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RELATÓRIO
Nº 103/01* CASO
11.307 MARÍA
MERCIADRI DE MORINI ARGENTINA 11
de outubro de 2001 I.
RESUMO 1.
Em 15 de junho de 1994 a senhora María Merciadri de Morini (doravante
denominada "a peticionária") apresentou uma petição junto à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a
Comissão", a “Comissão Interamericana” ou “CIDH”) na qual
alegou a violação dos direitos ao devido processo (artigo 8), aos
direitos políticos (artigo 23), a igualdade perante a lei (artigo 24) e
aos recursos efetivos (artigo 25), estabelecidos na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção" ou
a "Convenção Americana") contra a República Argentina (doravante
denominada "Estado", o "Estado argentino", ou
“Argentina”). 2.
A peticionária alegou que na lista eleitoral de seis candidatos do
partido União Cívica Radical para deputados nacionais da Província de Córdoba,
se colocou uma mulher em quarto posto e outra em sexto posto.
Desta forma, foram violados a lei 24.012 e seu decreto regulamentar
Nº 379/93, pelos quais se deveria ter colocado duas mulheres dentro dos
primeiros cinco postos. A
peticionária interpôs os recursos internos disponíveis perante as
autoridades judiciais, as quais, não somente rejeitaram a sua petição,
como também a sua legitimação para atuar. Por último, a Corte Suprema
de Justiça da Nação rejeitou a apelação por considerá-la abstrata,
assinalando que nas eleições de 3 de outubro de 1993, a União Cívica
Radical tinha obtido um total de votos que lhe renderam eleitos quatro
deputados nacionais, e a causa
discutia quem deveria ter ocupado a quinta candidatura". 3.
A Comissão declarou a admissibilidade do caso no Relatório 102/99
de 21 de setembro de 1999, aprovado no marco do 104º período ordinário
de sessões, e se pôs à disposição das partes, com a finalidade de
lograr uma solução amistosa fundada no respeito dos direitos consagrados
na Convenção e convidar as partes a pronunciarem-se sobre tal
possibilidade. A solução
amistosa foi acordada no dia 8 de março de 2001, quando se firmou em
Buenos Aires um acordo entre as partes, no qual a peticionária expressa
que o Decreto Presidencial Nº 1246, editado pelo Presidente da República
Argentina, Fernando de la Rúa, “contempla adequadamente os aspectos
fundamentais que deram sustento a sua denúncia” perante a CIDH.
4.
No presente relatório de solução amistosa, e conforme o disposto
no artigo 49 da Convenção e do artigo 41(5) do Regulamento da Comissão,
é feita uma exposição dos fatos
alegados pela peticionária, da solução amistosa lograda e
decide-se pela publicação do presente relatório. II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5.
A peticionária apresentou sua petição perante a CIDH no dia 15
de junho de 1994, a qual foi remitida ao Estado em 16 de junho de 1994. O Estado respondeu em 9 de janeiro de 1995 e a peticionária
enviou suas observações em 27 de fevereiro de 1995. O Estado solicitou
prorrogação, a qual foi concedida, e respondeu no dia 4 de maio de 1995.
A peticionária apresentou suas observações em
5 de junho de 1995 e o Estado contestou em 10 de agosto de 1995.
No dia 11 de outubro de 1995 a peticionária enviou uma nova
comunicação reiterando posturas anteriores, e em 17 de novembro de 1997
acompanhou outras decisões de outras causas que sustentariam sua denúncia.
Em 18 de fevereiro de 1998, o Estado encaminhou sua resposta e em 31 de
março de 1998 foram recebidas as observações da peticionária. 6.
A Comissão aprovou o Relatório Nº 102/99 em 21 de setembro de
1999 durante seu 104°
período ordinário de sessões, na qual declarou que tem competência
para conhecer este caso e que a petição é admissível,
de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção.
Nesta oportunidade, de
acordo com o estabelecido no artigo 48(1)(f) do mesmo instrumento, a
Comissão motu propio [por
iniciativa própria] também
se pôs à disposição das partes a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto, fundada no respeito dos direitos humanos
estabelecidos na Convenção. Em
12 de outubro de 1999, a CIDH remeteu às partes o relatório de admissibilidade. 7.
Em 18 de outubro de 1999, a peticionária apresentou informação
adicional. Em 4 de janeiro de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação,
e em 14 de março de 2000 informou a CIDH que se encontrava em diálogo
com a peticionária, na perspectiva de uma solução amistosa do caso.
No dia 7 de junho de 2000, a peticionária informou que seguia em
diálogo com o Estado. Em 17
de agosto de 2000 o Estado informou que havia preparado um projeto de
Decreto Regulamentar da Lei 24.012, o qual poderia adequar a norma no
sentido requerido pela peticionária, e que o mesmo encontrava-se em
estudo pelas áreas competentes do Estado.
Em 8 de março 2001 foi firmado um acordo de solução amistosa
entre o Estado e a peticionária, cujo texto foi enviado pelo Estado à
Comissão por nota no mesmo dia. III.
OS FATOS
8.
A peticionária alegou que o partido político União
Cívica Radical da Província
de Córdoba havia acordado, de comum acordo entre seus dirigentes, a lista
de seis candidatos a deputados nacionais para a eleição de 3 de outubro de 1993, na qual colocaria duas mulheres nos
postos terceiro e sexto, desconsiderando que o mencionado partido somente
renovaria a cinco deputados nacionais.
Desta forma, se configurou a violação da Lei 24.012, chamada Lei
de Quota, ditada em 6 de novembro de 1991, a qual garante que uma
porcentagem mínima de trinta por cento (30%) dos cargos eletivos das
listas dos partidos políticos deve ser disposto por mulheres “em proporções
com possibilidades de serem eleitas”.
Por outra parte, o artigo 2 do decreto
Nº 379/93, que regulamenta a Lei, determina que “ os
trinta por cento dos cargos a serem integrados por mulheres,
segundo o disposto pela Lei 24.012, devem ser interpretados
como uma quantidade mínima. Nos
casos em que a aplicação matemática desta porcentagem
determinar frações inferiores à
unidade, o conceito de quantidade mínima deve ser regido pela
tabela que integra o decreto como anexo `A’. O mencionado anexo
estabelece: “cargos a serem renovados:cinco; quantidade mínima: dois”.
Estas normas obrigam os partidos políticos no momento de
confeccionar suas listas de candidatos, e seu descumprimento acarreta sua
não oficialização.[1]
Ao mesmo tempo, se cria o direito correlativo dos cidadãos,
investidos no direito constitucional de sufrágio,[2]
de votar pelas listas de candidatos que estejam integradas por mulheres na
forma que a mencionada norma estabelece. 9.
Alegou a peticionária que, em caráter de cidadã afiliada a
mencionada organização política, impugnou a lista perante a Junta
Eleitoral, a qual foi rejeitada, por
considerar “que a lista de candidatos surgiu do consenso de todos
os Núcleos do Partido, que acordaram numa lista única”. No julgamento da apelação de esta decisão, a justiça
federal rejeitou sua solicitação e declarou que ela não tinha legitimação
para atuar. A peticionária
apelou então à Câmara Federal Eleitoral, a qual também rejeitou sua
legitimação para atuar, ao exigir-lhe interesse próprio.
A peticionária considera que a lista do partido União Cívica Radical vulnera o direito do candidato
de que haja igualdade real de oportunidades entre homens e mulheres
para o acesso a cargos eletivos e todo cidadão eleitor tem o direito a
impugná-la, sem que seja necessário que se trate de uma pessoa
prejudicada pelo lugar que ocupe na lista eleitoral. A clássica exigência
do direito subjetivo violado o do interesse concreto desconhecido é
incompreensível, sobretudo a partir da decisão do mais alto tribunal da
Argentina no caso Ekmekdjian c/Sofovich.[3]
Também cita o artigo 57
da Lei Orgânica de Partidos Políticos Nº 23.298,
a qual reconhece a personalidade dos afiliados dos partidos políticos
“quando lhes hajam sido desconhecidos os direitos outorgados pela Carta
Orgânica e encontram-se esgotadas as instâncias partidárias”.
10.
A peticionária apresentou recurso extraordinário, que foi
rejeitado com base na teoria de que a
eleição tinha ocorrido em 3 de outubro de 1993 e a questão se
havia tornado abstrata. Finalmente, interpôs recurso
de queixa perante a Corte Suprema de Justiça da Nação, o qual
foi desconsiderado em 2 de dezembro de 1993, com base no argumento de que"
nas eleições de 3 de outubro de 1993, a União Cívica Radical havia
obtido um total de votos que lhe renderam eleitos quatro deputados
nacionais, e a causa discutia quem deveria ter ocupado a quinta
candidatura". A peticionária considera que a questão “não era
abstrata” porque deve reconhecer-se a "expectativa do direito",
bastante "concreto", caso surgisse um vaga entre os eleitos.
Nesta hipótese, subiria um homem – aquele que estivesse em quinto lugar
– e não uma mulher. Por esta razão, se deveria ter colocado uma mulher
no quinto posto e um homem no sexto posto, e que no caso de que houvera
quatro cargos para serem renovados, deveria ser eleitas duas mulheres,
porque uma mulher somente representa apenas 25%, montante inferior à
quota legal. 11.
A peticionária alegou que o Estado violou os artigos 8 e 25 da
Convenção porque o tribunal de primeira instância havia considerado que
não tinha legitimação para atuar.
Além disso, considerou que, ao rejeitar sua demanda, a Corte
Suprema de Justiça da Nação tinha violado o princípio de igualdade
protegido pelo artigo 24 da Convenção, o que, por sua vez, implica um
cerceamento dos direitos políticos previstos no artigo 23 da Convenção.
IV. SOLUÇÃO
AMISTOSA 12.
O Estado e os peticionários
firmaram um acordo de solução amistosa nos seguintes términos: ACORDO
DE SOLUÇÃO AMISTOSA Entre
o Estado Argentino, representado pelo Sr. Ministro de Relações
Exteriores, Comércio Internacional e Culto,
D. Adalberto Rodríguez Giavarini, e a peticionária no Caso Nº 11.307,
Dra. MARIA TERESA MERCIADRI de MORINI, se celebra o seguinte acordo: 1.
No marco da petição apresentada pela Dra. MORINI perante a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos em 15 de junho de 1994, alegando a
violação de Direitos reconhecidos na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos nos artigos 8 (garantias ao devido processo), 23 (Direitos
políticos), 24 (igualdade perante a Lei) e 25 (recursos efetivos), que
tramita perante este órgão e que foi declarada admissível em 21 de
setembro de 1999 através do Relatório Nº 102/99, as partes desejam
chegar a uma solução amistosa no marco do previsto no
artigo 48.f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2.
Para tal fim, o Presidente da Nação, Dr. FERNANDO DE LA RUA,
determinou em 28 de dezembro
de 2000, o Decreto Nº 1246 --cuja cópia se anexa ao presente-, pelo qual
regulamenta a Lei Nº 24.012 e derroga o decreto regulamentar Nº 379/93. 3.
O Estado argentino entende que desta forma contribui para garantir
de maneira concreta e eficaz a participação efetiva das mulheres nas
listas de candidatos/as a cargos eletivos nacionais, assegurando os
direitos reconhecidos na Lei 24.012 assim como aqueles dispostos no artigo
37 da Constituição Nacional e nas normas concordantes dos tratados
internacionais de direitos humanos que a República Argentina seja parte. 4.
A peticionária, Dra. MARIA TERESA MERCIADRI de MORINI, desiste
neste ato da apresentação
efetuada oportunamente perante a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos registrada sob o Nº 11.307, por entender que o Decreto Nº
1246/00 contempla adequadamente os aspectos fundamentais que deram
sustento a sua denúncia perante este órgão. 5.
Ambas as partes
agradecem a Ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos por sua
importante contribuição, e
solicitam a homologação do presente acordo de solução amistosa e o
encerramento do caso 11.307. 13.
O acordo de solução amistosa anteriormente transcrito foi firmado
na cidade de Buenos Aires no dia 8 março de 2001 pelo Ministro de Relações
Exteriores, Comércio Internacional e Culto,
e a peticionária, Sra. María Teresa Merciadri de Morini, na presença do
Dr. Santiago Canton, representante da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, e da Sra. Presidenta do Conselho Nacional da Mulher, Dra. Carmen
Storani. 14. O Decreto Nº
1246, editado pelo Presidente de la Rúa, o qual considera as normas da
Constituição nacional assim como o processo de solução amistosa no
presente caso, regulamenta a Lei Nº 24.012 e derroga o decreto
regulamentar anterior, com o propósito de garantir o pleno cumprimento
das disposições da mencionada lei: BUENOS
AIRES, [28 Dezembro 2000]
VISTO,
a Lei Nº 24.012 pela qual foi substituído o artigo 60 do Código
Eleitoral Nacional e seu Decreto Regulamentar Nº 379 de 8 de março de
1993, e
CONSIDERANDO: Que
no dia 6 de novembro de 1991 o CONGRESSO DA NAÇÃO sancionou a Lei que
institui a inclusão de mulheres nas listas de candidatos a cargos
eletivos que apresentaram os partidos políticos, obrigatoriedade que
implica a proibição de aprovar oficialmente listas que não contemplem a
porcentagem mínima estabelecida na citada Lei Nº 24.012. Que
as mencionadas normas são de aplicação para a apresentação de listas
de candidatos a cargos eletivos de deputados, senadores e parlamentares
nacionais. Que,
oportunamente, se aduziu que a finalidade da Lei Nº 24.012 era conseguir
a integração efetiva das mulheres na atividade política, evitando a
postergação que levava a excluir candidatas femininas nas listas de
candidatos que tinham expectativa de serem eleitos. Que,
ao editar-se o Decreto Nº 379/93, teve-se
em conta a necessidade de unificar pela via da regulamentação, os
critérios gerais na aplicação da norma citada, a fim de que todos os
Partidos Políticos e Alianças dêem um tratamento homogêneo ao tema,
tratando de evitar posteriores impugnações partidárias ou judiciais. Que,
apesar desta intenção, o diferente critério aplicado pelos distintos
partidos políticos e as decisões também discordantes dos respectivos
tribunais, torna indispensável editar uma norma que tenha em conta as
mais claras e garantidas interpretações judiciais. Que
são significativos os casos que não alcançam o mais alto Tribunal da Nação
dado o escasso tempo que corre desde a impugnação da lista e o dia da
eleição. Que
esta situação vem se modificando apesar da clara disposição do artigo
37 da Constituição Nacional, em vigência desde 1994, nem o disposto
pelo artigo 4.1 da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher – que possui
hierarquia constitucional conforme o artigo 75, inciso 22, da
Constituição Nacional reformada em 1994. Que
se deveria ter em conta que um dos critérios mais divergentes corresponde
a localização das candidatas mulheres nas listas, o que motivou, em
muitos casos, que estas estejam conformadas por homens em lugares
esperados, contrariando o disposto na referida Lei Nº 24.012, que
claramente indica que as mulheres devem ocupar, no mínimo
TRINTA POR CENTO (30%) da lista em lugares com possibilidade de
serem eleitas. Que,
considerando o exposto e as disposições da Constituição Nacional, bem
como o fato de que a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS declarou
admissível o Caso Nº 11.307 – María MERCIADRI de MORINI – ARGENTINA
e se pôs à disposição das
partes com o fim de alcançar uma solução amistosa fundada no respeito
dos direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
se torna indispensável a derrogação do Decreto Regulamentar Nº 379/93
e a edição de uma norma que garanta efetivamente o cumprimento das
disposições da Lei Nº 24.012, a Constituição Nacional e os tratados
internacionais de direitos humanos, que possuem hierarquia constitucional. Que
a presente medida se fundamenta no exercício das faculdades inseridas no
artigo 99, inciso 2 da Constituição Nacional. Portanto,
O
PRESIDENTE DA NAÇÃO ARGENTINA
DECRETA: ARTIGO
1º - O âmbito de aplicação do artigo 60 do Código Eleitoral Nacional
substituído pela Lei Nº 21.012, abarcará a totalidade dos cargos
eletivos de Deputados, Senadores e Parlamentares Nacionais. ARTIGO
2º - O TRINTA POR CENTO (30%) dos cargos a serem integrados por mulheres,
segundo o estabelecido pela Lei Nº 24.012, é uma quantidade mínima. Nos
casos em que a aplicação matemática desta porcentagem determinar frações
menores a unidade, o conceito de quantidade mínima será a unidade
superior e se será regido pela tabela que, como Anexo I, forma parte
integrante do presente Decreto. ARTIGO
3º - A porcentagem mínima requerida pelo artigo 60 do Código Eleitoral
Nacional substituído pela Lei Nº 24.012
se aplicará a totalidade dos candidatos da lista respectiva que
cada Partido Político, Confederação ou Aliança Transitória nomeie,
mas somente considerar-se-á cumprido quando se aplique também o número
de cargos que o Partido Político, Confederação o Aliança Transitória
renove em cada eleição. ARTIGO
4º - Quando algum Partido Político, Confederação ou Aliança apresenta-se
pela primeira vez, tenha ou não renovado um candidato, se tomará em
conta, para fins do estabelecido no artigo 3º do presente Decreto, que a
quantidade de cargos a renovar é igual a UM(1). Neste caso, será
indiferente colocar no primeiro posto um candidato mulher o homem, e em
segundo lugar deverá figurar sempre uma pessoa do sexo oposto àquele
nomeado no primeiro cargo. Quando
se renovarem DOIS (2) cargos, um deles deverá nomear sempre uma mulher. Não
se considerará cumprida a Lei Nº 24.012 quando, na hipótese de que se
renove somente UM (1) ou DOIS (2) cargos, se inclua apenas uma candidata
mulher ocupando o terceiro término. Quando
se renovarem mais de DOIS (2) cargos, deve figurar uma mulher, como mínimo,
em algum dos TRÊS (3) primeiros lugares. ARTIGO
5º - Quando se renove UM (1), DOIS (2) ou mais cargos, o cômputo sempre
se fará a partir do primeiro lugar e a lista deverá ter pelo menos UMA
(1) mulher cada DOIS (2) homens para que se cumpra a porcentagem mínima
que exige a Lei Nº 24.012. Nas
listas de candidatos não se poderá estabelecer de forma contínua TRÊS
(3) pessoas de um mesmo sexo até que se cumpra o mínimo de
TRINTA POR CENTO (30%) disposto na Lei Nº 24.012. Em todos os
casos, se dará privilégio às medidas de ação positiva a favor da
igualdade real de oportunidades entre homens e mulheres para o acesso a
cargos eletivos. ARTIGO
6º - As Confederações ou Alianças Permanentes ou Transitórias, deverão
ajustar-se ao estabelecido nos artigos precedentes, garantindo sempre, a
representação de TRINTA POR CENTO (30%) de mulheres como mínimo nas
listas oficiais, independentemente de sua filiação partidária e com os
mesmos requisitos estabelecidos para os Partidos Políticos, sem exceção
alguma. ARTIGO
7º - Os Partidos Políticos, Confederações e Alianças, tanto de
distrito como da Ordem Nacional, deverão adequar suas respectivas normas
internas para possibilitar a plena vigência do regime estabelecido pela
Lei Nº 24.012, e das disposições do presente Decreto, com a devida
antecedência à próxima eleição de renovação legislativa do ano
2001. ARTIGO
8º - Se, através do procedimento do artigo 61 do Código Eleitoral
Nacional e suas modificações, o juiz com competência eleitoral
determina que alguma das candidatas que integram o mínimo de TRINTA POR
CENTO (30%) a que se refere a Lei 24.012, não reúne as qualidades
exigidas para o cargo ou estiver localizada na lista num lugar posterior
ao que lhe corresponde, segundo o sistema estabelecido pelo presente
Decreto, citar-se-á o Partido, Confederação ou Aliança Permanente ou
Transitória, na mesma resolução que se pronúncia pela qualidade dos
candidatos, para que se proceda a sua substituição ou nova
localização, no término de QUARENTA E OITO (48) horas a partir da
notificação. Em caso de descumprimento, o Tribunal, de ofício, seguirá
com as mulheres de acordo com a ordem da lista. Por isso, se considerará
que as listas de suplentes devem cumprir também com os requisitos do
presente Decreto. ARTIGO
9º - Quando uma mulher incluída como candidata numa lista oficial
falecer, renunciar, incapacitar-se o cessar o cargo por qualquer circunstância
antes da realização dos comícios, será substituída pela candidata
mulher que lhe siga na lista respectiva. Esta medida somente será
aplicada em caso de substituição de mulheres. ARTIGO
10º - Em todos os distritos do país, as listas ou nominações de UMA
(1) ou várias pessoas que se apresentem para cobrir os cargos eletivos
nacionais de qualquer tipo, deverão respeitar a porcentagem mínima
fixada pela Lei Nº 24.012 e de conformidade com as disposições do
presente Decreto. ARTIGO
11º - Todas as pessoas inscritas no Padrão Eleitoral de um Distrito tem
direito a impugnar qualquer lista de candidatos perante a Justiça
Eleitoral quando considerarem que esta foi criada em violação à Lei Nº
24.012 . ARTIGO
12º - Derroga-se o Decreto 379 do 8 de março de 1993. ARTIGO
13º - Comunique-se, publique-se, dê-se à Direção Nacional do Registro
Oficial e arquive-se. DECRETO Nº 1246 ANEXO I
e
assim sucessivamente. V.
DETERMINAÇÃO
DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO 15. A CIDH reitera
que de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção, este
procedimento tem como finalidade “chegar a uma solução amistosa do
assunto fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção”.
A aceitação de levar a cabo este trâmite expressa a boa-fé do
Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da Convenção em
virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os Estados devem cumprir de boa-fé
as obrigações assumidas nos tratados.[4]
Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa
contemplado na Convenção permite o encerramento dos casos individuais de
forma não contenciosa, e demonstra, em casos relativos a diversos países,
oferecer um veículo importante de solução, que pode ser utilizado por
ambas as partes.[5] 16.
A Comissão Interamericana vem acompanhando de perto o progresso da
solução amistosa alcançada no presente caso.
A informação que antecede demonstra que foi cumprido o acordo
dentro dos termos da Convenção Americana.
A Comissão aprecia os esforços feitos por ambas partes para alcançar
esta solução baseada no objeto e finalidade da Convenção.
Como a Comissão vem assinalando em outras ocasiões, a consecução
da participação livre e plena da mulher na vida política é uma
prioridade para nosso hemisfério.[6]
Neste sentido, a Lei Nº 24.012 tem o propósito de promover a
integração efetiva da mulher na atividade política, e o Decreto Nº
1246 editado como produto da solução lograda tem o objetivo complementar
de garantir o cumprimento eficaz da referida lei. VI.
CONCLUSÕES 17.
Com base nas considerações que antecedem em virtude do
procedimento previsto nos artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção Americana,
a Comissão deseja reiterar seu profundo apreço pelos esforços
realizados pelas partes e sua satisfação pelo acordo de solução
amistosa no presente caso baseado no objeto e na finalidade da Convenção
Americana. 18.
Tendo em vista as considerações e conclusões expostas no
presente relatório, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1.
Aprovar os termos do acordo de solução amistosa firmado em 8 de
março de 2001. 2.
Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual
à Assembléia Geral da OEA.
Dado
e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 11
dias do mês de outubro de 2001. (Firmado):
Claudio Grossman, Presidente; Marta Altolaguirre, Segundo Vice-presidente;
Comissionados Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado
Vallejo.
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*
O segundo Vice-presidente da Comissão, Juan E. Méndez, de
nacionalidade argentina, não participou da discussão e decisão
contidas neste relatório, em cumprimento do artigo 19(2)(a) do
Regulamento da Comissão. [1]
A peticionária invoca o artigo 60, parágrafo segundo
“in fine” da lei 24.012. [2]
A peticionária invoca o artigo 37 da Constituição da Nação, o
qual garante
“o pleno exercício dos direitos políticos”. [3]
Esta decisão determinou, entre outros particulares, sobre a posição
que tem os tratados internacionais de direitos humanos na Argentina. [4]
Comissão
IDH, Relatório No
68/99, Caso 11.709, Luis María
Gotelli (h). Argentina. Decisão de
14 de maio de 1999. [5]
Comissão IDH, Relatório No 90/99 de Solução Amistosa, Caso
11.713, Comunidades Indígenas Enxet-Lamenxay e Kayleyphapopyet
-Riachito-. Paraguay. Decisão de 29 de setembro de
1999. [6]
Comissão IDH, “Considerações sobre a compatibilidade das medidas
de ação afirmativa concebidas para promover a participação política
da mulher com os princípios de igualdade e não discriminação”,
Relatório Anual da CIDH 1999, OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 3 rev., 13
abril 2000, vol. II, cáp. VI, seção IV; veja Relatório
da CIDH sobre a condição da mulher nas Américas, OEA/Ser.L/V/II.100,
Doc. 17, 13 oct. 1998, V.C.
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