| 
       
 
  | 
  
| 
       ...continuación          
      C.         
      O Estado   42.         
      O Estado, por sua parte, é categórico ao alegar que as apresentações
      dos peticionários não estabelecem fatos que demonstrem violação alguma
      da Convenção Americana. O Estado afirma que o Sr. Galante gozou de pleno
      acesso à proteção judicial pronta e efetiva, de conformidade com as
      devidas garantias.   43.         
      Com relação ao conjunto de argumentos dos peticionários
      relativos à alegada  parcialidade
      da Corte Suprema, o Estado indica que estas são de caráter genérico e
      que não  foram comprovadas.
      Por outra parte aduz que os peticionários mesmos reconhecem que as alegações
      carecem de provas.    44.         
      A respeito da impugnação, o Estado indica que o Sr. Galante não
      invocou  este recurso durante
      o trâmite de seu recurso de queixa perante a Corte Suprema de Justiça da
      Nação, porque naquele momento estava consciente dos fatos que agora
      alega perante a Comissão. O Estado considera que as acusações de
      tentativa de suborno e pressão não podem ser revistas pela Comissão
      porque carecem de provas e porque o Sr. Galante não invocou os recursos
      de impugnação aplicáveis da jurisdição interna durante o processo.
      Assinala que o Sr. Galante somente impugnou a um dos membros da Corte
      Suprema durante os procedimentos subsequentes a denegatória de seu
      recurso de queixa, e que o fez baseado nas alegações proporcionadas por
      uma fonte anônima. O Estado sustenta que a 
      utilização de informação anônima deste tipo é desqualificada
      tanto a nível nacional como na esfera internacional. O Estado indica também
      que a prática da Corte Suprema de rejeitar solicitações de impugnação
      interpostas depois da emissão de sua decisão sobre a matéria e questão
      — neste caso o recurso de queixa— tem muitos anos e é coerente.    45.         
      No que se refere aos co-juízes, o Estado indica que o Sr. Galante
      poderia ter interposto sua solicitação de impugnação no momento de sua
      incorporação. O Estado assinala que o simples fato de que dois dos co-juízes
      tenham votado contra o Sr. Galante de nenhuma maneira demonstra
      parcialidade e que os peticionários não apresentaram provas que
      demonstram que as co-juízas tenham estado submetidas a pressões ao tomar
      suas decisões. Qualifica de abstrata a tentativa dos peticionários de
      impugnar o sistema de designação de co-juízes perante a Comissão, dado
      que o Sr. Galante nunca tentou questioná-lo perante as autoridades
      judiciais competentes. A respeito das alegações dos peticionários de
      que um membro da Corte, o Ministro Boggiano, eximiu-se muito depois de
      iniciado o processo e portanto pode ter influído nele, o Estado indica
      que, dada sua abstenção nesse ponto e a consequente incapacidade de
      participar na decisão emitida, os peticionários não provaram nenhuma
      indicação de parcialidade que haja afetado a decisão. Pelo contrário,
      sustenta o  Estado, o Ministro
      Boggiano observou plenamente as regras aplicáveis para eximir-se do
      processo.    46.         
      Com respeito ao segundo conjunto de queixas em que os peticionários
      alegam violações ao devido processo legal, isto é, a arbitrariedade na
      interpretação e aplicação das leis nacionais dentro do processo
      judicial, o Estado indica que o que se manifesta na 
      documentação apresentada não é arbitrariedade mas
      sim descontentamento com
      a decisão. O Estado recorda que o Sr. Galante obteve três sentenças de
      instâncias judiciais locais. A  Suprema
      Corte de Justiça da Província de Santa Fe determinou que a lei de
      aduanas provinciais não se aplicava ao caso do Sr. Galante. O Estado
      indica que a Corte Suprema de Justiça da Nação, por sua parte, não
      interpreta as leis locais, mas sim pode desqualificar a interpretação de
      um tribunal inferior se determina que foi inconstitucional. Em consequência,
      dado que o mais alto tribunal local decidiu que a lei aplicável era a
      federal e não a local, de fato não havia nenhuma decisão contrária à
      lei federal e não havia base para fundamentar uma apelação extraordinária
      a nível federal. O Estado sustenta que a decisão da Corte Suprema de
      indeferir o  recurso de queixa
      obedece plenamente as leis aplicáveis. O Estado assinala que as decisões
      de todos os tribunais envolvidos no  caso
      coincidem em rejeitar as alegações do Sr. Galante a respeito da lei
      aplicável.     47.         
      O Estado rejeita o argumento dos peticionários de que o Sr.
      Galante foi discriminado devido à  aplicação
      de lei federal para resolver seus recursos ao invés da lei local. O
      Estado afirma que a legislação federal aplicada em seu caso havia sido
      promulgada em substituição a uma lei precedente com o objetivo explícito
      de evitar abusos relativos à regulamentação dos honorários
      profissionais num contexto de falência. O Estado discorda da alegação
      dos peticionários no sentido de que os assuntos correspondentes aos honorários
      profissionais são aceitos, em geral, pela 
      Corte Suprema mediante recurso extraordinário, pois estes assuntos
      são aceitos em circunstâncias excepcionais nas quais se formulam questões
      de suposta arbitrariedade, que não foram comprovadas no  caso do Sr. Galante. Assinala que a arbitrariedade não pode
      ser fundamentada simplesmente numa questão que pode estar sujeita a
      diversas opiniões, e que deve cumprir um padrão mais rígido. A
      Argentina insiste que, as alegações dos peticionários referentes à
      interpretação e aplicação das leis nacionais e a 
      composição da maioria para adoção de decisões na Corte Suprema
      de Justiça da Nação, são assuntos que correspondem devidamente à
      esfera nacional e como tais escapam a 
      competência jurisdicional da Comissão.   48.         
      Com relação ao terceiro conjunto de alegações dos peticionários
      relativo à demora injustificada, o Estado indica que uma simples revisão
      das datas de expedição das decisões judiciais demonstra que cada uma
      delas foi emitida num prazo razoável em relação às circunstâncias do
      caso. Aponta que essa revisão demonstra que o Sr. Galante teve acesso rápido
      e sem impedimentos a múltiplos níveis de apelação.   49.         
      Em suma, o  Estado sustenta que a questão essencial que se apresenta na 
      petição refere-se à diferença entre o montante de honorários
      profissionais estabelecido para o Sr. Galante conforme as disposições
      jurídicas aplicadas e aquelas que, segundo alegam os peticionários,
      deveriam ser aplicadas. Afirma que o sistema judicial nacional
      proporcionou ao Sr. Galante a devida oportunidade para expor suas reclamações
      e a ser ouvido  efetivamente
      por um tribunal. Assim, o  Estado
      considera que a petição, da maneira que está apresentada, solicita que
      a Comissão imponha sua decisão para substituir aquelas proferidas pelos
      tribunais nacionais que atuaram dentro dos limites de sua competência
      para interpretar e aplicar o direito argentino, função que está além
      do mandato da Comissão (a chamada “fórmula da quarta instância”).   50.         
      Por último, quanto à solução amistosa, o Estado sustenta que não
      negociou nenhum acordo com os peticionários com o objetivo de resolver a
      situação denunciada mediante o  procedimento prescrito no artigo 48 da Convenção Americana.
      O Estado indica que o instrumento firmado pela Secretaria de Assuntos
      Consulares e Gerais na época foi declarado nulo e insanável por ser ilegítimo.
      Alega, entre outras coisas, que o instrumento foi assinado sem que
      existisse o requisito essencial para qualquer decisão dessa natureza, que
      é a emissão de uma opinião precedente pelo Secretário de Assuntos
      Legais da Secretaria Legal e Técnica da Presidência e que o Ministério
      em questão carecia da competência jurídica para firmar esse tipo de
      instrumento. Além disso, o Estado argumenta que chegaram a negociar uma 
      solução amistosa citada pelos peticionários em respaldo a sua
      reclamação de que o suposto acordo deveria ter caráter vinculante, 
      mas não se tratava de um  acordo
      mútuo entre as partes e conforme a aplicação dos procedimentos
      institucionais pertinentes.    51.         
      O Estado informa que o instrumento foi declarado de nulidade
      absoluta e insanável por meio da Resolução Nº 1300 da Secretaria de
      Culto em 19 de maio de 2000. Posteriormente, o Sr. Galante apelou desta
      decisão perante a autoridade superior — o 
      Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional e
      Culto — em 7 de julho de 2000. Entre as opiniões administrativas
      emitidas ao respeito figura a da Procuradoria do 
      Tesouro, de 23 de janeiro de 2001, a qual afirma a nulidade do
      instrumento em questão e indica que a Resolução Nº 1300 foi emitida em
      plena observância dos requisitos aplicáveis. Em 26 de fevereiro de 2001,
      o Ministério emitiu a Resolução Nº 495 a qual afirma a absoluta
      nulidade do instrumento em questão e indefere a apelação do Sr. Galante,
      esgotando dessa maneira os recursos administrativos aplicáveis.   IV.     
      ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE 
      Observações
      preliminares em relação à solução amistosa
        52.         
      A Comissão assinala que o procedimento de solução amistosa que
      contempla o  artigo 48(1)(f)
      da Convenção Americana pode ser utilizado em qualquer etapa do trâmite
      da petição apresentada perante esta, inclusive na etapa da
      admissibilidade. O procedimento oferece as partes a oportunidade de
      resolver a situação denunciada por meios não contenciosos, com 
      base no respeito pelos direitos consagrados na Convenção
      Americana. Este procedimento vem sendo utilizado em muitas instâncias
      para benefícios de ambas partes.[1] 
         53.         
      Após analisar as alegações de ambas partes quanto a possível
      celebração de um acordo desta índole, e revisar os documentos de apoio,
      a Comissão formula as seguintes observações. O instrumento assinado por
      Ernesto Galante e a Secretaria de Assuntos Consulares e Gerais em 14 de
      novembro de 2000 está identificado efetivamente como um acordo de solução
      amistosa na medida em que reflete o ponto de vista da Secretaria de que
      este procedimento seria viável nas circunstâncias do caso e estabelece
      um compromisso em favor da conclusão de uma solução amistosa de
      conformidade com o previsto no artigo 48(1)(f) da Convenção Americana. O
      instrumento estabelece ademais o marco básico do referido acordo. Não
      obstante, também indica expressamente que o “acordo” está sujeito à
      aceitação do Estado: “’O Poder Executivo Nacional’, no
      caso de aceitar o presente acordo, se compromete a promulgar o
      correspondente Decreto ordenando a execução do mesmo”. [A ênfase é
      nossa.] Portanto, e de acordo com os termos do instrumento, cabe
      determinar se o Estado — através do Poder Executivo— aceitou os
      termos e se comprometeu com o procedimento. Os registros indicam que o
      instrumento foi repetidamente rejeitado pelo Estado, através de seus
      canais administrativos, que o considerou nulo e inválido, de maneira que
      não existem bases sobre as quais a  Comissão
      possa concluir que os peticionários e o 
      Estado tenham se comprometido a cumprir o acordo para resolver a
      situação denunciada.    A.     
      Competência
      da Comissão ratione personae,
      ratione matériae, ratione temporis e ratione loci   54.         
      A Comissão é competente para examinar a petição. Em relação
      à questão da legitimidade processual, os peticionários são indivíduos
      competentes conforme o que prescrevem os artigos 44 da Convenção e o 23
      do Regulamento da Comissão para apresentar uma denúncia de violação de
      direitos protegidos pela Convenção Americana. A suposta vítima, Ernesto
      Galante, é um indivíduo cujos direitos estão protegidos pela Convenção
      Americana, a qual o Estado comprometeu-se a respeitar. A 
      Argentina está sujeita à jurisdição da Comissão segundo os
      termos da Convenção desde 5 de setembro 
      de 1984, data em que foi depositado o instrumento de ratificação.   55.         
      Na medida em que os peticionários invocaram violações dos
      artigos 8, 25 e 1(1) da Convenção Americana, a petição recai na
      jurisdição ratione matériae
      da Comissão. A petição alega fatos que, se provados verdadeiros e
      cumpridos outros requisitos, poderiam configurar violações dos direitos
      protegidos pela Convenção Americana.   56.         
      A Comissão tem jurisdição temporal para revisar a petição. A
      petição se baseia em alegações que remontam a 1988, ano em que o 
      Sr. Galante solicitou que o tribunal de primeira instância
      estabelecera o montante dos honorários profissionais . Consequentemente,
      os fatos alegados sucederam depois da entrada em vigor das obrigações do
      Estado como parte da Convenção Americana.   57.         
      Por último, A Comissão
      tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se alegam
      violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram
      lugar dentro do território de um Estado parte no mencionado tratado.    B.      
      Outros requisitos para a admissibilidade da petição
        1.         
      Esgotamento dos recursos de jurisdição interna   58. O artigo 46 da Convenção Americana especifica que, para que uma petição seja admitida pela Comissão, é necessário “que hajam sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos”. Este requisito existe para assegurar ao Estado a oportunidade de resolver controvérsias dentro de seu próprio marco normativo. O artigo 46 reconhece exceções a este requisito quando não existe recursos de jurisdição interna de fato ou de direito.[2] O artigo 46(2) da Convenção especifica que esta exceção é aplicada quando: a) não exista na legislação interna do Estado de que se trata as garantias do devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega foram violados; b) quando não se haja permitido o acesso da suposta vítima ao direito de utilizar os recursos de jurisdição interna; c) em caso de atraso injustificado na adoção de uma sentença definitiva. 59. Em primeiro lugar, com relação à suposta parcialidade dos membros da Corte Suprema de Justiça da Nação que participaram dos trâmites judiciais instituídos pelo Sr. Galante, os peticionários assinalam que a impugnação é o recurso apropriado para reparar as violações denunciadas. Reconhecem que o Sr. Galante não interpôs uma solicitação de impugnação depois das supostas tentativas de subornos e pressões que, segundo os peticionários, afetaram o trâmite de seu recurso de queixa. O Sr. Galante invocou referido mecanismo duas vezes, durante o trâmite de suas respectivas solicitações de revogação e nulidade, mas alegam os peticionários que estes foram denegados injustamente. Discordam da noção de que a denúncia penal pendente e a solicitação de juízo político oferecem um recurso efetivo para as violações denunciadas. O Estado, por sua parte, afirma que as duas solicitações de impugnação foram claramente extemporâneas. Indica que a Corte Suprema rejeitou ambas solicitações por que haviam sido interpostas depois do indeferimento do recurso de queixa, e que eram, portanto inadmissíveis. 60. Os peticionários, em essência, alegam que a solicitação de impugnação é o recurso apropriado para as violações alegadas, mas que o Sr. Galante deveria poder invocá-lo no momento em que este assim desejasse. Neste sentido, a documentação remitida pelos peticionários indica que o Sr. Galante estava consciente dos aspectos mais graves que, segundo alega perante esta Comissão, afetaram a independência e a imparcialidade da Corte Suprema, isto é, as supostas tentativas de subornos e o sistema de designação e suposta pressão a que foram submetidas as juizas durante o trâmite de seu recurso de queixa. Todavia, o Sr. Galante não tentou impugnar os ministros nem as juizas envolvidas nessa oportunidade. 61. O fato de que o Sr. Galante tenha declinado de invocar este recurso durante o trâmite do recurso de queixa, sobretudo quando os peticionários admitem a impossibilidade de oferecer provas de suas alegações relativas às tentativas de suborno e pressões, significa que o Estado não foi notificado oportuna e adequadamente para que pudesse atender as suas reclamações através de recursos da jurisdição interna normalmente aplicáveis. A razão pela qual o Sr. Galante declinou do exercício de seu direito de impugnação durante o trâmite do recurso de queixa foi porque lhe preocupava que o fato de acusar aos autores das supostas tentativas de subornos implicasse no risco de desaparecimento da única prova que existia neste sentido. Tendo em conta este racionamento, e de que a preocupação citada supostamente surgia em relação aos procedimentos iniciados posteriormente pelo Sr. Galante nas esferas penal e política, esta explicação não é suficiente para justificar o fato de não ter esgotado em sua oportunidade os recursos de jurisdição interna que, em princípio, eram efetivos e estavam a sua disposição. 62. As reclamações apresentados perante esta Comissão com respeito ao sistema de designação de co-juízes nunca foi arguido perante o sistema judiciário nacional, nem os peticionários ofereceram justificativa para o não cumprimento deste requisito. Os peticionários alegam que o sistema de designação levou as condições que fizeram com que as co-juízas se vissem pressionadas durante o trâmite do recurso de queixa. Os peticionários insistem que o tipo de sistema de designação colaborou para que as duas co-juízas votassem contra as pretensões do Sr. Galante. O Sr. Galante não solicitou a impugnação das co-juízas no momento de sua incorporação ao processo, nem tratou de impugnar a constitucionalidade do sistema de designação. 63.         
      A Comissão considera que as alegações sobre corrupção dentro
      do poder judiciário são questões da mais alta seriedade. Todavia, a
      CIDH é competente apenas para  examinar
      referidas denúncias quando a petição reúne os requisitos da Convenção
      e de seu Regulamento, inclusive quanto ao esgotamento dos recursos
      internos. [3] 
      À
      luz da análise  precedente,
      fica descartada a admissibilidade do primeiro conjunto de queixas dos
      peticionários,  no qual se
      alega a parcialidade nos trâmites perante a Corte Suprema tendo em vista
      o prescrito no artigo 46 da Convenção. A respeito do segundo e terceiro
      conjuntos de queixas, que se referem a supostas violações do devido
      processo legal em virtude da  aplicação
      arbitrária da lei nacional e a demora indevida nos procedimentos
      judiciais, respectivamente, os registros demonstram e as partes coincidem
      em que o Sr. Galante invocou e esgotou os recursos internos a sua disposição
      para resolver sobre o montante dos honorários profissionais vencidos.   2.         
      Duplicidade de procedimentos e res
      judicata   64.         
      O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está
      sujeita ao requisito de que o assunto 
      “não esteja pendente de outro procedimento de acordo 
      internacional”, e o artigo 47(d) da Convenção estipula que a
      Comissão não admitirá uma petição que “seja substancialmente a
      reprodução de petição ou comunicação anteriormente 
      examinada pela Comissão ou outro organismo internacional”. No
      presente caso, as partes não reclamaram e os procedimentos não sugerem a
      existência de nenhuma destas circunstâncias de inadmissibilidade. 
          3.         
      Caracterização dos fatos alegados   65. O artigo 47(b) da Convenção Americana estabelece que a Comissão considerará inadmissível toda petição que “não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção”. A respeito do segundo conjunto de queixas dos peticionários referentes à suposta arbitrariedade na interpretação e aplicação da lei nacional, de conformidade com a “fórmula da quarta instância”, a Comissão não pode, em princípio, revisar decisões emitidas por tribunais nacionais que atuam dentro dos limites de sua competência e com as devidas garantias judiciais, a menos que considere que está perante uma possível violação da Convenção Americana.[4] “Corresponde, em primeira instância, às autoridades nacionais, e em especial aos tribunais, interpretar e aplicar o direito interno”.[5] 66. A Comissão determinou previamente que tem plena autoridade para examinar supostas irregularidades nos trâmites judiciais nacionais que resultem em violações manifestas do devido processo legal ou de qualquer dos direitos protegidos pela Convenção. Entretanto, a denúncia que simplesmente alega que a decisão interna foi equivocada ou injusta deverá ser rejeitada conforme a fórmula mencionada anteriormente.[6] A função da Comissão é assegurar a observância das obrigações assumidas pelos Estados Partes da Convenção, mas não pode atuar como tribunal de quarta instância para examinar supostos erros de fato ou de direito interno cometido pelos tribunais nacionais que hajam atuado dentro dos limites de sua competência.[7] 67.         
      As denúncias dos peticionários alegando arbitrariedade formulam
      questões de direito interno relativamente complexas. 
      Por um lado trata-se de aspectos relacionados com os conflitos
      entre lei federal e  provincial;
      e por outro lado, aspectos como a maneira com a qual a Corte Suprema de
      Justiça da Nação estabelece sua maioria de votos, as condições para
      denegar o certiorari e aquilo
      que constitui uma questão federal sujeita a revisão. Estas são as questões
      jurídicas cuja resolução está sujeita a debate, como demonstra as
      opiniões das partes, os especialistas e a jurisprudência citadas, bem
      como as opiniões minoritárias formuladas em algumas etapas dos
      procedimentos nacionais.   68.         
      Após revisar o expediente, a Comissão determina que as denúncias
      dos  peticionários
      essencialmente formulam questões de direito interno que não se referem
      ao cumprimento estatal das garantias da Convenção. (A Corte Suprema de
      Justiça da Nação de Argentina, por exemplo, tem necessariamente jurisdição
      para determinar o que constitui um voto majoritário
      válido). As decisões dos três níveis dos tribunais locais, bem como as
      da Corte Suprema de Justiça da Nação são coerentes com o enfoque
      global das denúncias apresentadas pelo Sr. Galante. As várias decisões
      a nível local e federal indicam que a aplicação da lei nacional pelo
      tribunal de primeira instância não havia sido arbitrária. Além disso,
      os peticionários concentraram suas alegações na suposta arbitrariedade
      dos trâmites perante a Corte Suprema, vinculando suas alegações de
      violações de garantias substanciais e processuais com aquelas que se
      referem à parcialidade, sem expor especificamente por que e como as decisões
      dos tribunais locais sobre a apelação haviam sido arbitrárias em si.
      Dada a natureza das reclamações e a prova em questão, a Comissão
      conclui que a admissibilidade fica descartada em virtude do que prescreve
      o artigo 47(b) da Convenção Americana e a aplicação da fórmula da
      quarta instância.   4.          
      Prazo
      para a apresentação da petição   69.         
      Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser
      apresentada em tempo para que possa ser admitida; especificamente, dentro
      de seis meses contados a partir do momento em que o denunciante haja sido
      notificado da sentença definitiva no 
      âmbito interno.  A regra dos seis meses garante segurança e estabilidade jurídica
      uma vez adotada uma decisão. Esta regra não se aplica quando seja impossível
      esgotar os recursos internos por falta do devido processo, denegação de
      acesso aos recursos ou atrasos injustificados na edição de uma sentença
      definitiva.   70.         
      Com relação à demora indevida, o cálculo do prazo para a
      apresentação junto a  Comissão
      remonta a data em recursos de jurisdição interna foram efetivamente
      esgotados. Como
      está indicado na documentação das partes, o recurso de queixa que o Sr.
      Galante interpôs perante a Corte Suprema é um
      recurso de jurisdição interna previsto pela lei. As 
      partes também concordam que, embora o direito argentino não
      estabeleça expressamente nenhum outro recurso para impugnar a decisão
      final relativo a esse recurso, em casos excepcionais a Corte Suprema de
      Justiça da Nação já admitiu uma nova apelação do tipo interposto
      pelo Sr. Galante. No presente caso, os registros indicam que o Sr. Galante
      interpôs posteriormente uma segunda impugnação fundada nas mesmas bases
      jurídicas e fáticas, a qual foi indeferida por ser claramente
      improcedente.    71.         
      O prazo para a apresentação é calculado sobre a base da decisão
      final que representa uma resolução efetiva da situação denunciada. A 
      invocação de recursos que não representam uma resolução
      efetiva não é tomada em conta neste cálculo. A Comissão determinou que
      o período de seis meses considerado no assunto sob análise deve ser
      calculado a partir de 3 de outubro de 1997, data da decisão denegatória
      do primeiro recurso de revogação e nulidade interposto contra a decisão
      da Corte Suprema que indeferiu o recurso de queixa. A petição foi
      apresentada perante a Comissão e recebida em 21 de maio de 1998,
      aproximadamente sete meses e meio depois da data dessa decisão e,
      portanto, de forma extemporânea.             
      V.         
      CONCLUSÕES   72.         
      Com base na documentação enviada pelas partes e da análise dos
      requisitos para a admissão de uma petição, a Comissão conclui que a
      presente petição é inadmissível de  conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
      O primeiro conjunto de denúncias dos peticionários, em que se alega a
      parcialidade no trâmite do caso perante a Corte Suprema de Justiça da Nação
      é inadmissível porque não foram invocados ou não invocaram de forma
      adequada os recursos de jurisdição interna. O segundo conjunto de denúncias
      em que se alega a arbitrariedade manifesta na aplicação das leis
      nacionais é inadmissível em razão da fórmula da quarta instância.
      Ademais, estas e o terceiro conjunto de denúncias em que se alega demora
      indevida são inadmissíveis porque foram apresentadas de forma extemporânea.   73.         
      Com base na análise e nas conclusões expostas no presente relatório,
         A
      COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
      DECIDE:
        1.    
      Declarar inadmissível a presente petição.    2.    
      Notificar as partes desta decisão.   3.    
      Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
      Assembléia Geral da OEA.   Dado e aprovado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Claudio Grossman, Presidente, Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie, e Julio Prado Vallejo, Membros da Comissão. 
 [ Indice | Anterior | Próxima ] 
 [1]
          Veja em geral, Relatório Nº 33/00 (solução amistosa), Caso 11.308,
          Hagelin (Argentina), publicado no Relatório
          Anual da CIDH 1999, OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 3 rev., 13 abril
          2000; Relatório No 90/99 (solução amistosa), Caso 11.713, Comunidades Indígenas Enxet-Lamenxay y Kayleiphapopyet -Riachito
          (Paraguai), publicado em Relatório
          Anual da CIDH 1999, supra. [2]
          Ver
          CIDH, Exceções ao esgotamento dos recursos de jurisdição interna
          (Art. 46.1, 46.2.a e 46.2.b Convenção Americana sobre Direitos
          Humanos), Opinião Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Ser. A
          No. 11, par. 17.   [3]
          Os peticionários sustentam que, não obstante a falta de prova inequívoca,
          se deve admitir a petição com  base
          na simples possibilidade de que foram violados os direitos do Sr.
          Galante. Como se indica, tal possibilidade somente pode existir quando
          se encontram presentes os requisitos para estabelecer a jurisdição,
          inclusive quanto ao esgotamento dos recursos internos. Ademais, embora
          não seja necessário estabelecer a prova na etapa de admissibilidade,
          os peticionários tem em princípio a carga de prova de aduzir os
          elementos de fato e de prova suficiente para caracterizar uma possível
          violação de conformidade com os términos do artigo 47(b) da Convenção
          (examinado abaixo em mais detalhes). As especulações ou preocupações
          subjetivas apresentadas pelos  peticionários
          como fundamento de várias denúncias não oferecem, em si mesmas, uma
          fundamentação suficiente para exercer referida jurisdição. Ver, em
          geral, Relatório Nº 9/98, caso 11.537, Correa e Payan (México, Relatório
          Anual da CIDH 1997, OEA/Ser.L/V/II.98. Doc. 7 rev., 13 abril 1998,
          par. 47 (que explica num caso de supostas parcialidade, que denúncias
          desta natureza devem ser fundamentadas com “elementos específicos
          no caso concreto” –elementos suficientes para caracterizar a nível
          prima facie uma violação
          de acordo  com o artigo
          47(b)).  [4]
          Ver, por exemplo,  Relatórios
          87/98, caso 11.216, Vila-Masot (Venezuela), Relatório
          Anual da CIDH 1998, par. 15; 4/97, petição Jiménez (Colômbia),
          Relatório Anual da CIDH 1996, OEA/Ser.L/V/II.95,
          Doc. 7 rev., 14 março 1997, par. 25; 39/96, Caso 11.673, Marzioni
          (Argentina), Relatório Anual da
          CIDH 1996, supra, par. 50. [5]
          Marzioni, supra, par. 57,
          citando a Comissão Européia de Direitos Humanos, Alvaro Baragiola
          contra Suiza, App. Nº 17625/90, decisão sobre admissibilidade, Yearbook of the European Convention on Human Rights 1992, páginas
          103, 105-06. [6]
          Marzioni, supra, para. 51;
          ver também as referências dos parágrafos 52-56 deste relatório –
          Res. Nº 29/88, Caso 9260, Wright (Jamaica), Relatório
          Anual da CIDH 1987-88, OEA/Ser.L/V/II.74, Doc. 10 rev. 1, 16 de
          setembro de 1988, e Res. Nº 74/90, Caso 9850, López Aurelli
          (Argentina), Relatório Anual da
          CIDH 1990-91, OEA/Ser.L/V/II.79 rev., Dec. 12, 22 fevereiro 1991,
          par. 20 – as quais demonstram a distinção entre as denúncias
          referentes a  violação
          do direito ao devido processo legal e as denúncias 
          consideradas inadmissíveis com base na fórmula da quarta instância.
           [7]
          Ver, por exemplo, Vila-Masot, petição Jiménez, e Marzioni, supra,
          n. 4, parágrafos 16, 26 e 51, respectivamente. 
  |