RELATÓRIO Nº 103/01*

CASO 11.307

MARÍA MERCIADRI DE MORINI

ARGENTINA

11 de outubro de 2001

 

 

I.          RESUMO

 

1.          Em 15 de junho de 1994 a senhora María Merciadri de Morini (doravante denominada "a peticionária") apresentou uma petição junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão", a “Comissão Interamericana” ou “CIDH”) na qual alegou a violação dos direitos ao devido processo (artigo 8), aos direitos políticos (artigo 23), a igualdade perante a lei (artigo 24) e aos recursos efetivos (artigo 25), estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada "a Convenção" ou a "Convenção Americana") contra a República Argentina (doravante denominada "Estado", o "Estado argentino", ou “Argentina”).

 

2.          A peticionária alegou que na lista eleitoral de seis candidatos do partido União Cívica Radical para deputados nacionais da Província de Córdoba, se colocou uma mulher em quarto posto e outra em sexto posto.  Desta forma, foram violados a lei 24.012 e seu decreto regulamentar Nº 379/93, pelos quais se deveria ter colocado duas mulheres dentro dos primeiros cinco postos.  A peticionária interpôs os recursos internos disponíveis perante as autoridades judiciais, as quais, não somente rejeitaram a sua petição, como também a sua legitimação para atuar. Por último, a Corte Suprema de Justiça da Nação rejeitou a apelação por considerá-la abstrata, assinalando que nas eleições de 3 de outubro de 1993, a União Cívica Radical tinha obtido um total de votos que lhe renderam eleitos quatro deputados nacionais, e a  causa discutia quem deveria ter ocupado a quinta candidatura".

 

3.          A Comissão declarou a admissibilidade do caso no Relatório 102/99 de 21 de setembro de 1999, aprovado no marco do 104º período ordinário de sessões, e se pôs à disposição das partes, com a finalidade de lograr uma solução amistosa fundada no respeito dos direitos consagrados na Convenção e convidar as partes a pronunciarem-se sobre tal possibilidade.  A solução amistosa foi acordada no dia 8 de março de 2001, quando se firmou em Buenos Aires um acordo entre as partes, no qual a peticionária expressa que o Decreto Presidencial Nº 1246, editado pelo Presidente da República Argentina, Fernando de la Rúa, “contempla adequadamente os aspectos fundamentais que deram sustento a sua denúncia” perante a CIDH. 

 

4.          No presente relatório de solução amistosa, e conforme o disposto no artigo 49 da Convenção e do artigo 41(5) do Regulamento da Comissão, é feita uma exposição dos fatos  alegados pela peticionária, da solução amistosa lograda e decide-se pela publicação do presente relatório.

 

II.          TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO

 

5.          A peticionária apresentou sua petição perante a CIDH no dia 15 de junho de 1994, a qual foi remitida ao Estado em 16 de junho de 1994.  O Estado respondeu em 9 de janeiro de 1995 e a peticionária enviou suas observações em 27 de fevereiro de 1995. O Estado solicitou prorrogação, a qual foi concedida, e respondeu no dia 4 de maio de 1995.  A peticionária apresentou suas observações em  5 de junho de 1995 e o Estado contestou em 10 de agosto de 1995.  No dia 11 de outubro de 1995 a peticionária enviou uma nova comunicação reiterando posturas anteriores, e em 17 de novembro de 1997 acompanhou outras decisões de outras causas que sustentariam sua denúncia. Em 18 de fevereiro de 1998, o Estado encaminhou sua resposta e em 31 de março de 1998 foram recebidas as observações da peticionária.

 

6.          A Comissão aprovou o Relatório Nº 102/99 em 21 de setembro de 1999 durante seu 104° período ordinário de sessões, na qual declarou que tem competência para conhecer este caso e que a petição é admissível,  de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção.  Nesta oportunidade, de acordo com o estabelecido no artigo 48(1)(f) do mesmo instrumento, a Comissão motu propio [por iniciativa própria] também se pôs à disposição das partes a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito dos direitos humanos estabelecidos na Convenção.  Em 12 de outubro de 1999, a CIDH remeteu às partes o  relatório de admissibilidade.

 

7.          Em 18 de outubro de 1999, a peticionária apresentou informação adicional. Em 4 de janeiro de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação, e em 14 de março de 2000 informou a CIDH que se encontrava em diálogo com a peticionária, na perspectiva de uma solução amistosa do caso.  No dia 7 de junho de 2000, a peticionária informou que seguia em diálogo com o Estado.  Em 17 de agosto de 2000 o Estado informou que havia preparado um projeto de Decreto Regulamentar da Lei 24.012, o qual poderia adequar a norma no sentido requerido pela peticionária, e que o mesmo encontrava-se em estudo pelas áreas competentes do Estado.  Em 8 de março 2001 foi firmado um acordo de solução amistosa entre o Estado e a peticionária, cujo texto foi enviado pelo Estado à Comissão por nota no mesmo dia.

 

III.          OS FATOS

         

8.          A peticionária alegou que o partido político União Cívica Radical  da Província de Córdoba havia acordado, de comum acordo entre seus dirigentes, a lista de seis candidatos a deputados nacionais para a eleição de  3 de outubro de 1993, na qual colocaria duas mulheres nos postos terceiro e sexto, desconsiderando que o mencionado partido somente renovaria a cinco deputados nacionais.  Desta forma, se configurou a violação da Lei 24.012, chamada Lei de Quota, ditada em 6 de novembro de 1991, a qual garante que uma porcentagem mínima de trinta por cento (30%) dos cargos eletivos das listas dos partidos políticos deve ser disposto por mulheres “em proporções com possibilidades de serem eleitas”.  Por outra parte, o artigo 2 do decreto  Nº 379/93, que regulamenta a Lei, determina que “ os  trinta por cento dos cargos a serem integrados por mulheres, segundo o disposto pela Lei 24.012, devem ser interpretados  como uma quantidade mínima.  Nos casos em que a aplicação matemática desta porcentagem  determinar frações inferiores à  unidade, o conceito de quantidade mínima deve ser regido pela tabela que integra o decreto como anexo `A’. O mencionado anexo estabelece: “cargos a serem renovados:cinco; quantidade mínima: dois”.  Estas normas obrigam os partidos políticos no momento de confeccionar suas listas de candidatos, e seu descumprimento acarreta sua não oficialização.[1]  Ao mesmo tempo, se cria o direito correlativo dos cidadãos, investidos no direito constitucional de sufrágio,[2] de votar pelas listas de candidatos que estejam integradas por mulheres na forma que a mencionada norma estabelece.

 

9.          Alegou a peticionária que, em caráter de cidadã afiliada a mencionada organização política, impugnou a lista perante a Junta Eleitoral, a qual foi rejeitada, por  considerar “que a lista de candidatos surgiu do consenso de todos os Núcleos do Partido, que acordaram numa lista única”.  No julgamento da apelação de esta decisão, a justiça federal rejeitou sua solicitação e declarou que ela não tinha legitimação para atuar.  A peticionária apelou então à Câmara Federal Eleitoral, a qual também rejeitou sua legitimação para atuar, ao exigir-lhe interesse próprio.  A peticionária considera que a lista do partido União Cívica Radical vulnera o direito do candidato de que haja igualdade real de oportunidades entre homens e mulheres para o acesso a cargos eletivos e todo cidadão eleitor tem o direito a impugná-la, sem que seja necessário que se trate de uma pessoa prejudicada pelo lugar que ocupe na lista eleitoral. A clássica exigência do direito subjetivo violado o do interesse concreto desconhecido é incompreensível, sobretudo a partir da decisão do mais alto tribunal da Argentina no caso Ekmekdjian c/Sofovich.[3]  Também cita o artigo 57 da Lei Orgânica de Partidos Políticos Nº 23.298,  a qual reconhece a personalidade dos afiliados dos partidos políticos “quando lhes hajam sido desconhecidos os direitos outorgados pela Carta Orgânica e encontram-se esgotadas as instâncias partidárias”.

         

          10.          A peticionária apresentou recurso extraordinário, que foi rejeitado com base na teoria de que a  eleição tinha ocorrido em 3 de outubro de 1993 e a questão se havia tornado abstrata. Finalmente, interpôs recurso de queixa perante a Corte Suprema de Justiça da Nação, o qual foi desconsiderado em 2 de dezembro de 1993, com base no argumento de que" nas eleições de 3 de outubro de 1993, a União Cívica Radical havia obtido um total de votos que lhe renderam eleitos quatro deputados nacionais, e a causa discutia quem deveria ter ocupado a quinta candidatura". A peticionária considera que a questão “não era abstrata” porque deve reconhecer-se a "expectativa do direito", bastante "concreto", caso surgisse um vaga entre os eleitos. Nesta hipótese, subiria um homem – aquele que estivesse em quinto lugar – e não uma mulher. Por esta razão, se deveria ter colocado uma mulher no quinto posto e um homem no sexto posto, e que no caso de que houvera quatro cargos para serem renovados, deveria ser eleitas duas mulheres, porque uma mulher somente representa apenas 25%, montante inferior à quota legal.

 

11.          A peticionária alegou que o Estado violou os artigos 8 e 25 da Convenção porque o tribunal de primeira instância havia considerado que não tinha legitimação para atuar.  Além disso, considerou que, ao rejeitar sua demanda, a Corte Suprema de Justiça da Nação tinha violado o princípio de igualdade protegido pelo artigo 24 da Convenção, o que, por sua vez, implica um cerceamento dos direitos políticos previstos no artigo 23 da Convenção.  

 

IV.          SOLUÇÃO AMISTOSA

 

12.     O  Estado e os peticionários firmaram um acordo de solução amistosa nos seguintes términos:

 

ACORDO DE SOLUÇÃO AMISTOSA

 

Entre o Estado Argentino, representado pelo Sr. Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, D. Adalberto Rodríguez Giavarini, e a peticionária no Caso Nº 11.307, Dra. MARIA TERESA MERCIADRI de MORINI, se celebra o seguinte acordo:

 

1. No marco da petição apresentada pela Dra. MORINI perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 15 de junho de 1994, alegando a violação de Direitos reconhecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos nos artigos 8 (garantias ao devido processo), 23 (Direitos políticos), 24 (igualdade perante a Lei) e 25 (recursos efetivos), que tramita perante este órgão e que foi declarada admissível em 21 de setembro de 1999 através do Relatório Nº 102/99, as partes desejam chegar a uma solução amistosa no marco do previsto no  artigo 48.f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

2. Para tal fim, o Presidente da Nação, Dr. FERNANDO DE LA RUA, determinou em  28 de dezembro de 2000, o Decreto Nº 1246 --cuja cópia se anexa ao presente-, pelo qual regulamenta a Lei Nº 24.012 e derroga o decreto regulamentar Nº 379/93.

 

3. O Estado argentino entende que desta forma contribui para garantir de maneira concreta e eficaz a participação efetiva das mulheres nas listas de candidatos/as a cargos eletivos nacionais, assegurando os direitos reconhecidos na Lei 24.012 assim como aqueles dispostos no artigo 37 da Constituição Nacional e nas normas concordantes dos tratados internacionais de direitos humanos que a República Argentina seja parte.

 

4. A peticionária, Dra. MARIA TERESA MERCIADRI de MORINI, desiste neste  ato da apresentação efetuada oportunamente perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos registrada sob o Nº 11.307, por entender que o Decreto Nº 1246/00 contempla adequadamente os aspectos fundamentais que deram sustento a sua denúncia perante este órgão.

 

5. Ambas as  partes agradecem a Ilustre Comissão Interamericana de Direitos Humanos por sua importante contribuição,  e solicitam a homologação do presente acordo de solução amistosa e o encerramento do caso 11.307.

 

13.          O acordo de solução amistosa anteriormente transcrito foi firmado na cidade de Buenos Aires no dia 8 março de 2001 pelo Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, e a peticionária, Sra. María Teresa Merciadri de Morini, na presença do Dr. Santiago Canton, representante da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e da Sra. Presidenta do Conselho Nacional da Mulher, Dra. Carmen Storani.

 

14.          O Decreto Nº 1246, editado pelo Presidente de la Rúa, o qual considera as normas da Constituição nacional assim como o processo de solução amistosa no presente caso, regulamenta a Lei Nº 24.012 e derroga o decreto regulamentar anterior, com o propósito de garantir o pleno cumprimento das disposições da mencionada lei:  

 

BUENOS AIRES, [28 Dezembro 2000]

 

VISTO, a Lei Nº 24.012 pela qual foi substituído o artigo 60 do Código Eleitoral Nacional e seu Decreto Regulamentar Nº 379 de 8 de março de 1993, e

 

CONSIDERANDO:

 

Que no dia 6 de novembro de 1991 o CONGRESSO DA NAÇÃO sancionou a Lei que institui a inclusão de mulheres nas listas de candidatos a cargos eletivos que apresentaram os partidos políticos, obrigatoriedade que implica a proibição de aprovar oficialmente listas que não contemplem a  porcentagem mínima estabelecida na citada Lei Nº 24.012.

 

Que as mencionadas normas são de aplicação para a apresentação de listas de candidatos a cargos eletivos de deputados, senadores e parlamentares nacionais.

 

Que, oportunamente, se aduziu que a finalidade da Lei Nº 24.012 era conseguir a integração efetiva das mulheres na atividade política, evitando a postergação que levava a excluir candidatas femininas nas listas de candidatos que tinham expectativa de serem eleitos.

 

Que, ao editar-se o Decreto Nº 379/93, teve-se  em conta a necessidade de unificar pela via da regulamentação, os critérios gerais na aplicação da norma citada, a fim de que todos os Partidos Políticos e Alianças dêem um tratamento homogêneo ao tema, tratando de evitar posteriores impugnações partidárias ou judiciais.

 

Que, apesar desta intenção, o diferente critério aplicado pelos distintos partidos políticos e as decisões também discordantes dos respectivos tribunais, torna indispensável editar uma norma que tenha em conta as mais claras e garantidas interpretações judiciais.

 

Que são significativos os casos que não alcançam o mais alto Tribunal da Nação dado o escasso tempo que corre desde a impugnação da lista e o dia da eleição.

 

Que esta situação vem se modificando apesar da clara disposição do artigo 37 da Constituição Nacional, em vigência desde 1994, nem o disposto pelo artigo 4.1 da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – que possui  hierarquia constitucional conforme o artigo 75, inciso 22, da Constituição Nacional reformada em 1994.

 

Que se deveria ter em conta que um dos critérios mais divergentes corresponde a localização das candidatas mulheres nas listas, o que motivou, em muitos casos, que estas estejam conformadas por homens em lugares esperados, contrariando o disposto na referida Lei Nº 24.012, que claramente indica que as mulheres devem ocupar, no mínimo  TRINTA POR CENTO (30%) da lista em lugares com possibilidade de serem eleitas.

 

Que, considerando o exposto e as disposições da Constituição Nacional, bem como o fato de que a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS declarou admissível o Caso Nº 11.307 – María MERCIADRI de MORINI – ARGENTINA e se  pôs à disposição das partes com o fim de alcançar uma solução amistosa fundada no respeito dos direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, se torna indispensável a derrogação do Decreto Regulamentar Nº 379/93 e a edição de uma norma que garanta efetivamente o cumprimento das disposições da Lei Nº 24.012, a Constituição Nacional e os tratados internacionais de direitos humanos, que possuem hierarquia constitucional.

 

Que a presente medida se fundamenta no exercício das faculdades inseridas no artigo 99, inciso 2 da Constituição Nacional.

 

Portanto,

 

O PRESIDENTE DA NAÇÃO ARGENTINA

DECRETA:

 

ARTIGO 1º - O âmbito de aplicação do artigo 60 do Código Eleitoral Nacional substituído pela Lei Nº 21.012, abarcará a totalidade dos cargos eletivos de Deputados, Senadores e Parlamentares Nacionais.

 

ARTIGO 2º - O TRINTA POR CENTO (30%) dos cargos a serem integrados por mulheres, segundo o estabelecido pela Lei Nº 24.012, é uma quantidade mínima. Nos casos em que a aplicação matemática desta porcentagem determinar frações menores a unidade, o conceito de quantidade mínima será a unidade superior e se será regido pela tabela que, como Anexo I, forma parte integrante do presente Decreto.

 

ARTIGO 3º - A porcentagem mínima requerida pelo artigo 60 do Código Eleitoral Nacional substituído pela Lei Nº 24.012  se aplicará a totalidade dos candidatos da lista respectiva que cada Partido Político, Confederação ou Aliança Transitória nomeie, mas somente considerar-se-á cumprido quando se aplique também o número de cargos que o Partido Político, Confederação o Aliança Transitória renove em cada eleição.

 

ARTIGO 4º - Quando algum Partido Político, Confederação ou Aliança apresenta-se pela primeira vez, tenha ou não renovado um candidato, se tomará em conta, para fins do estabelecido no artigo 3º do presente Decreto, que a quantidade de cargos a renovar é igual a UM(1). Neste caso, será indiferente colocar no primeiro posto um candidato mulher o homem, e em segundo lugar deverá figurar sempre uma pessoa do sexo oposto àquele nomeado no primeiro cargo.

 

Quando se renovarem DOIS (2) cargos, um deles deverá nomear sempre uma mulher.

 

Não se considerará cumprida a Lei Nº 24.012 quando, na hipótese de que se renove somente UM (1) ou DOIS (2) cargos, se inclua apenas uma candidata mulher ocupando o terceiro término.

 

Quando se renovarem mais de DOIS (2) cargos, deve figurar uma mulher, como mínimo, em algum dos TRÊS (3) primeiros lugares.

 

ARTIGO 5º - Quando se renove UM (1), DOIS (2) ou mais cargos, o cômputo sempre se fará a partir do primeiro lugar e a lista deverá ter pelo menos UMA (1) mulher cada DOIS (2) homens para que se cumpra a porcentagem mínima que exige a Lei Nº 24.012.  Nas listas de candidatos não se poderá estabelecer de forma contínua TRÊS (3) pessoas de um mesmo sexo até que se cumpra o mínimo de  TRINTA POR CENTO (30%) disposto na Lei Nº 24.012. Em todos os casos, se dará privilégio às medidas de ação positiva a favor da igualdade real de oportunidades entre homens e mulheres para o acesso a cargos eletivos.

 

ARTIGO 6º - As Confederações ou Alianças Permanentes ou Transitórias, deverão ajustar-se ao estabelecido nos artigos precedentes, garantindo sempre, a representação de TRINTA POR CENTO (30%) de mulheres como mínimo nas listas oficiais, independentemente de sua filiação partidária e com os mesmos requisitos estabelecidos para os Partidos Políticos, sem exceção alguma.

 

ARTIGO 7º - Os Partidos Políticos, Confederações e Alianças, tanto de distrito como da Ordem Nacional, deverão adequar suas respectivas normas internas para possibilitar a plena vigência do regime estabelecido pela Lei Nº 24.012, e das disposições do presente Decreto, com a devida antecedência à próxima eleição de renovação legislativa do ano 2001.

 

ARTIGO 8º - Se, através do procedimento do artigo 61 do Código Eleitoral Nacional e suas modificações, o juiz com competência eleitoral determina que alguma das candidatas que integram o mínimo de TRINTA POR CENTO (30%) a que se refere a Lei 24.012, não reúne as qualidades exigidas para o cargo ou estiver localizada na lista num lugar posterior ao que lhe corresponde, segundo o sistema estabelecido pelo presente Decreto, citar-se-á o Partido, Confederação ou Aliança Permanente ou Transitória, na mesma resolução que se pronúncia pela qualidade dos  candidatos, para que se proceda a sua substituição ou nova localização, no término de QUARENTA E OITO (48) horas a partir da notificação. Em caso de descumprimento, o Tribunal, de ofício, seguirá com as mulheres de acordo com a ordem da lista. Por isso, se considerará que as listas de suplentes devem cumprir também com os requisitos do presente Decreto.

 

ARTIGO 9º - Quando uma mulher incluída como candidata numa lista oficial falecer, renunciar, incapacitar-se o cessar o cargo por qualquer circunstância antes da realização dos comícios, será substituída pela candidata mulher que lhe siga na lista respectiva. Esta medida somente será aplicada em caso de substituição de mulheres.

 

ARTIGO 10º - Em todos os distritos do país, as listas ou nominações de UMA (1) ou várias pessoas que se apresentem para cobrir os cargos eletivos nacionais de qualquer tipo, deverão respeitar a porcentagem mínima fixada pela Lei Nº 24.012 e de conformidade com as disposições do presente Decreto.

 

ARTIGO 11º - Todas as pessoas inscritas no Padrão Eleitoral de um Distrito tem direito a impugnar qualquer lista de candidatos perante a Justiça Eleitoral quando considerarem que esta foi criada em violação à Lei Nº 24.012 .

 

ARTIGO 12º - Derroga-se o Decreto 379 do 8 de março de 1993.

 

ARTIGO 13º - Comunique-se, publique-se, dê-se à Direção Nacional do Registro Oficial e arquive-se.  

 

DECRETO Nº 1246                                                                                          ANEXO I

 

Cargos a renovar

Quantidade mínima

Cargos a renovar

Quantidade mínima

2

1

21

7

3

1

22

7

4

2

23

7

5

2

24

8

6

2

25

8

7

3

26

8

8

3

27

9

9

3

28

9

10

3

29

9

11

4

30

9

12

4

31

10

13

4

32

10

14

5

33

10

15

5

34

11

16

5

35

11

17

6

36

11

18

6

37

12

19

6

38

12

20

6

39

12

 

e assim sucessivamente.

 

 

V.                DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIDADE E CUMPRIMENTO

 

15.          A CIDH reitera que de acordo com os artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção, este procedimento tem como finalidade “chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na Convenção”.  A aceitação de levar a cabo este trâmite expressa a boa-fé do Estado para cumprir com os propósitos e objetivos da Convenção em virtude do princípio pacta sunt servanda, pelo qual os Estados devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas nos tratados.[4]  Também deseja reiterar que o procedimento de solução amistosa contemplado na Convenção permite o encerramento dos casos individuais de forma não contenciosa, e demonstra, em casos relativos a diversos países, oferecer um veículo importante de solução, que pode ser utilizado por ambas as partes.[5]

 

16.          A Comissão Interamericana vem acompanhando de perto o progresso da solução amistosa alcançada no presente caso.  A informação que antecede demonstra que foi cumprido o acordo dentro dos termos da Convenção Americana.  A Comissão aprecia os esforços feitos por ambas partes para alcançar esta solução baseada no objeto e finalidade da Convenção.  Como a Comissão vem assinalando em outras ocasiões, a consecução da participação livre e plena da mulher na vida política é uma prioridade para nosso hemisfério.[6]  Neste sentido, a Lei Nº 24.012 tem o propósito de promover a integração efetiva da mulher na atividade política, e o Decreto Nº 1246 editado como produto da solução lograda tem o objetivo complementar de garantir o cumprimento eficaz da referida lei.

 

VI.          CONCLUSÕES

 

17.          Com base nas considerações que antecedem em virtude do procedimento previsto nos artigos 48(1)(f) e 49 da Convenção Americana, a Comissão deseja reiterar seu profundo apreço pelos esforços realizados pelas partes e sua satisfação pelo acordo de solução amistosa no presente caso baseado no objeto e na finalidade da Convenção Americana.

 

18.          Tendo em vista as considerações e conclusões expostas no presente relatório,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

 

DECIDE:

 

1.    Aprovar os termos do acordo de solução amistosa firmado em 8 de março de 2001.

 

2.    Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

          Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos  11 dias do mês de outubro de 2001.  (Firmado):  Claudio Grossman, Presidente; Marta Altolaguirre, Segundo Vice-presidente; Comissionados Hélio Bicudo, Robert K. Goldman, Peter Laurie e Julio Prado Vallejo.


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* O segundo Vice-presidente da Comissão, Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não participou da discussão e decisão contidas neste relatório, em cumprimento do artigo 19(2)(a) do Regulamento da Comissão.

[1] A peticionária invoca o artigo 60, parágrafo segundo “in fine” da lei 24.012.

[2] A peticionária invoca o artigo 37 da Constituição da Nação, o qual garante  “o pleno exercício dos direitos políticos”.

[3] Esta decisão determinou, entre outros particulares, sobre a posição que tem os tratados internacionais de direitos humanos na Argentina.

[4] Comissão IDH, Relatório No 68/99, Caso 11.709, Luis María Gotelli (h). Argentina. Decisão de  14 de maio de 1999.

[5] Comissão IDH, Relatório No 90/99 de Solução Amistosa, Caso 11.713, Comunidades Indígenas Enxet-Lamenxay e Kayleyphapopyet -Riachito-. Paraguay. Decisão de 29 de setembro de 1999.

[6] Comissão IDH, “Considerações sobre a compatibilidade das medidas de ação afirmativa concebidas para promover a participação política da mulher com os princípios de igualdade e não discriminação”, Relatório Anual da CIDH 1999, OEA/Ser.L/V/II.106, Doc. 3 rev., 13 abril 2000, vol. II, cáp. VI, seção IV; veja Relatório da CIDH sobre a condição da mulher nas Américas, OEA/Ser.L/V/II.100, Doc. 17, 13 oct. 1998, V.C.