          Os artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção estabelecem como requisitos de admissibilidade que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional e que não seja a reprodução substancial de uma petição anterior já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

 

36.          Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional nem que esta reproduz uma petição já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

 

37.          Portanto, a Comissão conclui que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção.

 

d.          Caracterização dos fatos alegados

 

38.          O artigo 47(b) da Convenção estabelece que será inadmissível toda petição que “não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos pela Convenção”.

 

39.          A Comissão considera que as alegações da peticionária, se provadas verdadeiras, poderiam caracterizar uma violação aos direitos garantidos nos artigos 7, 8, 25,e 24 da Convenção, em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo instrumento internacional.

 

40.          Com fundamento no exposto, a Comissão considera satisfeitos os requisitos estabelecidos no artigo 47(b) e (c) da Convenção Americana.

 

V.          CONCLUSÕES

 

41.       A Comissão conclui que é competente para conhecer esta petição e que esta é admissível, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.

 

42.          Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão,
 
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.             Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos artigos 7, 8, 24, 25 e 1(1) da Convenção Americana em prejuízo do senhor Alfredo López Alvarez.

 

2.             Notificar as partes desta decisão.

 

3.             Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.             Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 3 dias do mês de dezembro 2001.  (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão.


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[1] O senhor Acosta Vargas recebeu a mesma condenação. O senhor Zuni Loreto Cubas faleceu em 25 de junho de 1999, enquanto estava em prisão preventiva.

[2] Folha 126 do expediente em trâmite perante o Julgado de Letras Secional de Tela, iniciado em 28 de abril de 1997, contra os senhores Luis Angel Acosta Vargas, Zuni Loreto Cubas e Alfredo López Alvarez.

[3] Resultado da primeira análise emitida em 14 de maio de 1997, o qual deu resultado positivo.

[4] Documento anexado pela peticionária, recebido em 15 de junho de 2001.

[5] Resolução da Corte de Apelações de La Ceiba de 2 de maio de 2001.

[6] Documento anexo pela peticionária, recebido em 23 de agosto de 2001.

[7] Pandilla.

[8] Comunicação do Estado recebida em 23 de abril de 2001.

[9] Relatório N° 34/01, Caso 12.250, Massacre de Mapiripán, Relatório Anual da CIDH 2001, parágrafo 24.