B-32: CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS 

"PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA"

(Assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, na

Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos)

 

ENTRADA EM VIGOR:    18 de julho de 1978, conforme o artigo 74.2 da Convenção.

DEPOSITÁRIO:             Secretaria-Geral da OEA (instrumento original e ratificações).

TEXTO:                         Série sobre Tratados, OEA, nº 36.

REGISTRO NA ONU:      27 de agosto de 1979, nº 17955.

PAÍSES SIGNATÁRIOS

ASSINATURA

RATIFICAÇÃO/
ADESÃO

DEPÓSITO

ACEITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE

ACEITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO, ARTIGO 45

Antígua e Barbuda

/  /

/  /

/  /

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-

Argentina1

02/02/84

08/14/84

09/05/84 RA

09/05/84

09/08/84

Bahamas

/  /

/  /

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/  /

/  /

Barbados2

06/20/78

11/05/81

11/27/82 RA

0/04/00

/  /

Belize

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Bolívia3

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06/20/79

07/19/79 AD

07/27/93

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Brasil4

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07/09/92

09/25/92 AD

12/10/98

/  /

Canadá

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Chile5

11/22/69

08/10/90

08/21/90 RA

08/21/90

08/21/90

Colômbia6

11/22/69

05/28/73

07/31/73 RA

06/21/85

06/21/85

Costa Rica7

11/22/69

03/02/70

04/08/70 RA

07/02/80

07/02/80

Dominica8

/  /

06/03/93

06/11/93 RA

/  /

/  /

El Salvador 9

11/22/69

06/20/78

06/23/78 RA

06/06/95

/  /

Equador 10

11/22/69

12/08/77

12/28/77 RA

07/24/84

08/13/84

Estados Unidos

06/01/77

/  /

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/  /

Grenada11

07/14/78

07/14/78

07/18/78 RA

/  /

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Guatemala12

11/22/69

04/27/78

05/25/78 RA

03/09/87

/  /

Guiana

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Haiti13

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09/14/77

09/27/77 AD

03/20/98

/  /

Honduras14

11/22/69

09/05/77

09/08/77 RA

09/09/81

/  /

Jamaica15

09/16/77

07/19/78

08/07/78 RA

/  /

08/07/78

México16

-

03/02/81

03/24/81 AD

12/16/98

/  /

Nicarágua17

11/22/69

09/25/79

09/25/79 RA

02/12/91

02/06/06

Panamá18

11/22/69

05/08/78

06/22/78 RA

05/09/90

/  /

Paraguai19

11/22/69

08/18/89

08/24/89 RA

03/26/93

/  /

Peru20

07/27/77

07/12/78

07/28/78 RA

01/21/81

01/21/81

República Dominicana21

09/07/77

01/21/78

04/19/78 RA

03/25/99

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Saint Kitts e Nevis22

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Santa Lúcia

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São Vicente e Granadinas

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Suriname

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11/12/87

11/12/87 AD

11/12/87

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Trinidad e Tobago23

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04/03/91

05/28/91 AD

05/28/91

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Uruguai24

11/22/69

03/26/85

04/19/85 RA

04/19/85

04/19/85

Venezuela25

11/22/69

06/23/77

08/09/77 RA

04/24/81

08/09/77


 

DECLARAÇÕES/RESERVAS/DENÚNCIAS/RETIRADAS

 
REF = REFERÊNCIA                                           INST = TIPO DE INSTRUMENTO
D = DECLARAÇÃO                                             RA = RATIFICAÇÃO
R = RESERVA                                                    AC = ACEITAÇÃO
AD = ADESÃO
 
INFORMA = INFORMAÇÃO SOLICITADA PELO TRATADO
 

1.         Argentina

 

(Reserva e declarações interpretativas formuladas no ato da ratifi­cação da Convenção)

 

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, com uma reserva e declarações interpretativas.  Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

Figuram abaixo os textos da reserva e declarações interpretativas acima mencionadas.

 

I.          Reserva

 

O artigo 21 fica sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que não serão submetidas a revisão por tribunal internacional questões inerentes à política econômica do Governo.  Tampouco considerará passível de revisão o que os tribunais nacionais considerem causas de “utilidade pública” e “interesse social”, nem  o  que entendam por  “indenização justa”.

 

II.          Declarações interpretativas

 

O artigo 5, parágrafo 3, deve ser interpretado no sentido de que a pena não pode transcender diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão sanções penais extensíveis.

 

O artigo 7, parágrafo 7, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da "detenção por dívidas" não implica vedar ao Estado a possibilidade de subordinar a imposição de penas à condição de que certas dívidas não sejam liquidadas, quando a pena não seja imposta pelo não pagamento em si da dívida, mas por um fato anterior independente e penalmente ilícito.

 

O artigo 10 deve ser interpretado no sentido de que o "erro judiciário" seja estabelecido por um tribunal nacional.

 

Reconhecimento de competência

 

No instrumento de ratificação datado de 14 de agosto de 1984, depositado na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado e sob a condição de estrita reciprocidade no que se refere aos casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção, com reserva parcial e levando em conta as declarações interpretativas consignadas no instrumento de ratificação.

 

Fica também consignado que as obrigações contraídas em virtude da Convenção só terão efeito com relação a fatos ocorridos anteriormente à ratificação do mencionado instrumento.

 

2.         Barbados

 

(Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

 

O instrumento de ratificação, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de novembro de 1981.  Essas reservas foram notificadas de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.  O prazo de 12 meses a partir da notificação encerrou-se, sem objeções, em 26 de novembro de 1982. 

 

Segue-se o texto das reservas com relação aos artigos 4.4, 4.5 e 8.2, e.

 

Quanto ao parágrafo 4 do artigo 4, o Código Penal de Barbados estabelece a pena de morte por enforcamento para os crimes de homicídio e traição.  O Governo examina cuidadosamente neste momento a questão da pena de morte, que só é imposta em raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre esse ponto, uma vez que, em certas circunstâncias, a traição poderia ser considerada crime político e ser enquadrada nos termos do parágrafo 4 do artigo 4.

 

Relativamente ao parágrafo 5 do artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinqüente possam constituir fatores que o Conselho Privado, a Corte de Apelações de mais alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar se se deve cumprir a sentença de morte, as pessoas acima de 16 anos ou as maiores de 70 anos podem ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.

 

Quanto à alínea e do parágrafo 2 do artigo 8, a legislação de Barbados não estabelece como garantia mínima no procedimento penal nenhum direito irrenunciável à assistência de um defensor designado pelo Estado.  Nos casos de determinados delitos, tais como homicídio e estupro, são prestados serviços de assistência jurídica.

 

3.         Bolívia

 

Reconhecimento de competência

 

Em 27 de julho de 1993, a Bolívia encaminhou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a seguinte declaração:

 

I.          O Governo Constitucional da República, em conformidade com o artigo 59, parágrafo 12, da Constituição Política do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de fevereiro, dispôs a aprovação e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 45 e 62 da Convenção.

 

II.          No uso da faculdade que lhe confere o parágrafo 2 do artigo 96 da Constituição Política do Estado, expede-se este instrumento de ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, e reconhecem-se como obrigatórias de pleno direito, incondicionalmente e por prazo indeterminado, a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62 da Convenção".

 

            O Governo da Bolívia, mediante a nota OEA/MI/262/93, de 22 de julho de 1993, apresentou a seguinte declaração interpretativa no ato do depósito do instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

 

"Os preceitos de incondicionalidade e prazo indeterminado serão aplicados em estrita observância da Constituição Política do Estado boliviano, especialmente dos princípios de reciprocidade, irretroatividade e autonomia judicial".

 

4.         Brasil

 

(Declaração formulada no ato da adesão à Convenção)

 

O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, d, não incluem o direito automático de visitas e investigações in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que dependerão da anuência expressa do Estado.

 

Reconhecimento da competência da Corte

 

O Governo da República Federativa do Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração.

 

(Data: 10 de dezembro de 1998)

 

5.         Chile

 

(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)

 

A Delegação do Chile apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita a posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes. A aprovação parlamentar foi formalizada posteriormente e o instrumento de ratificação depositado na Secretaria-Geral da OEA.

 

(Declarações formuladas no ato da ratificação da Convenção)

 

a)          O Governo do Chile declara que reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob reserva de reciprocidade, para receber e examinar as comuni­cações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos constantes do artigo 45 da citada Convenção.

 

b)          O Governo do Chile declara que reconhece como obrigatória de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos com respeito aos casos relativos à interpretação e aplicação da Con­venção, em conformidade com o disposto no artigo 62.

 

Ao formular essas declarações, o Governo do Chile deixa consignado que os reconhecimentos de competência por ele conferidos referem-se a fatos posteriores à data do depósito do instrumento de ratificação ou, em todo caso, a fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990.  O Governo do Chile, ao conferir competência à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, também declara que esses órgãos, ao aplicarem o disposto no artigo 21, parágrafo 2, da Convenção, não poderão pronunciar-se acerca das razões de utilidade pública ou de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de seus bens.

 

6.         Colômbia

 

Reconhecimento de competência

 

Em 21 de junho de 1985, apresentou instrumento de aceitação mediante o qual reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de estrita reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.  O referido instrumento reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado, sob condição de reciprocidade e para fatos posteriores a essa aceitação, nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.

 

7.         Costa Rica

 

Reconhecimento de competência

 

Em 2 de julho de 1980, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumen­to de reconhecimento da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da Convenção.

 

(Declaração e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção)

 

1)         Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e pelo período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção.

 

2)         Que a República da Costa Rica declarou reconhecer, sem condições e por todo o período de vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação do referido Tratado multilateral. 

 

8.         Dominica

 

(Reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

 

Em 3 de junho de 1993, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com as seguintes reservas:

 

1.         Artigo 5.  Não deve ser interpretado como proibição do castigo corporal aplicado de acordo com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores Delinqüentes.

 

2.         Artigo 4.4.  Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".

 

3.         Artigo 8.21, e.  Este artigo não será aplicado no caso da Dominica.

 

4.         Artigo 21.2.  Este artigo deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.

 

5.         Artigo 27.1.  Também deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da Dominica e não se deve considerar que amplia ou limita os direitos declarados na Constituição.

 

6.         Artigo 62.  Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.

 

9.         Equador

 

(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)

 

A Delegação do Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  Não julga necessário especificar reserva alguma, com exceção tão-somente da faculdade geral constante da mesma Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.

 

Reconhecimento de competência

 

Em 24 de julho de 1984, reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto nº 2768, de 24 de julho de 1984, publicado no Registro Oficial nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.

 

Além disso, o Ministro das Relações Exteriores do Equador formulou declaração, datada de 30 de julho de 1984, em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 45 e no parágrafo 2 do artigo 62 da citada Convenção, cujo texto é o seguinte:

 

De acordo com o que determina o artigo 45, parágrafo 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”  (ratificada pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e em vigor a partir de 27 de outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos do parágrafo 2 do mencionado artigo.

 

Esse reconhecimento de competência se estende por tempo indetermi­nado e sob condição de reciprocidade.

 

De acordo com o disposto no artigo 62, parágrafo 1, da Convenção, o Governo do Equador declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da citada Convenção.

 

Esse reconhecimento de competência se estende por prazo indeterminado e sob condição de reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar o reconhecimento dessas competências no momento em que julgue conveniente.
 

10.        El Salvador

 

(Declaração e reserva formuladas no ato da ratificação da Convenção)

 

Ratifica-se esta Convenção, interpretando-se suas dispo­sições no sentido de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos só será competente para conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido, tanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconheça a referida competência, por qualquer dos meios ou nas modalidades mencionadas na própria Convenção.

 

Ratifica-se a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, denominada “Pacto de San José de Costa Rica”, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, constituída por um preâmbulo e oitenta e dois artigos, aprovada pelo Poder Executivo, na área das relações exteriores, mediante o Acordo número 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem prejuízo das disposições da Convenção que possam conflitar com preceitos expressos da Constituição Política da República.

 

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de 1978, com uma reserva e uma declaração.  Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

Reconhecimento de competência, de 6 de junho de 1995

 

I.          O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou “Pacto de San José de Costa Rica".

 

II.          O Governo de El Salvador, ao reconhecer essa competência, deixa consignado que a aceitação é por prazo indeterminado, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência compreendem única e exclusivamente fatos ou atos jurídicos posteriores ou fatos ou atos jurídicos cujo princípio de execução sejam posteriores à data do depósito desta declaração de aceitação, reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento em que considere oportuno.

 

III.         O Governo de El Salvador reconhece a competência da Corte, na medida em que esse reconhecimento é compatível com as disposições da Constituição da República de El Salvador.

 

11.        Grenada

 

Mediante instrumento datado de 14 de julho de 1978, o Primeiro-Ministro e o Ministro das Relações Exteriores ratificaram em nome do Estado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

12.        Guatemala

 

(Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção)

 

O Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando reserva quanto ao artigo 4, parágrafo 4, já que a Constituição da República, em seu artigo 54, exclui da aplicação da pena de morte os delitos políticos, mas não os delitos comuns a eles conexos.

 

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de 1978, com uma reserva.  Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

 

Retirada da reserva da Guatemala

 

O Governo da Guatemala, mediante o Acordo Governamental nº 281-86, datado de 20 de maio de 1986, retirou a reserva acima mencionada, que introduzira em seu instrumento de ratificação datado de 27 de abril de 1978, por carecer de sustentação constitucional à luz da nova ordem jurídica vigente.  A retirada da reserva entrará em vigor a partir de 12 de agosto de 1986, em conformidade com o artigo 22 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, em aplicação do artigo 75 da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

Reconhecimento de competência

 

Em 9 de março de 1987 foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental nº 123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da República da Guatemala, em que a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é reconhecida nos seguintes termos:

 

(“(Artigo 1) Declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

(Artigo 2)  A aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos estende-se por prazo indeterminado, em caráter geral, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência limitam-se exclusivamente aos ocorridos posteriormente à apresentação desta declaração ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos”).

 

13.        Haiti

 

Mediante instrumento datado de 14 de setembro de 1977, o Presidente desse Estado, de acordo com o artigo 93 da Constituição Nacional, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, comprometendo-se a proteger sua inviolabilidade.

 

Reconhecimento de competência

 

Vista a Constituição da República do Haiti, de 1987;

 

Vista a lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,

 

Declaramos, pela presente, reconhecer como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.  Esta declaração é emitida para apresentação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que dela transmitirá cópias aos demais Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte, em conformidade com o artigo 62 da Convenção.

 

Esta declaração é acompanhada da lei de 18 de agosto de 1979, mediante a qual a República do Haiti ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Diário Oficial da República.

 

Emitida no Palácio Nacional, em Port-au-Prince, em 3 de março de 1998, ano 195 da independência.

 

14.        Honduras

 

Reconhecimento de competência

 

Em 9 de setembro de 1981 apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

 

15.        Jamaica

 

Reconhecimento de competência

 

No instrumento de ratificação, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos termos do artigo 45, parágrafo 1, da Convenção, declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção.

 

16.        México

 

(Declarações interpretativas e reservas formuladas no ato da ratificação da Convenção)

 

O instrumento de adesão foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de março de 1981, com duas declarações interpretativas e uma reserva.  Essa reserva foi notificada de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.  O prazo de 12 meses a partir da notificação encerrou-se em 2 de abril de 1982, sem objeções.

 

O texto das declarações e da reserva é o seguinte:

 

Declarações interpretativas

 

Com relação ao parágrafo 1 do artigo 4, considera-se que a expressão “em geral” nele usada não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação que proteja a vida “a partir do momento da concepção”, uma vez que essa matéria é de domínio exclusivo dos Estados.

 

Por outro lado, o Governo do México é de parecer que a limitação estabelecida na Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que todo ato público de culto religioso deva ser celebrado no interior dos templos, acha-se compreendida no parágrafo 3 do artigo 12.  Essa declaração interpretativa foi retirada em 9 de abril de 2002.

 

Reserva

 

O Governo do México formula reserva expressa ao parágrafo 2 do artigo 23, já que a Constituição Política dos Estados Unidos Mexica­nos, em seu artigo 130, dispõe que os ministros dos cultos não terão direito a voto ativo ou passivo, nem direito a associação com fins políticos.

 

Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

 

1.         Os Estados Unidos Mexicanos reconhecem como obrigatória de pleno direito a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62.1, com exceção dos casos decorrentes da aplicação do artigo 33 da Constituição Política do país.

 

2.         A aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos só será aplicável aos fatos ou aos atos jurídicos posteriores à data do depósito desta declaração, motivo por que não terá efeito retroativo.

 

3.         A aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos é de caráter geral e continuará em vigor até um ano após a data em que os Estados Unidos Mexicanos notifiquem tê-la denunciado.

 

17.        Nicarágua

 

Reconhecimento de competência

 

Em 12 de fevereiro de 1991, o Governo da Nicarágua depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15 de janeiro de 1991, mediante o qual declara:

 

I.          O Governo da Nicarágua reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, em conformidade com o disposto no artigo 62, parágrafo 1, desse instrumento.

 

II.          O Governo da Nicarágua, ao consignar o que consta do item I desta declaração, deixa consignado que a aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é expressa por tempo indeterminado, em caráter geral, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência abrangem somente fatos posteriores ou fatos cujo princípio de execução seja posterior à data do depósito desta declaração perante o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Em 6 de fevereiro de 2006, o Governo da República da Nicarágua encaminhou nota à Secretaria-Geral, mediante a qual comunica que acrescentou um terceiro parágrafo à Declaração nº 49, datada de 15 de janeiro de 1991, relativa à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em que declara que reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, nos termos do artigo 45.

 

18.        Panamá

 

Reconhecimento de competência

 

Em 9 de maio de 1990, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento datado de 20 de fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da República do Panamá reconhece como obrigató­ria de pleno direito a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

19.        Paraguai

 

Reconhecimento de competência

 

Em 11 de março de 1993, apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “por tempo indeterminado, e deve interpretar-se em conformidade com os princípios que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que esse reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos posteriormente a este ato e somente nos casos em que houver reciprocidade".

 

20.        Peru

 

Reconhecimento da competência

 

Em 21 de janeiro de 1981, foi apresentado na Secretaria-Geral da OEA um instrumento proveniente do Ministério das Relações Exteriores da República do Peru, datado de 20 de outubro de 1980, nos seguintes termos: “…De acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 45 da Convenção sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica (ratificada pelo Peru em 9 de setembro de 1980), o Governo do Peru reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violação dos direitos humanos estabelecidos na citada Convenção, nos termos no parágrafo 2 do referido artigo. Esse reconhecimento de competência é feito por tempo indeterminado e sob condição de reciprocidade. De acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 62 da Convenção mencionada, o Governo do Peru declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção. Esse reconhecimento de competência é feito por prazo indeterminado e sob condição de reciprocidade...”.

 

Retirada da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

 

O Governo do Peru, com data de 8 de julho de 1999, declara:

 

De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru retira a declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos,  oportunamente formulada pelo Governo peruano.

 

Essa retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana produzirá efeito imediato e se aplicará a todos os casos em que o Peru não tenha contestado a demanda iniciada perante a Corte.
 

Retirada da competência contenciosa da Corte

 

O Governo do Peru, com data de 29 de janeiro de 2001, declara:

 

O reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, efetuada pelo Peru em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vigência e compromete em todos os seus efeitos jurídicos o Estado peruano, devendo entender-se a vigência ininterrupta dessa Declaração a partir de seu depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 21 de janeiro de 1981.

 

O Governo da República do Peru procede à retirada da declaração depositada em 9 de julho de 1999, em virtude da qual se pretendeu a retirada da declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

21.        República Dominicana

 

(Declaração formulada no ato da assinatura da Convenção)

 

A República Dominicana, ao assinar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aspira a que o Princípio sobre a Proscrição da Pena de Morte chegue a ser puro, simples e de aplicação geral para os Estados da região americana. Mantém, ademais, as observações e comentários formulados a respeito do citado projeto de convenção, que fez circular entre as delegações junto ao Conselho da Organização dos Estados Americanos em 20 de junho de 1969 (19 de fevereiro de 1999).

 

Reconhecimento de competência

 

O Governo da República Dominicana, por meio do presente instrumento, declara que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.

 

22.        Suriname

 

Adesão

 

Reconhecimento de competência

 

Em 12 de novembro de 1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.

 

23.        Trinidad e Tobago

 

(Reservas formuladas no ato da adesão à Convenção)

 

1.         Em relação ao parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis do país, proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

 

2.         Em relação ao artigo 62 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecida nesse artigo, somente na medida em que esse reconhecimento seja compatível com as dispo­sições pertinentes da Constituição da República de Trinidad e Tobago e desde que uma sentença da Corte não contradiga, estabeleça ou anule direitos ou deveres vigentes de cidadãos particulares.

 

Em 26 de maio de 1998, a República de Trinidad e Tobago comunicou ao Secretário-Geral da OEA sua decisão de denunciar a Convenção Americana.  A denúncia entrou em vigor um ano após a data da notificação, em conformidade com o artigo 78.1 da Convenção Americana.
 

24.        Uruguai

 

(Reserva formulada no ato da assinatura da Convenção)

 

O artigo 80, parágrafo 2, da Constituição da República Oriental do Uruguai estabelece a suspensão da cidadania em virtude da “condição de legalmente processado em causa criminal que possa redundar em pena de reclusão em penitenciária”.  Essa limitação ao exercício dos direitos consagrados no artigo 23 da Convenção não é contemplada entre as circunstân­cias que a esse respeito dispõe o parágrafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a Delegação do Uruguai formula a reserva pertinente.

 

(Reserva formulada no ato da ratificação da Convenção)

 

Com a reserva formulada ao assiná-la.  A reserva foi notificada de acordo com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

Reconhecimento de competência

 

No instrumento de ratificação datado de 26 de março de 1965, depositado em 19 de abril de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da República Oriental do Uruguai declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado a e da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, sob condição de reciprocidade, de acordo com o disposto nos artigos 45, parágrafo 3, e 62, parágrafo 2.

 

25.        Venezuela

 

(Reserva e declaração formuladas no ato da ratificação da Convenção)

 

O artigo 60, parágrafo 5, da Constituição da República da Venezuela dispõe: “Ninguém poderá ser condenado em ação penal sem haver sido pessoalmente notificado das acusações e ouvido na forma prescrita na lei.  Os réus de delito contra a coisa pública poderão ser julgados in absentia, com as garantias e na forma que determine a lei”.  O artigo 8, parágrafo 1, da Convenção, não dispõe essa possibilidade, motivo por que a Venezuela formula a correspondente reserva, e

 

DECLARA, de acordo com o disposto no parágrafo 11 do artigo 45 da Convenção, que o Governo da República da Venezuela reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção, nos termos previstos no parágrafo 2 do citado artigo.  Expressa-se esse reconhecimento de competência por tempo indeterminado.

 

O instrumento de ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 9 de agosto de 1977, com uma reserva e uma declaração.  Procedeu-se à tramitação da notificação da reserva de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

 

Reconhecimento de competência

 

Em 9 de agosto de 1977, reconheceu a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da Convenção, respectivamente.

 

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