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ENTIDADES NÃO ESTATAIS
Normas Jurídicas relativas à igualdade de gênero no Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Introdução
Este questionário foi elaborado como parte de um plano de trabalho da Relatoria sobre os Direitos das Mulheres (“Relatoria das Mulheres” ou “Relatoria”) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH” ou “Comissão”), com o objetivo de coletar informações sobre decisões jurídicas adotadas por tribunais nacionais relacionadas ao princípio de igualdade e não discriminação, bem como da aplicação das recomendações e decisões dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos nessa área. As informações coletadas serão avaliadas em um relatório que sistematizará e analisará o impacto das normas, recomendações e decisões do Sistema na jurisprudência nacional.
Essa iniciativa é parte de um projeto implementado pela Comissão, com o apoio do Governo do Canadá, a fim de promover o desenvolvimento da jurisprudência e das normas legais a respeito da igualdade de gênero na região, levando em conta o desenvolvimento internacional e nacional. A jurisprudência do sistema serve de diretriz para os Estados membros da OEA no que diz respeito a como cumprir com as diversas obrigações de direitos humanos relacionadas à igualdade de gênero, e pode funcionar como um recurso e um instrumento importante para o trabalho de defesa e de monitoramento das organizações da sociedade civil, dos organismos internacionais e do setor acadêmico.
Antecedentes
O direito internacional dos direitos humanos estabeleceu o dever dos Estados de garantir o exercício dos direitos humanos das mulheres em condições de igualdade e livre de toda forma de discriminação. Os princípios obrigatórios de igualdade e não discriminação constituem o eixo central do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e dos seus instrumentos como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, (“Convenção de Belém do Pará”).
Sobre o princípio da igualdade e da obrigação de não discriminação, o artigo 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que “todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”. A esse respeito, a Corte Interamericana ressaltou que:
A noção de igualdade se depreende diretamente da unidade da natureza do gênero humano e é inseparável da dignidade essencial da pessoa, sendo incompatível com qualquer situação que leve um grupo a ser tratado com privilégio por ser considerado superior; ou que, pelo contrário, por ser considerado inferior, um grupo seja tratado com hostilidade ou de qualquer maneira que o discrimine no tocante ao gozo dos direitos que são reconhecidos àqueles que não são considerados em situação de inferioridade. Não é admissível que se criem diferenças de tratamento entre seres humanos que não correspondam a sua única e idêntica natureza[1].
Sobre a obrigação de não discriminar, o artigo 1.1 da Convenção Americana dispõe que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
A Convenção de Belém do Pará, por sua vez, estabelece que a violência contra a mulher é “uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, e reconhece que o direito de toda mulher a uma vida livre de violência inclui o direito de ser livre de toda forma de discriminação. A mencionada Convenção traduz a preocupação invariável em todo o Hemisfério relativa à gravidade do problema da violência contra as mulheres, sua relação com a discriminação historicamente sofrida e a necessidade de se adotarem estratégias integrais para sua prevenção, punição e erradicação.
De acordo com a lei de tratados, a Comissão e a Corte também podem e devem levar em conta as outras fontes de deveres internacionais dos Estados membros. Nesse sentido, no sistema universal de direitos humanos, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (doravante “CEDAW”), define a frase “discriminação contra a mulher” como:
Toda distinção, exclusão e restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade entre homem e mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Ademais, a CEDAW requer que os Estados Partes adotem e implementem “de todas as maneiras adequadas e sem dilações, uma política voltada a eliminar a discriminação contra a mulher”.
As respostas a este questionário devem ser enviadas o mais tardar 16 de abril de 2011 ao endereço a seguir:
Comissão Interamericana de Direitos Humanos Organização dos Estados Americanos 1889 F Street, N.W. Washington, D.C. 20006
Este questionário solicita as ações a seguir:
1) Anexe informações (e cópia) de decisões judiciais emitidas por tribunais nacionais relacionadas à igualdade de gênero e ao princípio de não discriminação, aplicando as normas, as decisões e as recomendações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Inclua informações sobre decisões relativas à violência contra as mulheres, seus direitos econômicos, sociais e culturais, seus direitos reprodutivos e seu direito de viver livre de toda forma de discriminação, entre outros temas relacionados aos direitos das mulheres. 2) Anexe informações (e cópia) de estudos, pesquisas ou análises sobre as decisões mencionadas. 3) Descreva o impacto das normas, das decisões e das recomendações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no tocante à igualdade e não discriminação por motivo de gênero, e especialmente no que diz respeito à igualdade entre mulheres e homens, no âmbito da estrutura e do funcionamento do poder judicial do Estado (nível federal, nacional, local). 4) Indique se existe um mecanismo de implementação das normas, decisões e recomendações elaboradas pelos órgãos do Sistema Interamericano no plano judicial e qual foi sua eficácia. 5) Indique se foram estabelecidos mecanismos formais ou informais de coordenação ou interlocução entre representantes de governo e da sociedade civil, organismos internacionais e/ou setor acadêmico, para fortalecer o conhecimento, no âmbito judicial e na escolas de formação dos juristas, dos instrumentos, normas, decisões e recomendações do Sistema Interamericano. 6) Quais são os mecanismos em prática para assegurar que os integrantes do judiciário estejam informados sobre as normas, as decisões e as recomendações do Sistema Interamericano?
Informação sobre decisões judiciais emitidas em nível regional e internacional:
1) Informação (e cópia) das decisões e/ou recomendações de outros órgãos de supervisão de direitos humanos, que apliquem estandares, decisões e recomendações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Para efeitos deste questionário:
[1] Corte IDH. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização. Opinião Consultiva OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A No.4.
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