RELATÓRIO N° 77/01

CASO 11.571

HUMBERTO ANTONIO PALAMARA IRIBARNE

CHILE*

10 de outubro de 2001

 

I.           RESUMO

 

1.           Em 16 de janeiro 1996 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada por Humberto Palamara Iribarne, representado pelo Centro pela Justiça e o  Direito Internacional (CEJIL) e Human Rights Watch/Américas (doravante denominados conjuntamente “os peticionários”), na qual alega a responsabilidade internacional da República de Chile (doravante denominado “o Estado”) por proibir a publicação do livro “Ética e Serviços de Inteligência” do Sr. Palamara Iribarne, e por condená-lo por desacato num julgamento que não contou com respeito às garantias do devido processo legal. 

 

2.          Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção Americana”): direito as garantias judiciais (artigo 8), direito a liberdade de expressão (artigo 13) e direito a propriedade (artigo 21); e que o caso reúne todos os requisitos de admissibilidade previstos em mencionado instrumento. Por sua parte, o Estado sustenta que não violou os direitos humanos do Sr. Palamara Iribarne, pois foi julgado conforme a legislação chilena, compatível com as normas de devido processo legal da Convenção Americana; e que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna daquele país.

 

3.           Sem prejudicar os fundo do assunto, a CIDH conclui neste relatório que o caso é admissível, pois reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.  Em vista do exposto, a Comissão Interamericana decide notificar a decisão às partes e continuar com a análise de fundo relativa a suposta violação dos artigos 8, 13 e 21 do instrumento internacional citado.

 

II.           TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA

 

4.          A petição do Sr. Palamara Iribarne foi registrada sob o número 11.571 e transmitida ao Estado chileno em 26 de janeiro de 1996. O Estado apresentou suas observações em 3 de julho de 1996. Os peticionários responderam em 13 de setembro de 1996; e apresentaram as observações e informação adicional em 15 de abril de 1997 e em 24 de março de 1998. Por sua vez, o Estado apresentou as observações correspondentes em 13 de fevereiro de 1997, em 30 de julho do mesmo ano e 4 de agosto de 1998. A CIDH celebrou audiências sobre o assunto em 7 de outubro de 1997 e em 6 de outubro de 1998 durante seu 97° e 100° períodos de sessões, respectivamente. Os peticionários e o Sr. Palamara Iribarne remeteram escritos em 11 de maio de 1999 e em 22 de dezembro de 2000 com a finalidade de acelerar a decisão do caso. Em 1° de março de 2001, durante o 110° período ordinário de sessões, levou-se a cabo uma reunião de trabalho com as partes na sede da Comissão Interamericana.

 

III.           POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE

 

A.          Os peticionários

 

5.          A denúncia indica que o Sr. Palamara Iribarne escreveu e tentou publicar um livro titulado “Ética e Serviços de Inteligência”, no qual abordava aspectos relacionados com a inteligência militar e a necessidade de adequá-la a certos parâmetros éticos. O Sr. Palamara Iribarne, oficial aposentado da Armada chilena, desempenhava na época dos fatos como funcionário civil contratado a honorários pela Marinha de Chile na cidade de Punta Arenas. Os peticionários alegam que o texto citado não era considerado um artigo de imprensa e que tampouco continha informação confidencial. Apesar disso, o Sr. Palamara Iribarne entregou quatro cópias do livro no mês de fevereiro de 1993 ao Comandante-Chefe da Terceira Zona Naval de Chile.[1] 

 

6.          Em 1° de março de 1993 o mencionado comandante naval notificou por telefone ao Sr. Palamara Iribarne que a publicação de seu livro havia sido proibida pela instituição por estimar que seu conteúdo atentava contra a segurança e defesa nacional, e que em consequência, todos os exemplares existentes deveriam ser recolhidos. O Sr. Palamara Iribarne aceitou acompanhar os oficiais da Marinha às 15:00 horas desse mesmo dia até a empresa onde encontrava-se em preparação a publicação do livro; porém, mudou de idéia e não compareceu. 

 

7.          Diante da ausência, em 1° de março de 1993 a autoridade naval interpôs uma denúncia perante o Julgado Naval de Magallanes, que deu início ao procedimento penal N° 464 por desobediência de deveres militares.[2]  No marco do processo referido, o Tribunal Naval encaminhou-se até a empresa “Ateli Limitada” e confiscou os exemplares do livro, bem como os originais do texto, um disco que continha o texto integral e a matriz eletrostática da publicação.  O Tribunal encaminhou-se também ao domicílio do Sr.  Palamara Iribarne, onde procedeu ao confisco dos livros existentes no local e apagou o texto integral do livro do disco duro de seu computador pessoal.

 

8.          Os peticionários relatam que as autoridades navais ordenaram ao autor do livro que se abstivera de fazer comentários “críticos públicos ou privados, escritos ou falados, que pudessem menosprezar ou danificar a imagem da Instituição, autoridade naval ou de pessoa encarregada da ação judicial e investigação sumária administrativa contra sua pessoa”. A Marinha chilena levou a cabo duas perícias a fim de determinar se o conteúdo do livro atentava contra a segurança nacional; e o resultado em ambos casos foi que não se havia vulnerado a reserva de segurança da instituição militar.

 

9.          Humberto Palamara Iribarne convocou uma conferência de imprensa em sua residência, durante a qual criticou a atuação da Promotoria Naval no processo contra sua pessoa. A ação penal por desacato concluiu pela condenação do réu e foi confirmada pela Corte Suprema de Chile.

 

10.          Destacam os peticionários que, apesar de que o Sr.  Palamara Iribarne contava com qualidade de civil, o processo penal foi conduzido pela justiça militar.  Assinalam que os tibunais não foram imparciais, porque estão compostos não somente por juízes civis mas também por juízes da instituição militar.  Os peticionários alegam igualmente que a estrutura hierárquica das corporações militares chilenas, bem como o caráter de membros ativos das forças armadas que ostentam os integrantes de referidos tribunais, impedem a realização de um juízo em conformidade com o devido processo legal.  Na medida em que o processo carece de publicidade, afirmam que não lhes foi concedido tempo e meios adequados para a preparação da defesa do Sr.  Palamara Iribarne.  Em consequência, os peticionários sustentam que foi violado o direito do Sr. Palamara Iribarne a ser ouvido por um juiz ou um tribunal independente e imparcial para a determinação de seus direitos.

 

11.          Os peticionários alegam que os recursos internos relativos aos fatos que descrevem como violatórios foram esgotados em virtude da sentença da Corte Suprema de Chile de 20 de julho de 1995 que indeferiu o recurso de queixa contra a condenação por desacato editada pela Corte Marcial contra o Sr.  Palamara Iribarne.

 

A.                O Estado

 

12.          O Estado alega que os recursos internos não foram esgotados no presente caso. Com relação ao processo N° 464 por desobediência de deveres militares, afirma que este encontra-se pendente de decisão do Juiz Naval de Magallanes, razão pela qual a denúncia, no tocante a este fatos, não pode ser admitida pela CIDH. Quanto a causa N° 471 por desacato, afirma que a defesa do Sr. Palamara Iribarne teve a sua disposição os recursos de inaplicabilidade e os de cassação na forma e no mérito. Indica que tais recursos são efetivos e idôneos para remediar a situação denunciada, mas que a representação do Sr. Palamara Iribarne não os interpôs. Com respeito aos recurso de queixa, afirma que este tem caráter meramente disciplinário e não reúne as características mencionadas.

 

13.          O Estado chileno argumenta que, quanto ao fundo da denúncia, não houve  violação do direito a liberdade de expressão em prejuízo do Sr. Palamara Iribarne. Alega que o direito de liberdade de expressão encontra-se limitado pelo respeito ao direito à reputação dos demais, razão pela qual defende que o Sr. Palamara Iribarne violou o direito que tem as pessoas ao respeito a sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.[3]

 

14.          Alega o Estado que, de acordo ao estabelecido na Ordenança da Marinha do Chile, é necessário contar com autorização prévia outorgada pela autoridade naval competente. Não obstante mencionada autorização foi denegada, o Sr. Palamara Iribarne tentou continuar com a publicação de seu livro. O Estado chileno afirma que o Sr. Palamara Iribarne estava adstrito ao sistema de prestação de serviços da Marinha como parte do  “pessoal civil contratado”, pelo qual tinha caráter militar e se encontrava sujeito a disciplina e ao cumprimento de deveres e obrigações próprios da instituição. Destaca o Estado que a sentença de 5 de agosto de 1997 que decidiu o recurso de cassação no fundo (causa N° 471 pela desobediência de deveres militares), a Corte Suprema de Chile estabeleceu que o Sr.  Palamara Iribarne possuía  qualidade como “empregado contratado” da Marinha.

15.          Afirma o Estado que o Sr. Palamara Iribarne exerceu o seu direito a defesa, já que lhe foi comunicada prévia e detalhadamente a acusação e foi assistido por um advogado de sua eleição. Na opinião do Estado, isto lhe impede de alegar imparcialidade dos tribunais sob o argumento de que o processo careceu de publicidade. Destaca o Estado que a Corte Suprema pode integrar um membro militar para conhecer de assuntos da referida jurisdição, e que isto não constitui uma violação à garantia de igualdade perante a lei.

 

          16.          Em suma, o Estado sustenta que não houve violação alguma dos direitos humanos do Sr. Palamara Iribarne e que, de todas maneiras, os recursos da jurisdição interna não foram esgotados. Por conseguinte, solicita que a Comissão Interamericana recuse a petição.

 

IV.           ANÁLISE

 

A.                Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da Comissão Interamericana

 

17.          Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas, as quais o Chile comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção Americana.[4]  Com relação ao Estado, a Comissão assinala que o Chile é parte na Convenção Americana desde 21 de agosto de 1990, data que em depositou o respectivo instrumento de ratificação. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a petição.

 

18.          A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, tendo em vista que nela estão contidas alegações de violações de direitos protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido dentro do território de um Estado parte no referido tratado. Igualmente, a CIDH tem competência ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.

 

B.          Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

a.           Esgotamento dos recursos internos

 

19.          Conforme surge das posições assumidas, há uma controvérsia entre as partes acerca do esgotamento dos recursos internos, motivo pelo qual a Comissão Interamericana deve se pronunciar sobre o cumprimento deste requisito. 

 

20.          Constata-se que as autoridades navais chilenas iniciaram dois procedimentos contra o Sr. Palamara Iribarne: a causa N° 464 por desobediência de deveres militares e a causa N° 471 por desacato. A denúncia original apresentada à Comissão Interamericana refere-se unicamente aos fatos relacionados com o processo de desacato, ainda que mencione o outro processo – na época pendente - como parte do contexto de perseguição contra o Sr. Palamara Iribarne. Em 24 de março de 1998 os peticionários apresentaram um escrito de ampliação para incluir os fatos relacionados à condenação do Sr. Palamara Iribarne, uma vez que a sentença da Corte Suprema na causa N° 464 transitou em julgado.

 

21.          Por outra parte, a representação do Sr. Palamara Iribarne dirigiu-se aos tribunais chilenos para reclamar sobre a proteção de suas garantias constitucionais. Os peticionários alegam neste sentido:

 

Durante o processo e o período em que o Palamara encontrava-se em prisão preventiva, ele e sua família foram notificados a deixar a residência fiscal que utilizavam no prazo de uma semana. Paralelamente, a esposa do Sr. Palamara, Anne Ellen Stewart Orlandini, apresentou os primeiros dias do mês de março um recurso de proteção (número 10-93) com o objetivo de obter a devolução dos livros confiscados e pôr término às perturbações a sua integridade psíquica e de sua família, derivada das atuações realizadas no curso do processo iniciado contra seu marido, recurso que foi desprovido em 24 de março de 1993.[5]

 

          22.          A petição refere-se, em essência, ao direito do Sr. Palamara Iribarne a publicar um livro sobre ética e inteligência militar e as garantias judiciais que deviam ser observadas para determinar perante os órgãos jurisdicionais chilenos a suposta violação do referido direito. Os peticionários aduziram à causa N° 464 por desobediência de deveres militares com o objetivo evidente de explicar o contexto dos fatos.[6]  Portanto, a CIDH procederá a analisar o trâmite judicial da causa N° 471 por desacato contra o Sr. Palamara Iribarne a fim de avaliar se houve cumprimento do requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. Para isso, deverá determinar se a jurisdição interna chilena foi esgotada quando a Corte Suprema rejeitou o referido recurso de queixa formulado pelos peticionários na causa mencionada ou se, pelo contrário, deveriam interpor o recurso de inaplicabilidade e cassação indicados pelo Estado chileno.

          23.          A mencionada causa N° 471 baseou-se nas declarações formuladas pelo Sr. Palamara Iribarne em uma conferência de imprensa, ocasião na qual criticou a atuação da Promotoria Naval na causa N° 464, na qual foi acusado por desobediência de deveres militares.[7]  Em 25 de maio de 1993 ao Comandante da Terceira Zona Naval, quem exercia igualmente as funções do Juiz Naval de Magallanes, apresentou uma denúncia por desacato contra o Sr. Palamara Iribarne frente a Corte de Apelações de Punta Arenas, com base nos artigos 264 e 266 do Código Penal do Chile. Em 14 de junho de 1993 mencionada Corte de Apelação declarou-se incompetente para conhecer o caso e transferiu à jurisdição militar – o mesmo Juízo Naval de Magallanes— onde lhe foi dado o número de causa N° 471. 

 

24.          Em 7 de setembro de 1994 o Juízo Naval de Magallanes editou a sentença absolutória em favor do Sr. Palamara Iribarne por considerar que não reunia o elemento essencial do desacato, pois suas declarações dirigiam-se contra a escritório da Promotoria Naval, e não contra a pessoa do Promotor Naval nem de outra pessoa em particular. Embora a referida sentença não tenha sido apelada, a Corte Marcial de Valparaíso atrasou a causa mediante o mecanismo de consulta e, na sentença de 3 de janeiro de 1995, resolveu revogar a decisão de primeira instância e condenar o Sr. Palmara por desacato. A pena consistiu em 61 dias de “prisão menor em grau mínimo, multa de 11 salários e suspensão do cargo ou ofício público durante o tempo da condenação”.

 

25.          A defesa do Sr. Palamara Iribarne apresentou em 9 de janeiro de 1995 a Corte Suprema de Chile um recurso de queixa contra os ministros da Corte Marcial que o condenaram. A Corte Suprema indeferiu o recurso de queixa em 20 de julho de 1995, com o qual transitou em julgado a condenação determinada pela Corte Marcial de Valparaíso. Os peticionários alegam que a sentença que rejeitou o recurso de queixa não era apelável, e isto não foi controvertido pelo Estado chileno.

 

          26.          Ao referirem-se ao recurso de inaplicabilidade da lei, os peticionários manifestam que “não foi historicamente capaz de produzir os resultados para [os quais] foi concebido, isto é, a proteção dos direitos das pessoas frente a situações de inconstitucionalidade de preceitos legais” e baseiam sua firmação em estatísticas oficiais.[8]  Alegam que quanto ao recurso de cassação de forma, este tampouco era idôneo e efetivo para o caso do Sr. Palamara Iribarne, já que somente outorgava a Corte Suprema a competência para pronunciar-se sobre as irregularidades processuais; e aportam igualmente estatísticas oficiais, [9]  Quanto ao recurso de cassação de conteúdo, sustentam que não era necessário interpô-lo já que o recurso de queixa postulado dava a Corte Suprema as mais amplas faculdades para resolver o conflito de conformidade com as normas da Convenção Americana.

 

          27.          Ao contrário do anterior, os peticionários afirmam que o recurso de queixa tinha a efetividade e idoneidade necessária no momento em que foi interposto pela representação do Sr. Palamara Iribarne:

 

Este mecanismo era a principal forma de impugnação das resoluções editadas em segunda instância e constituía o mecanismo mais idôneo para obter um pronunciamento num prazo razoável pela Corte Suprema.  Na prática, o recurso de queixa foi transformado numa verdadeira terceira instância na legislação e práticas vigentes no sistema jurídico chileno.

Esta situação esta ilustrada pelo número de queixas resolvidas pela Corte Suprema entre os anos 1985 e 1989 que somam a cifra de 10.490, das quais 2.561 referem-se a casos criminais…a prática dos advogados em Chile é a utilização do recurso de queixa, porque, em definitivo, este é o que lhes permite obter pronunciamentos definitivos e oportunos por parte da Corte Suprema.[10]

 

28.          O Estado Chileno sustenta que os recursos internos não foram esgotados pela falta de apresentação dos três mecanismos processuais já mencionados. Com relação ao primeiro deles, expressa o Estado:

 

O recurso de inaplicabilidade, de conformidade com o artigo 80 da Constituição Política da República, é conhecido pela Corte Suprema, de oficio ou a petição de parte, nas matérias que conheça ou que foram submetidas através de recurso interposto em qualquer gestão perante outro tribunal, podendo declarar inaplicável nestes casos particulares todo preceito legal contrário a Constituição.

 

Mencionado recurso pode ser conhecido em qualquer fase do trâmite, podendo a Corte Suprema ordenara a suspensão do procedimento.  

 

Em consequência, o reclamante tinha garantidos os direitos, que agora reclama internacionalmente, dentro do próprio ordenamento jurídico constitucional chileno, o qual lhe concedia este recurso jurisdicional. Entretanto, este não interpôs tal recurso ao largo de todo o processo.

 

29.          No que se refere ao recurso de cassação de forma, alega o Estado que sua interposição “teria permitido ao reclamante recorrer perante a Corte Suprema contra a sentença da Corte Marcial da marinha para anular a decisão condenatória”, e cita as causas nas quais pode tal recurso fundamentar-se, de acordo com o artigo 541 do Código de Procedimento Penal de Chile.[11]

 

30.          O Estado chileno agrega que o recurso de queixa “não constitui tecnicamente um recurso jurisdicional dirigido contra uma resolução ou sentença que a qual pretende-se impugnar ou corrigir”. Sustenta que, pelo contrário, trata-se de uma “mera ação disciplinar contra um ou mais determinados juízes, que não submete à revisão dos Tribunais Superiores de Justiça a constitucionalidade da decisão, mas sim a eventual falta ou abuso dos juízes no exercício de suas funções.”.[12]

 

          31.          Por outro lado, o Estado desconsidera as alegações dos peticionários acerca da falta de efetividade e idoneidade dos recursos de inaplicabilidade e de cassação de forma e de fundo. Afirma que “juridicamente, a eficácia processual não é mensurada pelo número de recursos interpostos, denegados ou acolhidos, mas sim pela forma em que tenham sido concebidos pela lei”.[13]  Destaca o Estado que o recurso de inaplicabilidade pode ser interposto em qualquer momento perante a Corte Suprema e que se trata de “um recurso extraordinário de máxima utilidade e eficácia processual e jurisdicional”.

 

32.          A Comissão Interamericana destaca que o requisito estabelecido no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana refere-se ao esgotamento dos recursos judiciais disponíveis, adequado e eficazes para solucionar a suposta violação de direitos humanos.  Conforme tem reiterado a Corte Interamericana em várias oportunidades, se num caso específico o recurso não é idôneo para proteger a situação jurídica infringida e capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido, é obvio que não seria necessário esgotá-lo.[14]

 

33.          No expediente submetido ao exame da CIDH, a representação do Sr. Palamara Iribarne, apesar de alegar a falta de imparcialidade dos tribunais militares, dirigiu-se às instâncias disponíveis e tramitou até o fim o processo por desacato iniciado pelas autoridades navais. O recurso de queixa com o qual culminou referido processo, de acordo com a informação disponível no expediente, contemplava a possibilidade de que a Corte Suprema de Chile revertera a condenação imposta ao Sr. Palamara Iribarne e, ademais, declarasse de ofício a inaplicabilidade da norma penal sobre desacato que os peticionários denunciam como violatória dos direitos humanos da suposta vítima. A possibilidade de que o máximo órgão judicial chileno conheça de ofício a inaplicabilidade é mencionada expressamente pelo Estado chileno quando descreve referido recurso (supra 26).  Por outra parte, conforme exposto acima, os peticionários aportaram ampla informação estatística para sustentar suas alegações.

 

          34.          A Comissão Interamericana observa que o Estado chileno não refutou a documentação oficial nem a doutrina invocada pelos peticionários, porém reiterou sua posição com respeito a idoneidade dos outros recursos que não foram interpostos no caso do Sr. Palamara Iribarne, com base em sua concepção legal.

 

35.          A CIDH estima que o recurso de queixa – na sua concepção jurídica, sua interpretação e aplicação pelos tribunais chilenos – estava revestido de idoneidade requerida para solucionar a situação denunciada pelos peticionários, quem não interpuseram em tempo e forma previstos pela legislação interna do país.  Ademais, os peticionários alegam que a Corte Suprema tinha faculdades plenas e amplas de declarar a inaplicabilidade da lei questionada no marco do recurso de queixa. Com efeito, o artigo 80 da Constituição Política de Chile estabelece:

 

A Corte Suprema, de oficio através de petição da parte, nas matérias que conheça, ou que lhe foram submetidas em recurso interposto em qualquer gestão que siga perante outro tribunal, poderá declarar inaplicável nestes casos particulares todo preceito contrário a Constituição. Este recurso poderá ser conhecido em qualquer etapa de seu trâmite, podendo a Corte ordenar a suspensão do procedimento.

 

36.          O Estado chileno teve várias oportunidades de sanar a suposta violação dos direitos fundamentais do Sr.  Palamara Iribarne no procedimento identificado como causa N° 471 sobre desacato, em particular, quando a questão foi postulada perante o máximo órgão jurisdicional por via do recurso de queixa.  Pelo exposto anteriormente, não seria razoável impor aos peticionários a carga de esgotar os recursos adicionais que identificou o Estado chileno.  A CIDH conclui que a sentença editada pela Corte Suprema de Chile em 20 de julho de 1995 esgotou a jurisdição interna chilena no caso de Humberto Palamara Iribarne.

 

37.          Por outro lado, ambas as partes coincidem que ao iniciar-se o trâmite deste assunto perante a CIDH não estavam esgotados os recursos internos com respeito aos fatos denunciados na causa N° 464.  Em sua comunicação apresentada em 18 de março de 1998, os peticionários sustentam que a sentença da Corte Suprema que indeferiu o recurso de cassação de fundo, expedida em 5 de agosto de 1997, esgotou a jurisdição interna com relação a tais fatos.  Posteriormente, a mencionada comunicação, o Estado não opôs nenhuma objeção quanto ao requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. Consequentemente, a CIDH declara igualmente esgotados os recursos internos quanto as alegações sobre os fatos que deram origem a causa N° 464 contra o Sr.  Palamara Iribarne por desobediência de deveres militares.

 

          38.          Por fim, a Comissão Interamericana conclui que se acreditaram plenamente o cumprimento do requisito previsto no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana, a respeito de todos o fatos denunciados no presente caso.

 

b.           Prazo de apresentação

 

39.          A petição foi recebida em 16 de janeiro de 1996, dentro do prazo de seis meses contados a partir da notificação da sentença de 20 de julho de 1995 que esgotou os recursos da jurisdição interna no Chile. Portanto, está cumprido o requisito previsto no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana neste caso.

 

c.           Duplicação de procedimentos e coisa julgada

 

40.          O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, a CIDH considera que não são aplicáveis as exceções inseridas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção Americana.


d.           Caracterização dos fatos alegados

 

41.          A denúncia expõe fatos que os peticionários consideram violatórios dos artigos 8, 13 e 21 da Convenção Americana, e que não foram controvertidos pelo Estado.  A Comissão Interamericana considera que as alegações sobre os fatos devem ser examinadas na etapa sobre o mérito da questão, a fim de determinar se constituem violações da Convenção Americana.  Por conseguinte, a CIDH conclui que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 47(b) e (c) do referido instrumento internacional.

 

V.          CONCLUSÕES

 

42.          De conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana conclui que tem competência para declarar admissível o presente caso e conhecer o fundo do mesmo. Com base nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejudicar o fundo do assunto, 

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
 
DECIDE:

 

1.           Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 8, 13 e 21 da Convenção Americana.

 

2.           Notificar as partes desta decisão.

 

3.           Continuar com a análise de fundo da questão.

 

4.           Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001.  (Assinado): Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Comissionados.


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* O Membro da Comissão Claudio Grossman, nacional de Chile, não participou na discussão e votação deste caso de conformidade com o artigo 17(2)(a) do Regulamento da CIDH.

[1] A Ordenança da Marinha do Chile estabelece no seu artigo 89 que, para que um membro desta ou uma pessoa que  preste serviços à instituição possa publicar um artigo que afete os interesses da Marinha, ou contenham antecedentes secretos ou confidenciais, é necessário contar com autorização prévia outorgada pela autoridade naval competente.

[2] Os peticionários manifestam:

O procedimento penal imputa a Palamara os delitos de desobediência de deveres militares contemplado no artigo 299 número 3 do Código de Justiça Militar e pelo delito de desobediência contemplado no artigo 337 número 3 do Código de Justiça Militar. O primeiro destes delitos está relacionado com o fato de que o Sr. Palamara  não solicitou autorização requerida para a publicação do livro, e o segundo delito baseia-se no fato dele ter negado a entregar o referido livro uma vez requerido por superior hierárquico.

Comunicação dos peticionários de 12 de  janeiro de 1996, pág. 2.

[3] O Estado chileno faz referência ao  “Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, publicado pela CIDH no capítulo V de seu Relatório Anual correspondente a 1994.  Neste sentido, manifesta o  Estado chileno :

A autoridade desacatada – o Promotor Naval de Magallanes- foi injuriado na ocasião do desempenho de suas funções judiciais e por razão de seu cargo, ao ser-lhe imputado uma suposta falsificação e de ter faltado com a verdade num processo judicial sob sua responsabilidade. Em consequência, não são aplicáveis a este caso os fundamentos e racionamento jurídicos contemplados no Relatório da Comissão, dado que o Sr. Palamara incorreu no delito tipificado no artigo 264 do Código Penal.

Comunicação do Estado de 3 de juho de 1996.  Na mesma comunicação, o Estado sustenta que o desacato previsto no Código Penal chileno “tem por objeto a proteção dos funcionários públicos quando sua reputação é gravemente afetada” como no caso do Sr. Palamara e suas imputações contra a Promotoria Naval. O Estado chileno explica que a situação seria distinta se o Sr. Palamara “tivesse limitado-se a formular apreciações críticas …dentro do marco de um devido respeito”.

[4] O Estado chileno ratificou a Convenção Americana em 21 de agosto de 1990.

[5] Comunicação dos peticionários de 12 de janeiro de 1996, pág. 4.

[6] A denúncia de 12 de janeiro de 1996 sob o título “Contexto no que se produziram os que originaram a presente denúncia”, contém informação sobre o procedimento iniciado pelo Juízo Naval de Magallanes, causa número 464. A causa entitulada “Fatos que deram lugar a presente denúncia” inicia com o relato da causa 471 por desacato.

[7] Os peticionários informam que o jornal “A Imprensa Austral” de Punta Arenas, na edição de 7 de maio de 1993, reproduz as seguintes declarações do  Sr.  Palamara Iribarne feitas na conferência de imprensa:

Existem razões para supor que a Promotoria Naval adulterou os documentos legais e mentiu à Corte de Apelações, quando consultada a  respeito de quem havia feito a denúncia que iniciou o processo sumário e sobre o número do inquérito que deu origem a investigação, tudo isto para evitar uma decisão desfavorável.

Comunicação dos peticionários de 12 de janeiro de 1996, pág. 4.

[8] Comunicação dos peticionários de 13 de setembro de 1996, pág. 5. Os peticionários citam estatísticas oficiais que demonstram que entre 1985 e 1989 “de um total de 90 recursos interpostos somente seis foram acolhidos pela Corte Suprema, enquanto quarenta e oito foram desprovidos, doze foram inadmissíveis e outros vinte e quatro foram arquivados ou finalizados por desistência”.

[9] Os peticionários afirmam que “de um total de 1.779 recursos [de cassação de forma] apresentados entre os anos 1985 e 1989 (referentes as causas civis e criminais) somente 110 foram acolhidos, 420 desprovidos, 938 declarados inadmissíveis, e outros 310 desistidos, arquivados ou desertos”. Por fim, explicam que “cerca de 6% do total de recursos de cassação conhecidos pela Corte Suprema são resolvidos favoravelmente; 53% são declarados inadmissíveis pelos requisitos de forma e 23% são desprovidos por não cumprirem os requisitos de fundo”.  Idem, pág. 7.

[10] Idem, pág. 9.

[11] Comunicação do Estado de 3 de julho de 1996, pág. 3.  O artigo 541 citado pelo Estado chileno estabelece 12 causas em que se pode fundamentar o recurso de cassação de forma, que inclui: a) Falta de posicionamento de uma das partes; b) Não receber a causa ou a prova, ou não permitir alguma das partes render suas diligências probatórias que tenham importância para a resolução do assunto…; c) Não incluir os instrumentos apresentados pelas partes; d) Não proceder a notificação das partes para alguma diligência de prova; e) Não fixar a causa na tabela para ser vista pelos tribunais colegiados na forma estabelecida no artigo 1163 do Código de Procedimento Civil; etc.

[12] Comunicação do Estado chileno de 3 de fevereiro de 1997, pág. 4.

[13] Idem, pág 3.

[14] Ver, por exemplo, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Exceções ao esgotamento dos recursos internos (Art. 46.1, 46.2 e 46.2b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC/11-90 de 10 de agosto de 1990, par. 36.